Moraes vota para manter alíquota previdenciária de militares de Minas em 8%

O Ministro Alexandre de Moraes durante a sessão do STF | Aílton de Freitas / Agência O Globo

Por simetria, a alíquota de 10,5% aplicada aos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica deveria ser estendida aos policiais militares, diz governo de Minas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes opinou para rejeitar o pedido do governador Romeu Zema (Novo) para tornar inconstitucional a alíquota de contribuição previdenciária de 8% cobrada de militares de Minas Gerais desde 1990. Moraes é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta por Zema e julgada em plenário desde essa sexta-feira, 7.

Até agora, Moraes foi o único dos 11 ministros do STF a votar. A alíquota previdenciária de 8% para os policiais e bombeiros militares de Minas Gerais será mantida em 8% caso outros cinco ministros acompanhem o relator. Eles têm até a próxima sexta (14 de março), quando se encerra o julgamento, para se manifestar sobre o pedido de Zema, apresentado em ADPF feita junto à Corte ainda em agosto de 2024.

A Advocacia Geral do Estado (AGE) argumenta que, por simetria, a alíquota de 10,5% aplicada aos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica deveria ser estendida aos militares ativos, inativos e pensionistas da Polícia e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. O percentual está em vigor desde 2021, fruto da reforma da Previdência das Forças Armadas patrocinada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

O relator lembra que uma tese do próprio STF, fixada em 2021, manteve a autonomia dos Estados em definir a alíquota de contribuição previdenciária aplicada a policiais e bombeiros militares apesar do percentual de 10,5 aplicado pela União às Forças Armadas. “Ao desatrelar as alíquotas estaduais da alíquota federal, esta Corte preservou o espaço de conformação do ente subnacional (Estados)”, argumentou o ministro.

Moraes ainda pontua que o trecho da reforma da Previdência em que o governo Zema se ampara para reivindicar simetria se tornou inconstitucional com a tese de 2021. “E, assim, já não pode servir de fundamento para a alegada exigência de alinhamento entre as alíquotas de entes federativos diversos”, afirma o ministro. O texto, agora inconstitucional, previa contribuição de militares dos Estados “com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas”.

A AGE sustentava que o quadro de Minas Gerais era diferente daquele dos Estados que provocaram a tese, como, por exemplo, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, cujas alíquotas previdenciárias eram superiores a 10,5%. “Minas, ao contrário, possuía alíquotas menores, sendo que a norma que uniformizou os percentuais corrigiu a discrepância que existia entre o valor praticado em Minas e o valor de alíquota válido para os militares das Forças Armadas da União”, defendeu o Palácio Tiradentes.

O ministro também aponta que a tese fixada pelo STF apenas reforça a responsabilidade do Estado de Minas Gerais em fixar uma alíquota de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros, obrigação já imposta pela reforma previdenciária de Bolsonaro. “Minas detinha, portanto, a incumbência de adequar seu ordenamento desde 2021, tempo suficiente para fazê-lo antes mesmo da proposição da presente ADPF”, critica Moraes.

O relator, então, cita o Estado do Ceará como exemplo. “O governo do Ceará, a título de ilustração, encaminhou projeto de lei que, aprovado ainda em 2022, igualou a alíquota de contribuição de seus militares àquela praticada no regime das Forças Armadas, ajustando-se rapidamente ao quanto decidido em repercussão geral”, argumenta o ministro, em alusão à tese provocada por Mato Grosso e Rio Grande do Sul.

O governo Zema encaminhou à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) uma proposta para fixar a alíquota previdenciária dos militares apenas em abril de 2024. O Projeto de Lei (PL) 2.239/2024 propõe um percentual de 10,5, mesmo aplicado às Forças Armadas. Entretanto, em razão das dificuldades do Palácio Tiradentes na Casa, o texto está parado na Comissão de Constituição e Justiça, a primeira pela qual passam as matérias.

Caso o voto de Moraes seja acompanhado pela maioria dos ministros do STF, a única alternativa que restará ao governo Zema para alterar a alíquota de contribuição previdenciária dos militares será o PL 2.239/2024. Porém, o texto enfrenta a resistência de policiais militares, que, no último dia 28, às vésperas do Carnaval, prometeram adotar uma operação de estrita ilegalidade como resposta a perdas inflacionárias de cerca de 45% desde 2015.

