União pede anulação do registro civil do sindicato Viúva Porcina, que “foi, sem nunca ter sido!”

Viúva Porcina

 

Justiça Federal acionou cartório do DF para informar situação cadastral do SINDMIL

Pois então…

Vira e mexe, elas emergem das sombras do ostracismo e da irrelevância. Falo das tais “entidades de classe”, estrovengas criadas aqui ou ali, autodenominadas representantes dos militares dos “estamentos inferiores” – lembrando o termo empregado pelo inefável general Rêgo Barros, quando porta-voz de Bolsonaro.

Em decisão de 18 de outubro, o Dr. Márcio de França Moreira, juiz substituto da 8ª Vara da Justiça Federal no DF, manifestou-se sobre o pedido de urgência da UNIÂO para a ação anulatória de registro civil da pessoa jurídica SINDMIL – SINDICATO DOS MILITARES REFORMADOS, SEUS DEPENDENTES, DAS PENSIONISTAS, DAS ESPOSAS DE MILITARES, DOS RESERVISTAS TD PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS, sob o argumento de inconstitucionalidade.

Em sua decisão, o magistrado lembra que a Receita Federal, em ato de ofício, declarou a nulidade da inscrição do CNPJ do réu, situação que impede o próprio funcionamento da entidade, pois sem o CNPJ a pessoa jurídica fica impossibilitada de exercer atividades como: contratar empregados, abrir ou movimentar contas bancárias, realizar aplicações financeiras, solicitar e obter empréstimos e financiamentos, emitir notas fiscais, entre outras consequências.

Em sua decisão, o Dr. Márcio conclui que pelos efeitos práticos e legais da nulidade do CNPJ, a União, em tese, não teria interesse de agir, uma vez que a inexistência da CNPJ resulta ordinariamente na extinção da pessoa jurídica.

O magistrado ressalta que não há notícia nos autos sobre a situação atual do registro do réu no respectivo cartório de registro civil de pessoas jurídicas e tampouco no Ministério do Trabalho e Emprego em relação à sua inclusão no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).

E conclui determinando citação ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, para que esclareça se o registro do estatuto do SINDMIL permanece ativo ou foi cancelado.

Confira a decisão, publicada originalmente pela Revista Sociedade Militar:

DECISÃO SINDMIL JF DF

Sem novidades
A informação não é nova para os leitores do Montedo.com. O Sindmil é uma entidade de fancaria, sindicato de um homem só, que usa sua suposta condição de presidente para legitimar patéticas participações em atos públicos, como ocorreu em abril deste ano, na audiência pública promovida na Câmara pelo psolista Glauber Braga; na pauta, “os impactos negativos e utilização da Lei 13.954/19 como barganha do golpe contra liberdades democráticas.”

Denunciei em 7 de abril a situação do SINDMIL, na postagem Lei 13.954: sindicato convidado para audiência pública “non ecziste”!

Na época, escrevi:
Na audiência pública agendada para o próximo dia 25 na Câmara, o deputado Glauber Braga pretende contar com a presença do representante do Sindicato dos Militares Reformados [sic] George Brito.

 Ao leitor atento, os termos “sindicato” e “militares” na mesma frase causam – no mínimo” – uma certa estranheza. Por isso, fui conferir.

A imagem aí em cima é um print da página do Sindicato Militar – SindMil. A que vem a seguir é de uma consulta realizada no portal oficial da Receita Federal Bo Brasil (RFB).

A Receita Federal é clara: a situação cadastral foi anulada “por vícios”. Por vícios, entenda-se o que está escrito no “livrinho” do Doutor Ulysses:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

  • Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

E a tal audiência?
As mesmas figuras de sempre, os mesmos discursos de sempre, o mesmo resultados de sempre: n-e-n-h-u-m!

Ditado gaúcho

20 respostas

  1. Isso deveria ser matéria para todo servidor publico e empesas estatais, proibição de sindicatos e greves para todos:

    “IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)”

  2. Sensacional Montedo. Brilhante. Isso vale também para a promoção da QESADA, postulada para 31 de fevereiro de 2026, último ano do último (des) governo do Nine, apoiador
    fervoroso da proposta. Tarcísio 2026, com Nunes vice. Os EUA já mandaram o recado…

  3. É De bom tom colocar o número dos Autos da ação judicial ou Ação de Corregedoria que seja, para que leitores mais ávidos e orientados possam ler e tirar suas próprias conclusões, bem como colocar quem comentou esta página – pelo que vejo não é somente o administrador oficial -, até para dar os créditos ou descréditos – diz denunciei … e na época escrevi … -, com as vênias devidas conforme meu entendimento particular e muito outros, quando a Constituição vedou a sindicalização e greve de militares foi simplesmente pelo medo do retorno de militares, pois objetava evitar a sindicalização e a greve de quem tem o acesso irrestrito as armas, além das demais vedações a organizações paramilitares. Diante deste meu pequeno comentário, peço adeus a futuros comentário. O modelo desse blog é pessoal, como dito inúmeras vezes. Boa sorte a todos. Forte abraço e obrigado. Obs: Não sou do Quadro Especial. Como os autos não tem segredo de justiça a quem quiser pesquisar: Autos da Ação: 1110434-53.2023.4.01.3400, Tramitando na 8ª VFC da JFDF – TRF3, da 1ª Região, no Distrito Federal.

    1. Antes de despejar verborragia pedante, seria “de bom tom” LER a postagem por inteiro e com alguma atenção.
      A decisão do juiz consta na íntegra, com todas as informações que você “sugere”.
      Abraço.

