O Hino é dos brasileiros!

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O Hino Nacional

Marcelo Oliveira Lopes Serrano*
Por ser símbolo da Pátria, não deve haver presunção de direitos individuais sobre o Hino Nacional. Presunção que restrinja, obscureça ou deprecie seu caráter de manifestação anímica de nosso povo e de propriedade inalienável de toda a Nação brasileira. Nenhum pretenso direito, de qualquer natureza, autoral inclusive, deve obscurecer o fato de o Hino pertencer de fato à Nação, a todos os brasileiros. Perante o Hino, portanto, não convém distinguir dos demais brasileiros as duas pessoas que lhe compuseram a música e a letra.
Com essas palavras iniciais, deseja-se assinalar o equívoco de uma prática que se tornou comum no Exército já há bastante tempo. Trata-se do hábito de enunciar os nomes dos autores da música e da letra do Hino Nacional sempre que ele é tocado ou cantado. Hábito esse fruto de exagerada interpretação “ao pé da letra” do texto de uma portaria
publicada, se não me falha a memória, na segunda metade dos anos 1980. Não havia tal prática antes. No esquadrão independente e no regimento que comandei, nunca consenti essa enunciação.
A referida portaria determinou que se citassem os autores de hinos, dobrados e canções militares sempre que suas obras fossem executadas em formaturas e solenidades militares. O equívoco foi considerar que o Hino Nacional se inseria nessa classificação genérica; que estaria no mesmo patamar de hinos como o da República, da
Independência, a Caxias, a Guararapes etc. Por mais nobres e dignos de respeito, esses hinos não se revestem da condição suprema e singular de símbolo nacional, conforme estabelecido pela Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 (a indicação dos autores na referida lei tem o único objetivo de identificar a composição possuidora dessa condição
simbólica, e não de recomendar sua enunciação conforme se tem feito).
Saber que Francisco Manuel da Silva e Osório Duque Estrada compuseram, respectivamente, a música e a letra de nosso Hino interessa às pessoas individualmente, de acordo com o nível de curiosidade histórica de cada uma delas. Mas é inadequada a enunciação de seus nomes como autores quando da execução do Hino, por reduzir-lhe o aspecto solene, por dissolver sua ligação com a alma de todos os brasileiros e por usurpar o direito de propriedade pertencente de fato à Nação como um todo.
Mesmo não havendo qualquer gravame de direitos autorais nesse caso, a simples vinculação dos autores ao Hino já traduz a ideia indevida de propriedade intelectual. Os franceses sabem muito bem quem compôs a Marselhesa, mas o hino francês, mundialmente conhecido e admirado, perderia muito de seu simbolismo e de sua grandeza se, nas solenidades na França, fosse enunciado: “será executada a Marselhesa, de autoria de Rouget De Lisle”.
Convém encerrar essa prática no âmbito do Exército e devolver inequivocamente ao Hino seu verdadeiro status de símbolo nacional.
Nosso Hino é patrimônio de toda a Nação!
*Coronel R1
EBlog/montedo.com

Respostas de 4

  1. O cancelamento de Francisco Manuel da Silva e Osório Duque Estrada, a que ponto chegamos.

    Respeito a sua opinião, mas convenhamos que em nada diminui o caráter solene do Hino Nacional a enunciação dos autores, muito pelo contrário, inspira nos assistentes a curiosidade histórica de tal empreitada, que é compor a canção da Pátria.

    Omitir esse dado é legar ao ostracismo quem sacrificou sua arte e seu intelecto, de bom grado, em prol da Nação. Nesse contexto, do meu ponto de vista, essa idiossincrasia cartesiana não acrescenta nenhum brilho ao ato solene de execução do Hino, tampouco fragiliza seu status de símbolo nacional.

    Ainda, sobre o status de símbolo nacional do Hino, essa condição é uma imposição legal, nos termos do Art. 6º, da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais.

    Quanto a composição musical, a nominação do maestro Francisco Manoel da Silva, tal fato está previsto no Art. 1º, do Decreto 171, de 20 de janeiro de 1890, e o poema de Joaquim Osório Duque Estrada, no Decreto 15.671, de 6 de setembro de 1922.

    Portanto, sua proposta cinge-se a um preciosismo desnecessário e despiciendo.

  2. “No esquadrão independente e no regimento que comandei, nunca consenti essa enunciação”. Ao arrepio da lei ? Baseado em considerações pessoais ? Tempos estranhos …

  3. Daqui a pouco esse coronel vai querer lacrar em cima de Santos Dumont, Leonardo Da Vinci, Castro Alves, Tobias Barreto, Fagundes Varella, Gonçalves Dias, entre muitos ilustríssimos brasileiros cancelados pela esquerdopatia.

    Não chores, meu filho;
    Não chores, que a vida
    É luta renhida:
    Viver é lutar.
    A vida é combate,
    Que os fracos abate,
    Que os fortes, os bravos
    Só pode exaltar.

    Gonçalves Dias

  4. O Desconhecido Hino Nacional

    “Espera o Brasil Que todos cumprai
    Com o vosso dever. Eia avante,brasileiros,
    Sempre avante! Gravai com buril
    Nos pátrios anais Do vosso poder.
    Eia avante, brasileiros, Sempre avante!
    Servi o Brasil Sem esmorecer,
    Com ânimo audaz Cumpri o dever,
    Na guerra e na paz À sombra da lei,
    À brisa gentil O lábaro erguei
    Do belo Brasil Eia sus, oh sus!”

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