Atualização: 15/4
Artigo dominical de análise jurídica com foco nas demandas e interesses da família militar.
Parceria entre o site Montedo.com e a Rozzetto Silva – Sociedade de Advogados, com sede em São João del Rei (MG).
Dr. Marcos Vinícius Rozzetto Silva*
Com o advento da Lei nº 13.954/2019, que estabeleceu novos critérios e categorias para os cursos que habilitam militares ao adicional de qualificação, diversas questões, discrepâncias e incertezas surgiram em relação a esse benefício.
Para esclarecer essas dúvidas, a Secretaria de Economia e Finanças emitiu, em 22 de novembro de 2023, a Nota Técnica nº 013/ASSEJUR/SSEF/SEF, que aborda minuciosamente os requisitos indispensáveis para a ampliação e/ou concessão do adicional de qualificação. Este documento analisa, em extensa extensão, as principais indagações relacionadas ao tema, fornecendo diretrizes precisas sobre os procedimentos a serem adotados.
Um dos aspectos enfatizados na Nota Técnica é a necessidade de demonstrar de forma abrangente a aplicação dos conhecimentos obtidos nos cursos aceitos para a obtenção do adicional. Conforme estipulado na Portaria C Ex nº 084, de 25 de janeiro de 2019, é imprescindível que os conhecimentos adquiridos sejam considerados essenciais, decisivos e indispensáveis para o desempenho das funções militares.
Nesse contexto, é crucial que o militar reúna toda a documentação e evidências necessárias para comprovar a relevância dos cursos realizados em sua atuação dentro da Força. Isso pode englobar diversos tipos de registros, como documentos oficiais, fotografias, testemunhos e análises técnicas. A assessoria de um advogado especializado em direito militar pode ser de grande valia nesse processo, contribuindo para evitar possíveis indeferimentos do pedido.
Para mais informações sobre as recentes modificações referentes ao adicional de qualificação, é recomendável buscar fontes adicionais e, se necessário, contar com o apoio de um profissional capacitado nesse campo específico.
Bom dia, segue a explicação:
A Medida Provisória nº 2215-10/2001, traz o conceito de Adicional de Habilitação no art. 3º, III, que é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação:
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(…)
III – adicional de habilitação – parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;Conforme a regulamentação da citada norma, foi criado o Decreto nº 4.307,de 18 de julho de 2002. Neste decreto, o art. 3º, delegou ao Ministro da Defesa estabelecer os critérios para o pagamento do adicional de habilitação, da seguinte forma:
Art. 3º. Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
(…) §
2º Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de cursos a que se refere a tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;A Lei Federal nº 13.954/19 e posteriormente a Portaria Normativa Nº 86/GM– MD/2020, regulamentou a criação do curso de Altos Estudos, que vem a elevar substancialmente este percentual do Adicional de Habilitação Militar (AHM).
Contudo, ocorreu inércia das Forças Armadas para a criação e disponibilização dos cursos de maior qualificação e de melhores percentuais para os graduados e oficiais egressos da carreira de graduados.
A exemplo, destacam-se, que o Exército implementou o CHQAO pela Portaria nº 070EME, de 21 de maio de 2012, que determinou ser pré-requisito para o ingresso ao oficialato, através do QAO, a partir do ano de 2017, a conclusão com aproveitamento do CHQAO.
Já a Força Aérea, por sua vez, aprovou, apenas em 2018, o Conceito do Programa de Capacitação e Valorização do Graduado, iniciando turmas de Graduado Máster e cursos de capacitação para sargento, anteriores ao CAS.
E por fim, a Marinha do Brasil, apenas em 2019, trouxe a Reestruturação do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HABSO) e criação do Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (CASEMSO).
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38 respostas
Adicional de Qualificação!
Não entendi.
Também não entendi. Criaram mais um adicional??
De onde saiu esse Adicional Qualificação? Isso é coisa de advogado para pescar dinheiro dos militares menos desavisados a cerca do assunto. TIPOS DE CURSOS
Altos Estudos Categoria I
Categoria II
Aperfeiçoamento
Especialização
Formação
Não consta adicional de qualificação.
Bom dia, segue a explicação: A Medida Provisória nº 2215-10/2001, traz o conceito de Adicional de Habilitação no art. 3º, III, que é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação:
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(…)
III – adicional de habilitação – parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
Conforme a regulamentação da citada norma, foi criado o Decreto nº 4.307,de 18 de julho de 2002. Neste decreto, o art. 3º, delegou ao Ministro da Defesa estabelecer os critérios para o pagamento do adicional de habilitação, da seguinte forma:
Art. 3º. Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
(…) §
2º Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de cursos a que se refere a tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
A Lei Federal nº 13.954/19 e posteriormente a Portaria Normativa Nº 86/GM– MD/2020, regulamentou a criação do curso de Altos Estudos, que vem a elevar substancialmente este percentual do Adicional de Habilitação Militar (AHM).
Contudo, ocorreu inércia das Forças Armadas para a criação e disponibilização dos cursos de maior qualificação e de melhores percentuais para os graduados e oficiais egressos da carreira de graduados.
A exemplo, destacam-se, que o Exército implementou o CHQAO pela Portaria nº 070EME, de 21 de maio de 2012, que determinou ser pré-requisito para o ingresso ao oficialato, através do QAO, a partir do ano de 2017, a conclusão com aproveitamento do CHQAO.
Já a Força Aérea, por sua vez, aprovou, apenas em 2018, o Conceito do Programa de Capacitação e Valorização do Graduado, iniciando turmas de Graduado Máster e cursos de capacitação para sargento, anteriores ao CAS.
E por fim, a Marinha do Brasil, apenas em 2019, trouxe a Reestruturação do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HABSO) e criação do Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (CASEMSO).
Continuo sem entender. Qual legislação que trata da remuneração dos militares e pensionistas instituiu esse tal “Adicional de Qualificação”?
Na realidade o ministério da defesa através dos seus generais hipócritas visando a implantação dos adicionais de habilitação na reestruturação de carreira em 2019 no governo JB, foi abrangente com os praças com vários cursos os Sgts QEs também poderia colocar os cursos depois de passarem por uma sindicância até antes da aprovação da Lei 13.954 foi tranquilo depois que conseguiram a aprovação no congresso e quem acompanhou sabe que foi turbulento pela discrepância na lei os senhores generais fecharam as portas para os praças mas eles já estavam garantidos com seus cursos que já possuíam, o que dizer deles, EGOÍSTAS, SEM CARÁTER, MENTIROSOS, TRAIDORES DOS PRAÇAS …
A FAB desobedecendo a sua própria lei de ensino, que diz o seguinte em seu ART 2 “o ensino na Aeronáutica obedecerá a processo continuo e progressivo.”, Classificou o EAOF como curso de formação, mesmo sendo um curso que tem como requisito o curso de aperfeiçoamento. Notem que tudo isso foi feito por meio de portarias.
Bom dia, a Força Aérea, por sua vez, aprovou, apenas em 2018, o Conceito do Programa de Capacitação e Valorização do Graduado, iniciando turmas de Graduado Máster e cursos de capacitação para sargento, anteriores ao CAS.
E por fim, a Marinha do Brasil, apenas em 2019, trouxe a Reestruturação do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HABSO) e criação do Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (CASEMSO).
Já existe uma portaria que Proíbe a majoração, qualquer tentativa por meio administrativo é perda de tempo. Agora o que ninguem comenta é que para o subtenente e sgt terem acesso aos altos estudos só como 1º e sub, já os oficiais como ten cap a força tá enviando para o cara fazer mestrado.
Bom dia, hoje em dia o militar além dos cursos denominados como altos estudos pelo Exército, tem que se capacitar, ou seja, quando possível realizar graduação de nível Superior, e pós graduação, pois em caso de negativa do acesso aos cursos, o militar com especializações como em administração pública, direito, e em áreas afins, poderá judicialmente alcançar a isonomia com os militares que realizarem os curso de altos estudos.
Bom dia prezado, concordo com suas palavras, porém apenas compensa fazer isso como subtenente, depois de acabadas as tentativas de fazer o cHQAO. Nenhum 3º ou 2º sgt é maluco de meter a força na justiça e ficar com um carrapato nas costas. Depois não sabe pq não é movimentado. Kkkkk
Acontece que reevindiquei junto a quem de direito no Exército e me negaram em virtude de Curso superior, Bacharel, em Teologia pelo CESUMAR-pR e pós-graduação em gestão escolar e didática no ensino superior, pela FIC – Faculdades Integradas de Cuiabá-MT. No entanto militares da ativa estão reconhecendo seus cursos no MEC, e recebendo em forma de adicionais.
Subão boladão, Altos Estudos é uma pós graduação stricto sensu, só quem pode fazer é o Capitão de corveta/ Major, acontece que Praça não tem graduação e detalhe o Oficial com função específica no Estado Maior
Qualificação é uma obrigação do Militar e não deveria haver pagamento. O uso comprovado do conhecimento sim.
Bom dia, a qualificação do militar é essencial, porém assim como no caso dos servidores públicos, a qualificação intelectual do militar também gera ao mesmo melhoria da carreira, e em consequência aumento aos seus proventos, o que é justo com o profissional capacitado.
Já Começou Errado, O Certo Seria Adicional De Qualificação, Mas Na Legislação Militar Prevê Adicional De Habilitação.
Se A Exigência Do Cargo (Posto Ou Graduação) Exige Determinada Qualificação Prévia, Não Deveria Ser Pago O Adicional De Habilitação, Ex. Para Ser Promovido Ao Posto De Capitão Exigir O Curso De Aperfeiçoamento, O Militar Deveria Receber O Adicional De Aperfeiçoamento Até 1° Tenente, O Novo Soldo Já Tem Essa Particularidade Incluída Nos Critérios Remuneratórios.
Para Anônimo De 14 De Abril De 2024 Às 08:40
A FAB Fez Correto, O CAS É Um Curso Específico Da Carreira De Praça E O EAOF, É Um Curso Específico Para Ingresso Na Carreira De Oficiais, São Carreiras Distintas. A Exigência Do CAS Serve Como Uma Qualificação Mínima Para Concorrer As Provas Do EAOF, Poder Discricionário.
EAOF Visa Atender O Parágrafo Único Da Lei 5821/72 E O Inciso II, Do Art. 37 Da CF, Para O Ingresso No Posto Inicial Da Carreira De Oficial Que Seria Por Nomeação, Sendo Excluído Automaticamente Da Carreira Anterior.
LEI No 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972.
Das Condições Básicas
Art 12. O Ingresso Na Carreira De Oficial E Feito Nos Postos Iniciais, Assim Considerados Na Legislação Específica De Cada Corpo, Quadro, Arma Ou Serviço, Satisfeitas As Exigências Legais.
Parágrafo Único. A Ordem Hierárquica De Colocação Dos Oficiais Nos Postos Iniciais Resulta Da Ordem De Classificação Em Curso, Concurso Ou Estágio.
DECRETO No 2.996, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Art. 13. Os Suboficiais E Primeiros-Sargentos Que Concluírem Com Aproveitamento O EAOF *Serão Nomeados* Segundos-Tenentes, Mediante Ato Do Ministro Da Aeronáutica, E Terão Sua Precedência Hierárquica De Inclusão No QOEA Estabelecida Conforme O Critério Estipulado No Artigo Anterior, Obedecendo O Previsto Na Lei De Promoções De Oficiais Da Ativa Das Forças Armadas, Para Ingresso Na Carreira De Oficiais.
Art. 14. Os Militares Incluídos No QOEA Serão Titulares De Obrigações, Deveres, Direitos E Prerrogativas Previstos No Estatuto Dos Militares E Demais Dispositivos Legais Pertinentes Ao Oficialato
Bom dia, conforme acima mencionado, a intenção do legislador é melhorar a remuneração do militar que se capacita, melhorando assim não só seus proventos, mas também o atendimento ao público interno das forças armadas, como também melhorando o atendimento ao cidadão e cidadã brasileiros.
Especificamente, Em relação ao EAOF, poderiam ser feitas muitas considerações, que estão fundamentadas em Recursos Especiais recentes e que serão julgadas, em breve, pelo STJ, ao passo que tantas outras Sentenças e Acórdãos virão à tona, respectivamente, em primeira e segundas instâncias da justiça comum e dos juizados especiais.
De qualquer forma, sem entrar em rota de colisão com interpretações legislativas diversas, amparado, precipuamente, no Estatuto dos Militares (Art. 5º, parágrafo 1º) e na Lei 12.464, de 4 de agosto de 2011 (Art. 8º, 10, 11, 17 e 20, em seu inciso V e alínea k), afirmo que a FAB cometeu ilegalidade ao classificar o EAOF como curso de formação.
O poder discricionário não permite à Administração violar o disposto em Lei, motivo pelo qual há tantas ações em trâmite em relação ao adicional de habilitação.
Os adicionais de tempo de serviço e de compensação por disponibilidade militar merecem um capítulo à parte…
Amigo anônimo, para melhores elucidações, a FAB em 4 de agosto de 2011 aprovou a Lei 12.464, Lei de Ensino da Aeronáutica, que regulamentou os cursos de formação e os cursos de progressão de carreira. o EAOF, assim como o CHQAO do Exército, não têm o condão de formar, dar uma especialidade ou uma Arma, mas tão-somente uma progressão na carreira (note-se que levam a mesma especialidade no posto de Oficial), pois assim diz o Art. 5º do Estatuto dos militares, ” A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.” Além disso, a lei de ensino da FAB exclui um curso de progressão de carreira (Art. 20 (k)) do rol dos curso de formação, se o pré-requisito pra cursar o EAOF é o curso de aperfeiçoamento, logicamente o próximo só poderá ser de altos estudos, conforme o Art. 11 da mesma lei. independente do que diz a MP do mal, o EAOF já deveria que estar regulamentado a partir da aprovação da lei de ensino, como curso de altos estudos.
Nota-se, que houve uma omissão da administração pública militar de 2000 a 2019. Com efeito, os graduados e oficiais egressos da carreira de graduados que foram para a reserva ficaram sem a oportunidade de realização dos cursos em referência, uma vez que à época ainda não existiam por falta de regulamentação.
Além disso, após a regulamentação de cada uma das Forças Armadas e a existência dos cursos em questão, aqueles graduados e oficiais egressos da carreira de graduados ficaram impedidos de realizar os cursos porque não há previsão legal e nem interesse da Administração Pública para tanto.
Nesse sentido, existem atualmente militares da reserva que realizaram o CAS e que foram promovidos à graduação de Suboficial, antes da implantação efetiva do CASEMSO. Verifica-se, que o militar durante a sua vida castrense, conseguiu a sua patente como suboficial antes mesmo da necessidade de realização do curso, não sendo razoável, exigir-lhe a conclusão deste, já que detinha a patente através da realização do Curso de Aperfeiçoamento concluído anteriormente.
Assim, chega-se a fácil conclusão, que o curso de aperfeiçoamento que levou à aquisição da patente de Suboficial antes da implantação efetiva do CASEMSO como pré-requisito, possui, os mesmos efeitos jurídicos de promoção exigidos atualmente com a realização do CASEMSO, devendo, por via lógica, possuir também idênticos reflexos financeiros (percentual do adicional).
Não é razoável exigir a conclusão do CASEMSO, uma vez que o combatente conseguiu sua patente como suboficial antes da necessidade de realização deste curso.
Por tal motivo, o CAS realizado surte efeito jurídico de promoção ao oficialato do mesmo modo que o atualmente exigido CASEMSO, sendo necessário que tenha os mesmos reflexos financeiros que este no adicional de habilitação.