      1. Novamente, li e reli e não constam as informações apontadas por mim, todavia se prefere atentar contra mim, ao invés de reconhecer os dados citados por mim estão na informação, tão somente fazem alusão como se, prima facie, os leitores percebessem que foi somente o Redator que escreveu por estar em primeira pessoa e por não trazer o número dos autos para que as pessoas possam se inteirar do assunto, é melhor deixar soar o silêncio. Deixa quieto. Com todo o respeito, Transcrevo a íntegra:

        Justiça Federal acionou cartório do DF para informar situação cadastral do SINDMIL

        Pois então…

        Vira e mexe, elas emergem das sombras do ostracismo e da irrelevância. Falo das tais “entidades de classe”, estrovengas criadas aqui ou ali, autodenominadas representantes dos militares dos “estamentos inferiores” – lembrando o termo empregado pelo inefável general Rêgo Barros, quando porta-voz de Bolsonaro.

        Em decisão de 18 de outubro, o Dr. Márcio de França Moreira, juiz substituto da 8ª Vara da Justiça Federal no DF, manifestou-se sobre o pedido de urgência da UNIÂO para a ação anulatória de registro civil da pessoa jurídica SINDMIL – SINDICATO DOS MILITARES REFORMADOS, SEUS DEPENDENTES, DAS PENSIONISTAS, DAS ESPOSAS DE MILITARES, DOS RESERVISTAS TD PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS, sob o argumento de inconstitucionalidade.

        Em sua decisão, o magistrado lembra que a Receita Federal, em ato de ofício, declarou a nulidade da inscrição do CNPJ do réu, situação que impede o próprio funcionamento da entidade, pois sem o CNPJ a pessoa jurídica fica impossibilitada de exercer atividades como: contratar empregados, abrir ou movimentar contas bancárias, realizar aplicações financeiras, solicitar e obter empréstimos e financiamentos, emitir notas fiscais, entre outras consequências.

        Em sua decisão, o Dr. Márcio conclui que pelos efeitos práticos e legais da nulidade do CNPJ, a União, em tese, não teria interesse de agir, uma vez que a inexistência da CNPJ resulta ordinariamente na extinção da pessoa jurídica.

        O magistrado ressalta que não há notícia nos autos sobre a situação atual do registro do réu no respectivo cartório de registro civil de pessoas jurídicas e tampouco no Ministério do Trabalho e Emprego em relação à sua inclusão no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).

        E conclui determinando citação ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, para que esclareça se o registro do estatuto do SINDMIL permanece ativo ou foi cancelado.

        Confira a decisão, publicada originalmente pela Revista Sociedade Militar:

        DECISÃO SINDMIL JF DF

        Sem novidades
        A informação não é nova para os leitores do Montedo.com. O Sindmil é uma entidade de fancaria, sindicato de um homem só, que usa sua suposta condição de presidente para legitimar patéticas participações em atos públicos, como ocorreu em abril deste ano, na audiência pública promovida na Câmara pelo psolista Glauber Braga; na pauta, “os impactos negativos e utilização da Lei 13.954/19 como barganha do golpe contra liberdades democráticas.”

        Denunciei em 7 de abril a situação do SINDMIL, na postagem Lei 13.954: sindicato convidado para audiência pública “non ecziste”!

        Na época, escrevi:
        Na audiência pública agendada para o próximo dia 25 na Câmara, o deputado Glauber Braga pretende contar com a presença do representante do Sindicato dos Militares Reformados [sic] George Brito.

        Ao leitor atento, os termos “sindicato” e “militares” na mesma frase causam – no mínimo” – uma certa estranheza. Por isso, fui conferir.

        A imagem aí em cima é um print da página do Sindicato Militar – SindMil. A que vem a seguir é de uma consulta realizada no portal oficial da Receita Federal Bo Brasil (RFB).

        A Receita Federal é clara: a situação cadastral foi anulada “por vícios”. Por vícios, entenda-se o que está escrito no “livrinho” do Doutor Ulysses: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

        Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

        3ºOs membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

        IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

        E a tal audiência?
        As mesmas figuras de sempre, os mesmos discursos de sempre, o mesmo resultados de sempre: n-e-n-h-u-m!

    2. Eu também não vi isso, só depois da explicação. Teria que ter colocado no texto algo tipo (clique aqui para saber da decisão). Se o redator não se manifestasse nem saberia que o texto era de sua propriedade.

        1. Tá de brincadeira, não é? Vem com uma concordância fora da normalidade, agride o nosso vernáculo e depois fala de analfabetismo? Esqueci, “analfa” quer que os outros também sejam.

  4. Sem sombra de dúvidas existem militares que fazem questão de ser analfabeto funcional!

    Como acreditar que se pode criar e manter em funcionamento um sindicato de militares?!

    É ser muito asno.

  5. Alguém vendeu a AGU nisso aí, pois ter um pedido de tutela de urgência negado por falta de interesse no provimento de mérito é quase um desleixo. O juiz ainda não analisou o mérito, todavia senos órgãos administrativos, bem como os cartórios de registro de CNPJ negaram o registro, provavelmente o juízo, nem irá adentrar o mérito por falta de requisito essencial. Quem, nesse caso teria interesse seria o próprio Sindicato, pois teve o registro, indeferido e não a União em pedir o que ainda não se perfez. A cada dia fico a pensar onde a ciência jurídica vai parar.

      1. Para um analfabeto, isso e lero lero. Como diria um filósofo anônimo: ” o estudo e a informação libertam.”. Por isso está preso.

  6. Sei bem que, hj, isso é uma aberração jurídica. Mas o grande motivo pelo qual estamos na lanterna do funcionalismo público, é não termos representação, não termos meios de reivindicar algo. De fato, foram muito espertos ao inserir essa proibição na CF. Outras carreiras tem poder de barganha. Nós, não. E quem deveria fazer 3sse “papel” não se importa nem um pouco com o bem-estar da tropa.

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