Caso envolve novamente uma nora que se casou com seu sogro para herdar a pensão militar
O Superior Tribunal Militar (STM) voltou a apreciar, nesta quinta-feira (15), mais uma ação penal envolvendo crime de fraude previdenciária, com prejuízo ao sistema de pensão do Exército Brasileiro.
Novamente, o caso envolve uma nora que se casou com seu sogro para herdar a pensão militar. Ela ficou 18 anos enganando a administração pública, causando prejuízos que somaram mais de R$ 5 milhões.
Conforme os autos, a denúncia foi oferecida em 4 de abril de 2022 pelo Ministério Público Militar à Justiça Militar da União, em Porto Alegre (RS), e narra que a ré, hoje com mais de 60 anos, contraiu matrimônio em outubro de 2002, firmado em cartório, com um major aposentado do Exército.
Na época, ela tinha 37 anos, e o idoso, 80. O aposentado era seu sogro e avô de seu filho.
Ainda segundo a promotoria, o único intuito das núpcias era a obtenção da pensão pela morte iminente do militar reformado, que já estava em estágio avançado de câncer de próstata. Exatamente um ano após o casamento, em 30 de outubro de 2003, o aposentado faleceu.
No mês seguinte, ela foi ao Comando do Exército, se apresentou como viúva e requereu a pensão militar deixada pelo major. Dali em diante, passou a receber mensalmente dos cofres públicos os valores integrais da pensão.
“Após 15 anos mantendo a administração militar em erro, em 2018, sobreveio notícia do fato ao MPF, comunicando que ela fora casada com o filho do major, também falecido, em junho de 1999, cerca de três anos antes de se casar com seu ex-sogro”, informou a promotoria na denúncia.
O laudo da perícia contábil calculou um prejuízo total de R$ 5.252.168,49, atualizado em 31 de outubro de 2021. Ela foi denunciada pelo delito de estelionato, previsto no Código Penal Militar.
No julgamento de primeira instância, em julho do ano passado, na Auditoria Militar de Porto Alegre (RS), a juíza federal da Justiça Militar, de forma monocrática, entendeu que havia uma certidão de casamento legalmente expedida por um cartório e, assim, não haveria fraude. Por isso, decidiu absolvê-la por “não existir prova suficiente para a condenação”.
Apelo
O Ministério Público Militar (MPM) ficou inconformado com a decisão e recorreu, em sede de apelação, junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.
Em suas razões de apelação, o MPM requereu a reforma da sentença para condenar a mulher, alegando a grande diferença de idade entre os nubentes, os diversos problemas de saúde enfrentados pelo instituidor da pensão militar e a divergência de endereços, demonstrando que o casamento era mera fachada para obtenção da pensão.
A defesa da ré também se pronunciou, pedindo a manutenção da sentença com base no princípio do “In Dubio Pro Reo”, apontando que o Ministério Público não conseguiu comprovar a existência de fraude na união celebrada entre o idoso e sua nora.
Ao apreciar o caso no STM, o ministro relator Artur Vidigal de Oliveira votou para manter a absolvição, argumentando que a certidão de casamento era verdadeira, foi expedida por um cartório com fé pública e que não viu qualquer problema no casamento em razão da diferença de idade entre os nubentes.
Voto de Vista
O ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz pediu vista dos autos e mais tempo para estudar melhor o caso.
Nesta quinta-feira, o caso entrou em pauta e foi novamente analisado pelo Pleno do Tribunal. Em seu voto de vista, o ministro Péricles Queiroz teve entendimento divergente do relator, decidiu reverter a decisão de primeira instância e condenar a mulher por estelionato.
Segundo o magistrado, o Código Civil brasileiro proíbe o casamento entre nora e sogro.
“De início, observa-se a nulidade do casamento devido ao impedimento legal de celebração de matrimônio entre nora e sogro, segundo o art. 1.521, inciso II, do Código Civil. A vedação de matrimônio entre afins em linha reta decorre do parentesco firmado por casamento anterior. Assim, não é possível se casar com ‘ex-sogro’ ou ‘ex-sogra’. A regra se assemelha à proibição de casamento entre pais e filhos, sendo os sogros considerados pais por afinidade.”
Ele acrescentou também que, mesmo havendo a dissolução de casamento anterior, isso não é capaz de aniquilar o parentesco por afinidade na linha reta, ligação por ascendência ou descendência. “Permanece, portanto, a afinidade entre sogro e nora. Assim, inexiste ‘ex-sogro’ ou ‘ex-sogra’, expressões comuns em conversas informais, consoante art. 1.595, § 2º, do Código Civil.”
Para o ministro, a nulidade absoluta de um instituto jurídico, estabelecida sempre em lei, é essencial para a proteção dos interesses públicos e dos princípios fundamentais que regem a sociedade.
“A ineficácia do negócio jurídico se opera desde a sua origem, uma vez que é retroativa. Não é passível de convalidação, pois não dá margem para correção ou ratificação. Além disso, é imprescritível, porquanto não convalesce pelo decurso do tempo. Assim, a nulidade absoluta é uma ferramenta jurídica de grande relevância para o controle de legalidade e moralidade dos atos jurídicos, haja vista que ajuda os operadores do Direito a respeitarem as leis e princípios éticos fundamentais da sociedade em suas transações e acordos, bem como protege os indivíduos e o interesse público dos efeitos de ações ilegais ou imorais”.