A título de exemplo, todos os militares concludentes do C-ASEMSO passaram a receber a gratificação de habilitação a partir de 2020, relativamente ao curso de Altos Estudos Categoria I, que àquela época equivalia a um percentual de 30% do soldo (Autor recebia 20% do soldo), sendo que este percentual atualmente está em 54% e se elevará à importância de 73% do soldo a partir de 1º de julho de 2023, contra um percentual de 45% do soldo relativo ao curso de aperfeiçoamento (CAS).
Por fim, cabe salientar, que através de uma ação judicial em face da União, é possível o militar da reserva, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) entre o ato da aposentadoria e da ação, requerer por força judicial a equiparação do CAS ao C-ASEMSO e receber as diferenças devidas dos últimos 5 (cinco) anos e ser reajustado o percentual sobre a rubrica AHM em seus rendimentos.
Para saber mais sobre o assunto acesse: militar.rozzettosilva.com.br
Boa tarde, existem dezenas de decisões judiciais favoráveis aos militares a respeito do assunto. Antes do ajuizamento da demanda, é necessário averiguar se o militar possui os requisitos para a isonomia, como por exemplo se os cursos realizados pelo militar, podem ser aceitos para a efetivação do adicional.
O escritório rozzetto Silva Sociedade de advogados, é credenciado junto ao Exército Brasileiro, e a Força Aérea Brasileira – FAB, para prestação de serviços jurídicos aos militares, sendo que antes de ajuizarmos uma ação contra a União em favor dos militares, fazemos uma análise criteriosa a respeito dos direitos que esse militar possua.
Não trabalhamos com aventuras jurídicas, garantindo ao militar segurança nas ações Distribuídas contra a União, em relação aos pedidos realizados.
Entre em contato para maiores informações, ou acesso nosso site: militar.rozzettosilva.com.br
Tenho uma dúvida, como faço para saber mais se eu tenho direito ao adicional de qualificação??
Entre em contato conosco para que possamos analisar seu caso.
Acesso o site: militar.rozzettosilva.com.br, e agende uma consulta.
sendo vedadas as seguintes condutas:
I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;
III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;
IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;
V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS ou afins DE MANEIRA INDISCRIMINADA em locais públicos presenciais ou VIRTUAIS, salvo em eventos de interesse jurídico.
Estamos apenas respondendo os questionamentos dos leitores.
Não, vocês estão rebatendo as postagens induzindo o leitor a ingressar com ação judicial.
Existe apenas uma pergunta nessa postagem, que na verdade é uma consulta. Debater é diferente de responder e, ao eventualmente responder consulta em público vocês estão induzindo o leitor a consumir seus serviços. Isso pode, em tese, configurar mercantilização da profissão.
Caro Marcos Toschzniack, entrei em contato com o Dr. Marcus e ele esclareceu minhas dúvidas e em nenhum momento ele me induziu a contratar seus serviços. Pelo contrário, foi muito atencioso e me esclareceu o que eu precisava saber.
prezado, estamos apenas elucidando os questionamentos dos militares, até porque o ingresso de qualquer ação em juízo, é precedida de uma análise criteriosa da situação do cliente, o que não ocorre nas referidas respostas realizadas nos questionamentos das pessoas referente a matéria em comento.
Nosso escritório preza pelos princípios éticos, e todas as nossas postagens estão em conformidade com o provimento de nº:205/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil, que trata a respeito da publicidade e informação da advocacia.
Este caso já esta resolvido Bolsonaro comprou os generais e praças e pensionistas entraram de gaiato, Lula não vai fazer nada vcs tem que entender que Lula STF todos se acovarda, só em falar em alto comando das forças Armadas,todos se cala sabe porque (MEDO).
