Escalonamento vertical: tribunal manda pagar diferença salarial a militar reintegrado por decisão judicial

REAJUSTE

 

Militar reintegrado deve receber diferenças salariais referentes ao escalonamento vertical da carreira

 

Um militar do Exército Brasileiro que foi reintegrado aos quadros das Forças Armadas por meio de decisão judicial garantiu o direito de receber diferenças salariais como militar engajado e, posteriormente, como reengajado. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que o autor após sua reintegração teve seu pedido de reengajamento deferido pela própria administração militar.

Para o magistrado, permanecendo vinculado às Forças Armadas o militar faz jus às diferenças salariais referentes ao escalonamento vertical da carreira.

“Assim, não há dúvida de que a sentença recorrida não merece reforma”, concluiu o relator.

Processo: 0004892-69.2015.4.01.4200
Data do julgamento: 24/07/2024
TRF 1Edição: Montedo.com

Respostas de 13

    1. Não meu camarada.
      A situação é tão bizarra e demonstra tanta falta de conhecimento das normas administrativas que até eu tive que ler várias vezes.

      Pelo que entendi:

      Um recruta foi licenciado e entrou nanjustiça, tendo sido reintegrado.

      Ai a administração militar ENGAJOU o Reintegrado judicial por livre e espontânea vontade.

      Ahahahaha

  1. Meu escalonamento e melhoramento salarial, vem dos bicos que faço de eletricista e de motorista por aplicativos .
    Salário de Marinha da complicado sobreviver com essa miséria. Junho vou a sub e CASENSO só Deus sabe.

  2. Ainda bem que existe justiça para resolver as injustiças, quê praças sofrem dentro dos muros das Forças Armadas.
    Tratar o subordinado com respeito e justiça, tá cada vez mais longe.

  3. Como eu não havia entendido, fiz uma pesquisa e encontrei no Boletim Informativo de Jurisprudência número 704 a seguinte sinopse do processo:
    “Nos termos do art. 33, Lei 4.375/1964, o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas
    Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração
    Militar. Ocorre que, no caso, a parte autora, após sua reintegração por decisão judicial, teve o seu pedido
    de reengajamento deferido pela Administração militar. Sendo assim, permanecendo vinculado às Forças
    Armadas, como militar reengajado, faz jus às diferenças salariais existentes, a exemplo do escalonamento
    vertical dos arts. 164 e 165 da Lei 11.784/2008. Unânime. (Ap 0004892-69.2015.4.01.4200 – PJe, rel. juiz federal
    Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)”

    Pelo menos, para mim, melhorou o entendimento.

  4. Tem que punir o assessor juridico:

    “ após sua reintegração teve seu pedido de reengajamento deferido pela própria administração militar.”

    Misericordia Jesus

  5. A maioria dos processos na justiça é consequência de erros administrativos ou Injustiças da administração. Com a proibição (velada) de entrar na justiça para requerer algum direito tolhido, Militares passam muitos anos sem ter a quem recorrer.

  6. Dois advogados, pai e filho, conversam:

    – Papai! Estou desesperado. Não sei o que fazer. Perdi aquela causa!

    – Meu filho, não se preocupe. Advogado não perde causa. Quem perde é o cliente!

    Xxxxxx

    Na faculdade

    Aluno de Direito ao fazer prova oral:

    – O que é uma fraude?

    – É o que o senhor, Professor, está fazendo, responde o aluno.

    O professor fica indignado:

    – Ora essa, explique-se.

    Então diz o aluno:

    – Segundo o Código Penal, ‘comete fraude todo aquele que se aproveita da ignorância do outro para o prejudicar’.

    1. Realmente, pois agora depois da reestruturação de carreira poderá ficar mais coesa a remuneração entre os postos e graduações, visto que atualmente ter grau hierárquico mais elevado não implica, necessariamente, em remuneração maior.
      Ao meu ver, o escalonamento de Capitão para baixo deveria ser revisto:

      Cap 700
      1° Ten 640
      2° Ten 600
      Asp 550
      So/St 500
      1° Sgt 470
      2° Sgt 440
      3° Sgt 380

  7. As carreiras de Oficiais e Praças são distintas, devendo o escalonamento ser realizado de forma separada dentro de cada carreira. Na prática, o escalonamento proposto, que se refere ao soldo e não à remuneração total, revela-se ineficaz. Caso fosse aplicado sobre a remuneração total, chamaria de subsídios, o impacto seria mais relevante.

    Contudo, a própria Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação entre carreiras distintas, conforme disposto no Art. 37, inciso XIII, que estabelece a proibição de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração de pessoal do serviço público.

  8. Realmente, pois agora depois da reestruturação de carreira poderá ficar mais coesa a remuneração entre os postos e graduações, visto que atualmente ter grau hierárquico mais elevado não implica, necessariamente, em remuneração maior.
    Ao meu ver, o escalonamento de Capitão para baixo deveria ser revisto:

    Cap 700
    1° Ten 640
    2° Ten 600
    Asp 550
    So/St 500
    1° Sgt 470
    2° Sgt 440
    3° Sgt 380

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *