Coronel do Exército consegue na justiça anulação de ato que obrigava a devolução de valores recebidos como Ajuda de Custo

AJUDA DE CUSTO

 

Oficial requereu passagem para a reserva logo após ser movimentado para outro Estado

 

Dr. Ubiratan Melo
Um coronel do Exército Brasileiro obteve uma significativa vitória contra a União em ação que requeria a anulação de ato administrativo, que determinava a devolução de valores recebidos à título de Ajuda de Custo.

No caso concreto, o militar requereu a sua passagem para a reserva, logo após a sua movimentação para outro Estado da federação, resultando na instauração de sindicância para apurar possível ressarcimento ao erário com a devolução dos valores recebidos, e que teve como solução a condenação ao ressarcimento, sendo aplicado compulsoriamente e de forma parcelada o desconto em seu contracheque.

A sentença, proferida pela Justiça Federal de Santa Catarina, abordou questões cruciais sobre a legalidade dos descontos em folha de pagamento e a exigência de restituição de valores pagos a título de ajuda de custo. Este caso lança luz sobre a importância de assegurar que os atos administrativos respeitem os princípios legais vigentes.

O militar, ao ingressar com a ação, buscou a suspensão dos descontos que considerava abusivos e ilegais, além de requerer a manutenção de sua integridade financeira e de crédito. A decisão de conceder a tutela de urgência parcialmente, ainda no início do processo, já indicava a relevância das questões apresentadas. O autor conseguiu, de imediato, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, o que foi mantido na decisão final.

Um dos pontos mais debatidos na sentença foi a restituição de valores ao erário. A União alegava que o Autor deveria devolver os valores recebidos como ajuda de custo devido ao não cumprimento do Termo de Compromisso de permanência mínima de dois anos em uma mesma posição.

No entanto, o juiz reconheceu que as Portarias 290-DGP, 328-DGP e 329-DGP utilizadas para justificar essa exigência, inovavam ilegalmente no ordenamento jurídico, tornando a cobrança indevida, pois, conforme o Decreto nº 4.307/02, que regula o artigo 3º, inciso XI, da MP 2.215-10/01, “o militar restituirá o valor recebido em espécie como ajuda de custo, quando deixar de seguir destino”, sendo esta, a única situação em que o militar deverá realizar a devolução do valor recebido a título de ajuda de custo.

“Tal compromisso assumido não parece representar tão-somente uma ciência sobre a existência do normativo – Portarias nºs 328 e 329/2019 – que determina a devolução. Não há, propriamente, uma renúncia aos valores relativos à ajuda de custo em si, ou mesmo à futura discussão judicial sobre a validade desses normativos frente à disciplina legal da matéria.
Assim, ao menos neste exame preliminar, próprio do momento processual vivenciado, e sem prejuízo da reanálise da matéria em momento posterior à manifestação da União, não encontro validade jurídica na determinação de ressarcimento dos valores recebidos pelo militar a título de ajuda de custo, anteriormente à sua transferência para a reserva remunerada. Como consequência, devem ser imediatamente cessados quaisquer descontos a título desse ressarcimento, a partir do contracheque de DEZ/2023, mantidos os valores já descontados a tal título, até ulterior deliberação judicial, os quais deverão ser objeto de restituição ao autor após o trânsito em julgado, em caso de procedência da demanda.”
No caso concreto, o militar (e toda a sua família), foi efetivamente movimentado da cidade do Rio de Janeiro – RJ para Manaus – AM, ali permanecendo por aproximadamente 8 (oito) meses, contudo, por motivos alheios a sua vontade, foi forçado a requerer a sua passagem para a reserva.

Além de determinar a restituição dos valores descontados ao autor, a decisão trouxe critérios claros para a correção monetária e a aplicação de juros de mora, conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Isso não apenas assegura justiça ao autor, mas também estabelece um precedente importante para casos semelhantes, onde a legalidade dos atos administrativos pode ser questionada.

Outro aspecto significativo da sentença foi a discussão sobre a gratuidade de justiça e o valor da causa. O juiz revisou e ajustou o valor atribuído à demanda, demonstrando um cuidado especial em garantir que todos os aspectos processuais fossem adequadamente tratados. A gratuidade de justiça foi mantida, permitindo que Autor buscasse seus direitos sem onerar-se excessivamente com os custos processuais.

Esta decisão reflete a importância do controle judicial sobre os atos administrativos, assegurando que estes sejam sempre pautados pela legalidade e pelo respeito aos direitos dos indivíduos. A vitória do militar contra a União serve como um exemplo claro de como o sistema judiciário pode atuar na proteção dos cidadãos contra possíveis abusos e ilegalidades, reforçando a confiança na justiça e no Estado de Direito.

JusBrasil – Edição: Montedo.com

16 respostas

  1. Anos 90′, general comandante militar do nordeste puniu um Subtenente após mandar abrir sindicância em Boa Vista-Roraima, a fim de constatar se o referido militar havia fixado residência com sua família naquela capital ao ingressar na Reserva Remunerada.
    Resumindo:
    – ficou constatado que o militar não havia alugado ou adquirido imóvel na cidade e, sua família permaneceu morando e filhos matriculados em rede de Ensino no Recife-PE.
    – tomou uma cadeia monstro, teve que devolver as indenizações de transporte, passagens e ajudas de custo em sua totalidade.
    Para “espanto” e “surpresa”, o mesmo general pediu reserva informando fixar residência no Rio de Janeiro (possuia apto na cidade), utilizou viatura e motorista (Sgt QE) da Grande Unidade (CMNE) para transportar sua mudança (móveis/utensílios domésticos) à cidade de Natal-RN, pois na semana seguinte, após ingressar na inatividade, assumiu a Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Norte.
    Detalhe, esposa e filha, já estavam morando na cidade do Sol, antes mesmo, do general potiguar assumir a nova função estadual.
    Velha máxima enfadonha: ‘TUDO TEATRO’.
    Normas, Regulamentos e Leis castrenses, só servem pra mim e mortais das FFAA, aos semideuses tudo, menos os rigores da Lei.
    P.S.:
    O STen cumpriu a pena no 4º Batalhão de Comunicações (Tejipio, Recife-PE), num total abatimento, lassidão, sem qualquer respeito ou consideração após 30 anos de Serviços.
    A regra humana dos “filhos de deuses” é:
    – ‘faça o que eu mando, mas não faça o que eu faço’.

