Militares das forças armadas podem ter até 70% de descontos referentes a empréstimos consignados

consignado

Militares das Forças Armadas podem comprometer até 70% de sua renda em empréstimos consignados, incluindo descontos obrigatórios. Apesar da permissão pela Medida Provisória 2.215-10/01, há um aumento de ações buscando limitar os descontos a 30%.

Elaine Azevedo

Militares e pensionistas das Forças Armadas podem pedir empréstimos por meio de desconto em suas folhas de pagamento; porém, o que muitas pessoas não sabem é que o limite de comprometimento da renda pode chegar a até 70% para os militares das Forças Armadas, diferente do que ocorre com os civis, que somente podem comprometer até 30% dos seus rendimentos.

É necessário compreender que esse comprometimento de renda, de até 70%, abarca os descontos obrigatórios, como é o exemplo do Imposto de Renda e do plano de assistência médica; assim como os autorizados, entrando nessa categoria os empréstimos consignados.

A possibilidade de comprometimento de até 70% da renda dos militares das Forças Armadas está abarcada pelo artigo 14, paragrafo 3º, da MP 2.215-10/011, que prevê que o militar não pode ficar com menos de 30% dos seus rendimentos.

Apesar da previsão da Medida Provisória, está sendo observada uma crescente demanda de ingresso de ações de militares das Forças Armadas, tentando limitar os descontos ao percentual de 30% dos seus rendimentos.

Ao ingressar com Ações de Repactuação de Dívidas, os militares das Forças Armadas tentam provar que não conseguem pagar suas despesas básicas com apenas um terço do seu salário.

É imperioso esclarecer que, apesar de diversas decisões no âmbito estadual não observarem o que é determinado pela Medida Provisória, no STJ o entendimento é firme sobre a possibilidade de descontos de até 70% dos rendimentos dos militares das Forças Armadas, conforme trecho da decisão recente no REsp n. 1.707.517/RJ, julgado em 5/9/23, o qual possui como relatora a Ministra Assusete Magalhães:

(…) a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que “os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/01, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares”2.

Diante do exposto, é possível verificar que a legislação aplicável aos militares das Forças Armadas estipulou que os descontos obrigatórios e autorizados podem chegar até o montante de 70%, pois o militar deve receber no mínimo 30% da sua remuneração, no intuito de garantir a sua dignidade.

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1 Art. 14.  Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (…)

§ 3o  Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

2 REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/23, DJe de 8/9/23

Migalhas

Respostas de 14

  1. Resolvido!

    Seus problemas acabaram.

    Não necessita mais aguardar a promoção biônica a subtenente pelas mãos do Barba.

    é só aumentar os empréstimos.

    1. Você está certo mas faltou dizer que logo vai acabar com a mamata de receber dinheiro de transferência para bancar suas orgias. Além do auxílio fardamento sem comprovante de compra pois já estou fazendo contato com meu pessoal do PT.kkkkkkkkkk

  2. Existe alguém, tirando os pródigos, que contrai empréstimo nesse patamar de 70? Se existe deveria ser internado ou interditado, pois é uma pessoa que não pode lidar com dinheiro. O mais engraçado que vi na minha vida na caserna era que aquele que tinha consignados, normalmente tinha Pensão Alimentícia e também morava de aluguel.

  3. Quem ficou endividado por algum motivo e por decisão judicial ocorrer o desconto em folha de pagamento, independente do percentual fixado pelo juiz, o desconto (Obrigatórios mais os autorizados) devem ser no máximo de 70% da remuneração no que deve ser observado, ficando o militar com no mínimo de 30% da remuneração total.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1926901 – RJ (2021/0072284-1)

    6. Consequentemente, o limite dos descontos em folha do militar das Forças
    Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí
    incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-
    10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP,
    como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros,
    conforme regulamentação de cada força).

    7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados
    será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados
    obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia
    inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

    8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de
    pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra
    específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.

    9. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1458770/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
    em 16/4/2015, DJe 23/4/2015)

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