Oficial requereu passagem para a reserva logo após ser movimentado para outro Estado
Dr. Ubiratan Melo
Um coronel do Exército Brasileiro obteve uma significativa vitória contra a União em ação que requeria a anulação de ato administrativo, que determinava a devolução de valores recebidos à título de Ajuda de Custo.
No caso concreto, o militar requereu a sua passagem para a reserva, logo após a sua movimentação para outro Estado da federação, resultando na instauração de sindicância para apurar possível ressarcimento ao erário com a devolução dos valores recebidos, e que teve como solução a condenação ao ressarcimento, sendo aplicado compulsoriamente e de forma parcelada o desconto em seu contracheque.
A sentença, proferida pela Justiça Federal de Santa Catarina, abordou questões cruciais sobre a legalidade dos descontos em folha de pagamento e a exigência de restituição de valores pagos a título de ajuda de custo. Este caso lança luz sobre a importância de assegurar que os atos administrativos respeitem os princípios legais vigentes.
O militar, ao ingressar com a ação, buscou a suspensão dos descontos que considerava abusivos e ilegais, além de requerer a manutenção de sua integridade financeira e de crédito. A decisão de conceder a tutela de urgência parcialmente, ainda no início do processo, já indicava a relevância das questões apresentadas. O autor conseguiu, de imediato, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, o que foi mantido na decisão final.
Um dos pontos mais debatidos na sentença foi a restituição de valores ao erário. A União alegava que o Autor deveria devolver os valores recebidos como ajuda de custo devido ao não cumprimento do Termo de Compromisso de permanência mínima de dois anos em uma mesma posição.
No entanto, o juiz reconheceu que as Portarias 290-DGP, 328-DGP e 329-DGP utilizadas para justificar essa exigência, inovavam ilegalmente no ordenamento jurídico, tornando a cobrança indevida, pois, conforme o Decreto nº 4.307/02, que regula o artigo 3º, inciso XI, da MP 2.215-10/01, “o militar restituirá o valor recebido em espécie como ajuda de custo, quando deixar de seguir destino”, sendo esta, a única situação em que o militar deverá realizar a devolução do valor recebido a título de ajuda de custo.
“Tal compromisso assumido não parece representar tão-somente uma ciência sobre a existência do normativo – Portarias nºs 328 e 329/2019 – que determina a devolução. Não há, propriamente, uma renúncia aos valores relativos à ajuda de custo em si, ou mesmo à futura discussão judicial sobre a validade desses normativos frente à disciplina legal da matéria.
Assim, ao menos neste exame preliminar, próprio do momento processual vivenciado, e sem prejuízo da reanálise da matéria em momento posterior à manifestação da União, não encontro validade jurídica na determinação de ressarcimento dos valores recebidos pelo militar a título de ajuda de custo, anteriormente à sua transferência para a reserva remunerada. Como consequência, devem ser imediatamente cessados quaisquer descontos a título desse ressarcimento, a partir do contracheque de DEZ/2023, mantidos os valores já descontados a tal título, até ulterior deliberação judicial, os quais deverão ser objeto de restituição ao autor após o trânsito em julgado, em caso de procedência da demanda.”
No caso concreto, o militar (e toda a sua família), foi efetivamente movimentado da cidade do Rio de Janeiro – RJ para Manaus – AM, ali permanecendo por aproximadamente 8 (oito) meses, contudo, por motivos alheios a sua vontade, foi forçado a requerer a sua passagem para a reserva.
Além de determinar a restituição dos valores descontados ao autor, a decisão trouxe critérios claros para a correção monetária e a aplicação de juros de mora, conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Isso não apenas assegura justiça ao autor, mas também estabelece um precedente importante para casos semelhantes, onde a legalidade dos atos administrativos pode ser questionada.
Outro aspecto significativo da sentença foi a discussão sobre a gratuidade de justiça e o valor da causa. O juiz revisou e ajustou o valor atribuído à demanda, demonstrando um cuidado especial em garantir que todos os aspectos processuais fossem adequadamente tratados. A gratuidade de justiça foi mantida, permitindo que Autor buscasse seus direitos sem onerar-se excessivamente com os custos processuais.
Esta decisão reflete a importância do controle judicial sobre os atos administrativos, assegurando que estes sejam sempre pautados pela legalidade e pelo respeito aos direitos dos indivíduos. A vitória do militar contra a União serve como um exemplo claro de como o sistema judiciário pode atuar na proteção dos cidadãos contra possíveis abusos e ilegalidades, reforçando a confiança na justiça e no Estado de Direito.
JusBrasil – Edição: Montedo.com
16 respostas
Anos 90′, general comandante militar do nordeste puniu um Subtenente após mandar abrir sindicância em Boa Vista-Roraima, a fim de constatar se o referido militar havia fixado residência com sua família naquela capital ao ingressar na Reserva Remunerada.
Resumindo:
– ficou constatado que o militar não havia alugado ou adquirido imóvel na cidade e, sua família permaneceu morando e filhos matriculados em rede de Ensino no Recife-PE.
– tomou uma cadeia monstro, teve que devolver as indenizações de transporte, passagens e ajudas de custo em sua totalidade.
Para “espanto” e “surpresa”, o mesmo general pediu reserva informando fixar residência no Rio de Janeiro (possuia apto na cidade), utilizou viatura e motorista (Sgt QE) da Grande Unidade (CMNE) para transportar sua mudança (móveis/utensílios domésticos) à cidade de Natal-RN, pois na semana seguinte, após ingressar na inatividade, assumiu a Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Norte.
Detalhe, esposa e filha, já estavam morando na cidade do Sol, antes mesmo, do general potiguar assumir a nova função estadual.