Conforme o magistrado, ao se tratar de um casamento simulado entre parentes afins, o ato jurídico foi realizado exclusivamente para a fraude previdenciária.
“As núpcias foram contraídas apenas como aparência, sem que jamais fosse estabelecida a real comunhão matrimonial entre os envolvidos.”
Ele aplicou uma pena final de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto e com direito de recorrer em liberdade. Por maioria, os ministros do STM acolheram o voto de vista e condenaram a mulher por fraude previdenciária.
APELAÇÃO 7000854-76.2023.7.00.0000
STM – Edição: Montedo.com
20 respostas
Estelionato previdenciário.
Algo simples
2 anos para chegar à 2a instância (stm).
E não é por conta do volume de trabalho. A JMU quase não tem processos para julgar.
É necessário extinguir a JMU urgentemente.
Sogro é sogro até depois da dissolução do casamento, por esse motivo de afinidade não pode haver casamento conforme Art. 1.521, II cc Art. 1.595, ¢ 2°, CC. O oficial de registro não viu isso aí ou foi enganado, pois na celebração isso deveria ter sido verificado, pois nulo o é.
Resta saber se ela era realmente casada com o filho do sogro ou havia constituído uma união estável
Nem em União Estável, pois é equiparada ao casamento para fins de direitos e impedimentos.
O crime compensa heim !!! Recebeu mais de 5 milhões e cumprirá 3 anos!!! Tem trabalhador que não ganha isso a vida toda no sol, na chuva, acordando de madrugada, pegando ônibus lotado por anos.
O Crime compensa mesmo. Veja os donos do poder que roubam milhões e não vão pra cadeia e nem devolvem a grana. Teve um que até cumpriu pena e foi descondenado. Nojo.
Vai devolver quanto aos cofres públicos?
cada absurdo
Não quero saber da vida de ninguem, so quero saber da minha, aviao, submarino novo nao enche barriga. Estamos a anos sem reajuste salarial, temos comandantes fracos, nao sao exemplo p ninguem teve um que recebeu mais de 700 mil reais inclusive com diversas ferias atrasadas que foram pagas ao mesmo. Estamos a varios anos sem reajuste, e quem tem de brigar pela tropa nada faz, vivem de formaturas, coqueteis e honrarias. Enquanto a tropa passando apertos. A saude tb e outra M….,., se precisar resolver algum problema Ortopédico de coluna eles te mandam p São Paulo o HMAR uma tristeza que hospital ruim, horrivel, a emergencia do mesmo e um caos. Já disse aqui em casa se eu passar mau nao me leve p o HMAR, me leve p o Hospital Da Restauração.
Certíssimo amigo!
Se fizessem uma revisão no INSS, antes de 2019, daria bilhões de fraude. Juduciário e Legislativo ninguém fala, caixa preta.
Simples: mais um caso de “golpe”, de desonestidade do brasileiro.
Brasil está cada vez mais sucumbindo à corrupção em todos os setores da vida humana.
E a pior de todas é a da moral.
Acho que há um sério preconceito nesse caso, pois não ficou caracterizada a fraude, por mais que o grande público ACHE que houve, e eu me incluo.
Não basta ACHAR é preciso PROVAR.
Ela era viuva há mais de 13 anos quando se casou com o velho, e não moravam junto. Pergunto, há alguma obrigação de que ela tenha, sendo viuva, a obrigação de morar junto?
Cada um escolhe a melhor forma de viver, apesar de todos ACHAREM que ela queria só dinheiro do velho.
Há uma grande diferença entre ACHAR E PROVAR e não provaram nada. O que houve foi o grito escancarado de preconceito de quem ouve sobre o caso.
Se os julgamentos, a partir de agora, forem baseados no preconceito e no achismo, a sociedade virará uma barbárie. Não dá para aceitar.
Respeito o seu posicionamento, mas O casamento é nulo, então nem deveria ter sido reconhecido pelo oficial de cartório, pois genro e sogro são impedidos de casar, tá na lei a vedação. Nem se fosse uma União Estável, ainda assim permaneceria a nulidade já que equiparado ao casamento é. O que eu não entendo é como um juiz federal militar não sabe disso.
Aqui se opera, por simetria o princípio da “DECADÊNCIA, não cabendo portanto, a União qualquer ação anulatória ou revisional do ato já consumado, por outro lado, não se pode condenar alguém pela ineficiência e inércia da Administração Militar.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Idem para qualquer ato administrativo de efeitos continuados, ‘salvo comprovada ma fé’
Certíssimo!👏👏👏👏
Isso é Amor, faz o L.
Não ha crime, a certidão de casamento sendo legítima.
Se o cartório errou, pau nele.
Ela casou com o tal Major, ele aceitou, é puro desserviço dessa justiça militar que nem deveria existir.
Isso vai parar no STF, daqui uns 20 anos sai a sentença a favor dela, é o certo é a Lei, e, a viúva do filho, agora viúva do sogro continua recebendo.
Faz arminha e grita mito,mito,mito, mito,
Mulher gosta é de pensão farta. não de ti, ingênuo amoroso.