Boa tarde! Esclarecendo alguns comentários a respeito do EAOF (Estágio de adaptação ao Oficialato) da Aeronáutica), a lei 12464, de 4 de agosto de 2011 , em seu ART. 2° reza o seguinte: o ensino na aeronáutica obedecerá a processo continuo e progressivo. A referida lei também define em seu ART 10 os cursos de formação e estágios de adaptação de iniciante, Entretanto no ART. 20 (k) a lei exclui o EAOF do rol de curso de formação dizendo que é um curso de progressão de carreira. O EAOF e o CHQAO não são cursos de formação, pois não tem o condão de formar ninguém, apenas qualifica para as funções de tenentes e capitães. ART. 5 do estatuto dos militares diz o seguinte: a carreira militar e caracterizada por atividade continuada. Portanto a tese de que inicia- se Outra carreira está equivocada.
Eita! Entrei no blog errado? Tá parecendo RSM. Deus me livre!
A pergunta que tenho:
Um suboficial da marinha, que foi pra reserva em 2006, hoje já com 17 anos inativo, pode ingressar na justiça pleiteando os direitos ao percentual de habilitação referentes ao curso de altos estudos categoria I ?
A transferência para a reserva foi no período entre 2000 e 2019, portanto não foi contemplado pela oportunidade de fazer tal curso.
Procure um advogado administrativista e pergunte diretamente o mesmo, pode até ser esse daí no telefone já citado, pois o profissional sério lhe dirá se há possibilidade ou se trata de demanda temerária, pois se existe ou não decisão ou decisões no sentido de seu pleito.
Boa tarde, é necessário analisar os documentos que o Sr. possui, a legislação da época e a atual. Caso preencha os requisitos pode ser pedido isonomia com os militares que recebem o adicional de habilitação atualmente.
Para, Anônimo 15 De Abril De 2024 Às 12:16
Os Estatuto Dos Militares É Pré-Constitucional, Portanto Após A CF Não É Mais Possível Mudar De Carreira Via Promoção. Portanto Que Entrou Na Carreira Militar Como Praça, O Ápice Da Carreira É Como Suboficial Ou Subtenente, Veja Que A Nomeação É Para Ingresso No Início De Carreira De Oficial, Provimento Originário, Em Consequência A Nova Remuneração Começa Após A Nomeação, O CAS É Um Curso Na Carreira De Praça, Quando Ingressa Nova Carreira Muda A Relação Com A Instituição, Passando A Receber Como Oficial E Perde O Vínculo Com A Carreira De Praça.
Não Há Progressão Na Carreira De Praça A Oficial, Não Existe Direito Adquirido Nesse Caso, Não Podemos Considerar O Oficialato Como Extensão Da Carreira De Praça, Principalmente Pela Questão Da Naturalidade, Onde Apenas Os Brasileiros Natos Podem Ocupar Os Cargos De Oficiais Das Forças Armadas.
Essa Situação de Impedimento De Mudar De Carreira Por Promoção É Após CF/88, O EAOF Somente Militares Brasileiros Natos Podem Realizá-Lo E Após Os Concludentes São Nomeados Oficiais. Qualificação Específica Para Ingresso Na Carreira De Oficial, Não há relação direta entre a lei de ensino e os critérios para o adicional de habilitação.
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980
Art. 59. O Acesso Na Hierarquia Militar, Fundamentado Principalmente No Valor Moral E Profissional, É Seletivo, Gradual E Sucessivo E Será Feito Mediante Promoções, De Conformidade Com A Legislação E Regulamentação De Promoções De Oficiais E De Praças, De Modo A Obter-Se Um Fluxo Regular E Equilibrado De Carreira Para Os Militares.
Parágrafo Único. O Planejamento Da Carreira Dos Oficiais E Das Praças É Atribuição De Cada Um Dos Ministérios Das Forças Singulares.
“Agravo Regimental No Recurso Extraordinário.
Constitucional. Anistia. Militar. Artigo 8º Do ADCT. Promoção.
Observância Do Quadro De Carreira. Necessidade. Repercussão
Geral Reconhecida. Reafirmação Da Jurisprudência. Precedentes.