Velha máxima enfadonha: ‘TUDO TEATRO’.
Normas, Regulamentos e Leis castrenses, só servem pra mim e mortais das FFAA, aos semideuses tudo, menos os rigores da Lei.
P.S.:
O STen cumpriu a pena no 4º Batalhão de Comunicações (Tejipio, Recife-PE), num total abatimento, lassidão, sem qualquer respeito ou consideração após 30 anos de Serviços.
A regra humana dos “filhos de deuses” é:
– ‘faça o que eu mando, mas não faça o que eu faço’.
O caso acima é mais um dos tantos Abusos Cometidos pela administração com sua Portarias INOVANDO no direito pátrio. Com certeza o Sub Ten viu seus 30 anos de serviço serem jogados na privada e repercussões até o fim da vida também para sua família.
Quase sem saber ler, Militares vomitam números de portarias na tentativa, quase sempre, de esconder incompetências.
PQP, acabasse com meu dia. História triste.
Nada que a justiça não resolva, conheci um seriado que dizia mais ou menos assim:
Acredita na justiça mas não acredita no sistema!
As vezes é necessário fazer justiça com as próprias mãos!!
Olha! Como diria um grande amigo meu das antigas, no Exército vivemos uma hipocrisia reinante bem como a “indignacao seletiva” como regra. No presente e passado recente varios Coronéis QEMA, sao tranferidos para ser CHEM, sem assinar o termo de compromisso, e vao para a reserva as vezes em menos de um ano. Acontece tambem com este universo na realizacao de cursos. Criaram este termo de compromisso so para a “plebe”. Espero que esta decisao seja mantida!
Um monte de coronéis chegam aqui em Belém de costas, poucos passam mais de um mês e pedem reserva. São milhares os casos todos os anos a fio. A hipocrisia está no DNA dessa gente cheia de Privilégios até seus últimos dias na ativa, e não vai mudar nunca. Virou regra, todos se Arrastando nas seções só esperando a hora de receber muito dinheiro em indenizações num curtíssimo prazo.
A pergunta é: quantas injustiças foram cometidas; quantas centenas de cadeias foram aplicadas, … em 2.000 já acontecia isso e já se passaram 25 anos.
Pois é nobre amigo… e se foss um Praça??
Braço forte mão amiga somente pra oficiais da AMãe,
Súmula 473
Enunciado
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Certidão Militar Promissória?
Recentemente a União foi condenada em processo judicial transitada em julgado e na hora da execução o culpado se uniu ao juiz federal da República de Nova Iguaçu e depois de muitas idas e vindas, resolveram criar uma solução à margem da lei, ” a Certidão de Tempos de Contribuições Militar”, que é uma certidão Promissória, contendo uma contravenção marginal da lei, ou seja para ter validade vai ter que ser resgatado o Tempo de Serviços militares, com reintegração, pagamento de salários e publicações de reinclusão no serviço ativo, e exclusão do serviço ativo, tudo publicado em Boletim Interno ou DOU, na forma da Lei 6880/80, arts. 94, 95, 136 e 142.
Agora a certidão com essa fraude, foi para a previdência social contabilizar o tempo de contribuição inexistente, onde poderá ser recusada por não ter nenhuma contribuição, ou receber e passar o cheque sem fundos para o contribuinte quitar, ou encaminhar para a polícia federal ou ministério público para investigar os crimes em andamento.
Enquanto isso o militar está com 42 anos de serviços sem poder ter os seus direitos legais, constitucionais e trabalhistas honrados, tudo por causa do descumprimento da lei pelo governo federal, diga-se, União Federal, Exército, Justiça Federal e Previdência Social.
A contravenção não respeita a lei?
Isso está acontecendo em consequência de brincar com a lei, e também com o direito alheio, outra visualização é que os militares que praticam tais coisas foram irresponsáveis com a coisa pública e com o seu subordinado, comprovando que essa marginalidade incorporou às fileiras das forças armadas e está corroendo a estrutura da instituição militar.
Ou os generais, puxam a responsabilidade para si e deem ordem unida com hierarquia e disciplina, ou então não existirá mais a respeitosa força armada e sim um bando uniformizado.
O exército é e sempre será uma referência de dar bons exemplos, desde a sua formação com homens de caráter, moral e civismo.
Não podemos perder essa fortaleza exemplar para os desvios de conduta, que denigrem as boas maneiras, o respeito às leis e aos companheiros, irmanados no mesmo ideal da defesa da pátria e dos seus parâmetros de fidelidade à legalidade.
A carroça é que deve ser puxada pelo burro e nunca o inverso.
Um documento que certifica o tempo de contribuição militar sem a existência do tempo de serviço militar como uma promessa vinda da instituição militar, não existindo o cumprimento do prometido é uma lastimável ilegalidade e perda de confiança na estrutura legal, administrativa e jurídica de um país, porque se impôs a fraude como contravenção dentro de nossos documentos oficiais.
Pior que tudo isso também acontece na Marinha e Aeronáutica.
E ainda queriam dar um golpe como se fossem os ‘salvadores da moral do povo brasileiro’
Por que o advogado não colocou os nomes do Juíz (corajoso por decidir contra ADM pub!) ou do coronel? Parece click bait pois não encontrei nenhuma sentença relacionada a matéria aventada. Será que é pra buscarem os serviços do Senhor Ubiratan?
Caso algum dos companheiros ache tal sentença e puder compartilhar, nós seremos gratos pois inúmeras militares (praças) estão tomando uma lavada do Judiciário, perdem todas para o “Juris tantum”.
Dr. Ubiratan Melo, kd o número do processo???
Processo nº 010XXXX-49.2021.5.01.0014