New Start: fim do tratado nuclear amplia incertezas e reacende temor de corrida armamentista

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Último acordo que limitava os arsenais nucleares de EUA e Rússia expira nesta quinta-feira (5) e deixa as duas potências livres para ampliar ogivas sem mecanismos de fiscalização mútua.
O tratado New Start, último grande acordo de controle de armas nucleares entre Estados Unidos e Rússia, expira nesta quinta-feira (5) e abre um cenário de maior incerteza na geopolítica global. O pacto é o único ainda em vigor que limita os arsenais nucleares estratégicos das duas maiores potências atômicas do mundo.

Em vigor desde 2011, o acordo estabelece que cada país pode manter no máximo 1.550 ogivas nucleares estratégicas — armas com capacidade de destruir cidades inteiras — e 700 vetores de lançamento, como mísseis balísticos intercontinentais, mísseis lançados de submarinos e bombardeiros estratégicos.

Segundo Diego Pavão, editor de Internacional da CNN Brasil, a Rússia chegou a indicar que poderia seguir informalmente algumas regras do tratado, mas os Estados Unidos não deram sinais na mesma direção. “O acordo expira amanhã, e muita coisa pode mudar a partir disso”, afirmou ao Live CNN.

Armas nucleares estratégicas
Diferentemente das armas nucleares táticas, usadas em cenários de batalha com alcance limitado, as armas estratégicas têm poder de destruição muito superior. Elas são projetadas para atingir grandes centros urbanos, provocando mortes em massa e danos irreversíveis.

Um dos pilares do New Start é o sistema de fiscalização mútua, que permite inspeções presenciais para verificar o cumprimento dos limites. Esse mecanismo aumenta a transparência e reduz o risco de desconfiança entre as duas potências.

Destruição mútua assegurada
O teto de 1.550 ogivas foi definido para garantir o princípio da chamada destruição mútua assegurada. Na prática, isso significa que nenhum país conseguiria eliminar completamente o arsenal do outro em um ataque inicial, o que assegura a capacidade de retaliação e funciona como fator de dissuasão.

“Esse número garante que sempre haverá um contra-ataque. É esse equilíbrio que impede o uso dessas armas”, explicou Pavão. Com o fim do tratado, alertou, os países passam a ter liberdade para ampliar seus arsenais sem a obrigação de informar o outro lado.

O encerramento do New Start representa a dissolução do último grande acordo de controle nuclear entre Washington e Moscou, aumentando os temores sobre uma nova corrida armamentista e riscos à segurança global.
Com informações da CNN

Uma resposta

  1. Brasil e as armas nucleares

    A Soberania Constitucional e o Colapso do Regime de Não Proliferação

    ​A soberania brasileira, erigida como fundamento da República no art. 1º, I, da Constituição Federal, não pode ser relativizada por compromissos internacionais que perderam sua base de reciprocidade. O Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP), embora incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, repousa sobre um equilíbrio contratual explícito: a renúncia dos Estados não nucleares à bomba em troca do desarmamento progressivo das potências nucleares (art. VI do TNP). A modernização e a expansão contínua dos arsenais pelos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança configuram, contudo, um inadimplemento substancial, nos termos do art. 60 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Rompida a contrapartida essencial, o tratado torna-se discriminatório, esvaziando o princípio da igualdade entre os Estados, consagrado no art. 4º, V, da Constituição e no art. 2º, §1º, da Carta da ONU.

    ​Além disso, o próprio TNP reconhece a primazia da sobrevivência estatal ao prever, em seu art. X, o direito de retirada quando “interesses supremos” da nação estiverem ameaçados. Caso o Brasil fosse submetido a coerção, chantagem estratégica ou ameaça militar por uma potência nuclear, as chamadas garantias negativas de segurança restariam rompidas. Nessa hipótese, a denúncia do tratado se enquadraria no exercício regular de um direito previsto no próprio acordo, em consonância com o art. 54 da Convenção de Viena. A manutenção da adesão, nessas circunstâncias, violaria o dever constitucional do Estado de zelar pela defesa nacional, atribuição imperativa decorrente dos arts. 21, III, e 142 da Carta Magna.

    ​A fragilidade da ordem jurídica internacional contemporânea reforça esse entendimento. Quando os mecanismos coletivos de segurança falham, emerge a cláusula rebus sic stantibus (mudança fundamental de circunstâncias), prevista no art. 62 da Convenção de Viena, permitindo a revisão de obrigações. A Carta da ONU, por sua vez, em seu art. 51, resguarda o direito inerente de legítima defesa diante de agressão armada. Internamente, a Constituição brasileira estabelece como princípios a independência nacional e a defesa da paz (art. 4º, I e VI), mas não autoriza que a busca pela paz se converta em vulnerabilidade absoluta. Em cenário extremo, a defesa da Pátria e a própria existência do Estado sobrepõem-se a tratados que se tornaram ineficazes ou injustos.

    ​Por fim, sob o prisma jurídico-constitucional, o Brasil detém plena legitimidade para controlar e redirecionar sua capacidade nuclear, visto que as atividades nucleares constituem monopólio da União (art. 21, XXIII, da Constituição). O país domina o ciclo do combustível e possui vastas reservas de urânio, desenvolvidas sob estrito controle estatal. Caso o TNP fosse denunciado ou considerado inaplicável pelas razões supracitadas, qualquer mudança de orientação estratégica dependeria de decisão política soberana, sujeita ao crivo do Congresso Nacional (art. 49, I) e à condução privativa do Presidente da República (art. 84, VIII). Assim, a discussão transcende a técnica ou a ideologia: insere-se no núcleo duro da soberania brasileira frente a um sistema internacional que já não assegura proteção equitativa entre as nações.

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