1. Segundo A Jurisprudência Do Supremo Tribunal Federal, O
Art. 8º Do ADCT Abrange As Promoções Tanto Por Antiguidade
Quanto Por Merecimento, Desde Que Compreendidas No
Quadro Da Carreira A Que Pertencia O Anistiado E Desde Que
Observados Os Prazos De Permanência Em Atividade Previstos
Nas Normas De Regência. 2. O Plenário Da Corte, No Exame Do
ARE Nº 799.908/RJ-RG, Relator O Ministro Gilmar Mendes,
Reafirmou A Jurisprudência No Sentido Da Impossibilidade De
Os Anistiados Políticos, Nos Moldes Do Art. 8º Do ADCT, Serem
Promovidos A Carreira Diversa Da Que Pertenciam Quando Em
Atividade. 3. Agravo Regimental Não Provido”. (RE 749.339
AgR-, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe De 7.11.2014,
Grifo Nosso)
2. As Promoções, Por Antiguidade Ou Merecimento, Devem Ocorrer Dentro Da Mesma Carreira. Por Esse Motivo, Pertencendo O Militar À Carreira Dos Praças, Fica O Anistiado Impossibilitado De Ser Promovido Ao Oficialato, Por Serem Diversas As Carreiras
“Não É Possível Equiparar O Curso De Aperfeiçoamento De Sargentos (CAS) E O Curso De Habilitação Ao Quadro Auxiliar De Oficiais (CHQAO), Para Fins De Majoração Do Adicional De Habilitação Militar, Quando O Militar Alcançou O Oficialato Antes Vigência Da Portaria Nº 70-EME, De 21 De Maio De 2012. Desse Modo, A Improcedência Do Pedido É Medida Que Se Impõe. *O Fato Do Autor Ter Atingindo O Oficialato Logo Após A Edição E Vigência Da Portaria Nº 70 -EME Não Lhe Afasta A Aplicação Do Tema 308, Ao Contrário, Demonstra Que Possivelmente Sua Ascensão Ocorreu Com Vício De Descumprimento Dos Normativos Do Próprio Exército*. Assim, Com Maior Razão Deveria Ter A Parte Autora Realizado O CHQAO E O Fato De Não Ter Realizado De Forma Alguma Implica Em Equiparação Entre O CAS E O CHQAO. III- DISPOSITIVO Ante O Exposto, JULGO IMPROCEDENTE O Pedido, Com O Que Extingo O Processo, Com Resolução De Mérito, Na Forma Do Artigo 487, Inciso I, Do CPC.”
O Art. 142 (x) diz que lei específica Regulamentará cada caso e, Para o caso dos cursos no Comando da Aeronáutica, foi aprovado a lei de Ensino, que estabelece os critérios para classificação dos curso, fora disso são apenas suposições.
Boa noite a respeito de possível captação e clientes não acredito não, aos leitores que aqui estão deixo um recado claro e orientação:
Que os leitores busquem informações junto ao escritório Rozzeto antes de fazerem juízo de valor, que por sinal presta um excelente serviço há um preço mínimo.
Eu mesmo sou associado a este escritório que por sinal é credenciado ao CPEX e o valor mensal é R$ 49,00 com UM DETALHE IMPORTANTÍSSIMO: AJUIZA AÇÕES CONTRA A UNIÃO em caso de necessidade, que por sinal já entrei com 2(duas) , sendo haviam me cobrado R$ 10.000 de honorários em outro escritório, vou entrar contra a união tenho mais 5(cinco) ações, agora mais uma sobre guarda de menor sempre com celeridade, também soube de relatos militares que buscaram socorro para buscar suas defesas em sindicâncias (ABUSOS DE GESTORES PÚBLICOS) que não disponibilizavam de valores para custear inventário e sempre foram bem atendidos.
Quem duvidar que acesse o edital de credenciamento e não fique de fuxico.
https://cpex.eb.mil.br/images//Arquivos/6secao/cond_bsb/ESCRIT%C3%93RIOS%20DE%20ADVOCACIAS/CONTRATO%20N%C2%BA%2023-049-00-%20SEF-CPEx-ROZZETO%20SILVA%20SOCIEDADE%20DE%20ADVOGADOS.pdf
São expressamente vedadas as seguintes condutas:
I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;