Vale lembrar que os servidores da segurança pública de Minas estão insatisfeitos com o governo Zema e dia 28 de fevereiro, com faixas e cartazes, funcionários protestaram contra o governador, exibindo críticas ao chefe do Executivo. Uma delas dizia “o pior governador para a segurança pública”. Eles reivindicam recomposição salarial e melhores condições de trabalho, auxílio alimentação, saúde e transporte. “A falta de diálogo por parte do governador Romeu Zema, que está há seis anos à frente do executivo e nunca conversou diretamente com a categoria, têm deixado cada vez mais os policiais cansados e desmotivados”, diz nota do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Minas (Sindpol-MG).
JORNAL DE UBERABA – Edição: Montedo.com

5 respostas

  1. O afilhado da canhota deu uma de experto, não quis transformar o país num barril de pólvora, até porque a Polícia Militar de Minas Gerais tem mais de 200 anos de história, e dos seus quadros saíram diversos líderes como o Sgt Rodrigues -Deputado, entre tantos outros. E a Sindepol ( PC) já demonstrou descontentamento quando a falta de diálogo do governador…posto isso, sabemos que quando as reinvindicações são coerentes, as associações tem o pleno poder de representar se eu integrantes, porém em casos específicos, se teve a necessidade da onerosa atuação das Forças Armadas ( MB, EB, Aer), além da pF, PRF, pC, GCM e a Força Nacional foi chamada, mesmo assim, fato ocorrido em um pequeno Estado o DML e IGP entraram em colapso, ficando o DML lotado de cadáveres, os das saidinhas temporárias, prisão regime aberto, tornozeleiras eletrônicas, os de redução de penas, os liberados em audiências de custódias aproveitaram para cometer crimes, assassinos, delinquentes e traficantes vagabundos sustentados por viciados começaram matar seus rivais a luz do dia , até militar foi atropelado por criminoso, TAMBÉM A lUZ DO dia, fazendo a árdua função da PM. TUDO SE DEU no Estado do Espírito Santo, após a reinvindicações das Esposas dos policiais militares, estas mesmas que o atual presidente disse ” que passam fome juntamente com os FILHOS”. Sobre as reinvindicações ocorrida no Estado do Espírito Santo, teve como resultado melhoras condições de trabalho, reposição salarial, e a demostração clara para o país da importância das Polícias Militares Brasileiras. E antes que alguns meio pataca de escritório venha falta em inconstitucionalidade, ou em justiça, lembre que, quando a MORAL ENTRAR EM CONFLITO COM A JUSTIÇA, vou optar pela moral e por isso concordo que as Polícias Militares Brasileiras devem ter condições para exercer suas atividades com condições mínimas de trabalho ( viaturas, coletes, treinamento, salário digno), sem ser avacalhado e criminalizado por ex-Presidiário, sem moral, que seguer sabe quanto ganha um Trabalhador assalariado, bem como aqueles que pregam moral de cuecas, não devem fazer generalização abobalhada.

  2. por simetria, os vencimentos dos militares das Forças Armadas deveria ser igual aos dos militares do Distrito Federal, eis que a fonte pagadora é a mesma (a União)…

  3. O Moraes está certo, cada um em seu quadrado.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.701 MINAS GERAIS

    A Constituição Federal, no inciso X do § 3º do art. 142, ao atribuir àlei específica a definição de requisitos próprios e regionais para o militar,demonstra claramente a intenção de outorgar à competência legislativaordinária a conformação de um regime próprio administrativo pararegular os aspectos mencionados no referido inciso X.

    Justifica-se essa outorga pela enorme diversidade, problemas, riscose ação de policiais militares que cada ente federativo possui, autorizandoa elaboração de legislação específica pertinente às peculiaridades dosEstados Federados. O § 2º do artigo 42, na redação da EmendaConstitucional 41/03, apenas veio a consolidar essa compreensão.Nesse contexto, é inquestionável a atribuição dos entes federados dedisporem, em lei específica, sobre as regras de passagem para aCópia23RE 596701 / MG inatividade de seus respectivos militares, dentro dos limites decompetência legislativa previstos pela própria Carta. Assim, em que pesecada Estado possa tratar de forma diferenciada seus militares, de acordocom as suas peculiaridades locais, é certo que “as legislações vigentesquando do advento das Emendas 20 e 41, no que dispuserem sobre a passagempara a inatividade, foram todas recepcionadas, ou seja, até que os entes federadosdisponham de forma diversa, deverão observar as leis que vinham aplicando atéentão para efeitos de passagem para a reserva remunerada ou reforma de seusmilitares e, da mesma forma, no que toca à questão da contribuiçãoprevidenciária” (BORGES, Mauro Ribeiro. Previdência Funcional. Curitiba:Juruá, 2006, p. 105).Em conclusão, reputo não haver inconstitucionalidade na normaestadual que previu, mesmo no período posterior à EmendaConstitucional 20/98, a cobrança de contribuição sobre proventos dosmilitares inativos, diante do reconhecimento de que esta categoria deagentes públicos possui, desde antes da Constituição de 1988, regimejurídico próprio e distinto do regime próprio dos servidores civis, o qualfoi pela Carta recepcionado.

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