    1. O caso acima é mais um dos tantos Abusos Cometidos pela administração com sua Portarias INOVANDO no direito pátrio. Com certeza o Sub Ten viu seus 30 anos de serviço serem jogados na privada e repercussões até o fim da vida também para sua família.

      Quase sem saber ler, Militares vomitam números de portarias na tentativa, quase sempre, de esconder incompetências.

    2. Nada que a justiça não resolva, conheci um seriado que dizia mais ou menos assim:
      Acredita na justiça mas não acredita no sistema!
      As vezes é necessário fazer justiça com as próprias mãos!!

  2. Olha! Como diria um grande amigo meu das antigas, no Exército vivemos uma hipocrisia reinante bem como a “indignacao seletiva” como regra. No presente e passado recente varios Coronéis QEMA, sao tranferidos para ser CHEM, sem assinar o termo de compromisso, e vao para a reserva as vezes em menos de um ano. Acontece tambem com este universo na realizacao de cursos. Criaram este termo de compromisso so para a “plebe”. Espero que esta decisao seja mantida!

    1. Um monte de coronéis chegam aqui em Belém de costas, poucos passam mais de um mês e pedem reserva. São milhares os casos todos os anos a fio. A hipocrisia está no DNA dessa gente cheia de Privilégios até seus últimos dias na ativa, e não vai mudar nunca. Virou regra, todos se Arrastando nas seções só esperando a hora de receber muito dinheiro em indenizações num curtíssimo prazo.

  3. A pergunta é: quantas injustiças foram cometidas; quantas centenas de cadeias foram aplicadas, … em 2.000 já acontecia isso e já se passaram 25 anos.

  4. Súmula 473

    Enunciado
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  5. Certidão Militar Promissória?

    Recentemente a União foi condenada em processo judicial transitada em julgado e na hora da execução o culpado se uniu ao juiz federal da República de Nova Iguaçu e depois de muitas idas e vindas, resolveram criar uma solução à margem da lei, ” a Certidão de Tempos de Contribuições Militar”, que é uma certidão Promissória, contendo uma contravenção marginal da lei, ou seja para ter validade vai ter que ser resgatado o Tempo de Serviços militares, com reintegração, pagamento de salários e publicações de reinclusão no serviço ativo, e exclusão do serviço ativo, tudo publicado em Boletim Interno ou DOU, na forma da Lei 6880/80, arts. 94, 95, 136 e 142.
    Agora a certidão com essa fraude, foi para a previdência social contabilizar o tempo de contribuição inexistente, onde poderá ser recusada por não ter nenhuma contribuição, ou receber e passar o cheque sem fundos para o contribuinte quitar, ou encaminhar para a polícia federal ou ministério público para investigar os crimes em andamento.
    Enquanto isso o militar está com 42 anos de serviços sem poder ter os seus direitos legais, constitucionais e trabalhistas honrados, tudo por causa do descumprimento da lei pelo governo federal, diga-se, União Federal, Exército, Justiça Federal e Previdência Social.
    A contravenção não respeita a lei?
    Isso está acontecendo em consequência de brincar com a lei, e também com o direito alheio, outra visualização é que os militares que praticam tais coisas foram irresponsáveis com a coisa pública e com o seu subordinado, comprovando que essa marginalidade incorporou às fileiras das forças armadas e está corroendo a estrutura da instituição militar.
    Ou os generais, puxam a responsabilidade para si e deem ordem unida com hierarquia e disciplina, ou então não existirá mais a respeitosa força armada e sim um bando uniformizado.
    O exército é e sempre será uma referência de dar bons exemplos, desde a sua formação com homens de caráter, moral e civismo.
    Não podemos perder essa fortaleza exemplar para os desvios de conduta, que denigrem as boas maneiras, o respeito às leis e aos companheiros, irmanados no mesmo ideal da defesa da pátria e dos seus parâmetros de fidelidade à legalidade.
    A carroça é que deve ser puxada pelo burro e nunca o inverso.
    Um documento que certifica o tempo de contribuição militar sem a existência do tempo de serviço militar como uma promessa vinda da instituição militar, não existindo o cumprimento do prometido é uma lastimável ilegalidade e perda de confiança na estrutura legal, administrativa e jurídica de um país, porque se impôs a fraude como contravenção dentro de nossos documentos oficiais.

  6. Pior que tudo isso também acontece na Marinha e Aeronáutica.
    E ainda queriam dar um golpe como se fossem os ‘salvadores da moral do povo brasileiro’

  7. Por que o advogado não colocou os nomes do Juíz (corajoso por decidir contra ADM pub!) ou do coronel? Parece click bait pois não encontrei nenhuma sentença relacionada a matéria aventada. Será que é pra buscarem os serviços do Senhor Ubiratan?

  8. Caso algum dos companheiros ache tal sentença e puder compartilhar, nós seremos gratos pois inúmeras militares (praças) estão tomando uma lavada do Judiciário, perdem todas para o “Juris tantum”.

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