Tempo mínimo de permanência: ao julgar caso de sargento que pediu desligamento, STF descarta repercussão geral

STF

 

Caso concreto diz respeito a sargento da Aeronáutica que pediu desligamento antes do período mínimo de 5 anos. Decisão não isenta o militar de pagar a indenização após a demissão, nem impede União de cobrar mediante execução fiscal

STF tem maioria para afastar repercussão geral sobre militar desligado antes do tempo

José Higídio
Não há repercussão geral na discussão sobre a possibilidade de praça das Forças Armadas que tenha ingressado na carreira por concurso público se desligar do serviço militar de forma voluntária antes do cumprimento do tempo mínimo previsto em lei.

Essa foi a tese pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta segunda-feira (6/5). A proposta dos ministros é “a revisão do reconhecimento da repercussão geral” e, no caso concreto, a manutenção do entendimento das instâncias ordinárias.

A sessão virtual teve início no dia 26 de abril, com término previsto para as 23h59 desta segunda.

Contexto
O caso diz respeito a uma militar da Aeronáutica que ingressou na carreira por meio de concurso público. Ela foi promovida a terceiro sargento em 2008, mas não quis continuar no serviço militar.

Pelas regras vigentes à época, ela precisava cumprir um período mínimo de cinco anos antes de pedir licenciamento, mas o fez antes disso. Em 2010, após a negativa de seu pedido, a sargento acionou a Justiça contra a União.

O juízo de primeira instância autorizou o desligamento voluntário do serviço militar e determinou que a União concedesse licenciamento à autora, com base na liberdade de opção da militar.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão. Os desembargadores entenderam que a permanência à força na organização militar restringiria a liberdade da autora. Também apontaram que a União tem meios próprios para cobrar as despesas com a formação e o aperfeiçoamento da oficial.

Em recurso ao STF, a União argumentou que o interesse público prevalece sobre o particular.

O caso começou a ser julgado no último ano pelo plenário. Em novembro, o próprio relator, ministro Dias Toffoli (que já havia votado), pediu destaque. Com isso, a análise do caso foi interrompida, com o objetivo de ser retomada em sessão presencial.

Antes do pedido de destaque, seis ministros, dentre eles o relator, votaram a favor do cancelamento do tema de repercussão geral e contra o recurso extraordinário da União. Houve apenas uma divergência de André Mendonça quanto à possibilidade de exame do caso concreto.

Mais tarde, Toffoli cancelou seu pedido de destaque e submeteu o caso de volta ao plenário virtual, com um reajuste em seu voto. Em vez de propor o cancelamento do tema, apenas sugeriu a falta de repercussão geral da discussão e manteve seu entendimento quanto ao caso concreto.

Até o momento, ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Edson Fachin.

Voto do relator
Com relação à repercussão geral, o relator observou que a prestação de serviço por um tempo mínimo não é mais uma condição para o licenciamento de praças (cargos militares mais baixos). Afinal, a Lei 13.954/2019 extinguiu tal exigência. Assim, para ele, a questão debatida no RE não é relevante.

Quanto ao pedido da União, o ministro ressaltou que, para alterar as conclusões do TRF-4, seria necessário o reexame das provas, e isso não é permitido no julgamento de REs.

Mesmo que não fosse, segundo ele, os argumentos da União não prosperariam. Isso porque o STF tem precedentes contrários a condicionar a demissão de militares antes do tempo certo ao pagamento prévio de indenização das despesas com preparação, formação ou adaptação.

Os precedentes não isentam o militar de pagar a indenização após a concessão da demissão e não impedem a União de cobrar a indenização por meio de execução fiscal, como apontado pelo TRF-4.

Da mesma forma, conforme Toffoli, a revisão do tema de repercussão geral não isenta a autora de pagar eventual indenização “que não seja condição para o licenciamento”.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
RE 680.871

Consultor Jurídico – Edição: Montedo.com

3 respostas

  1. Pergunta de vestibular: e se a sargento não obtivesse o indice minimo no Taf, seria mandada embora pagando ? Ou seria enquandrada como inapta ao serviço militar ?

  2. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, não é mais possível obrigar alguém a permanecer em um cargo público contra a sua vontade, tampouco forçá-lo a mudar de carreira. Tais práticas são consideradas criminosas, e qualquer acordo nesse sentido não tem validade legal, violando os princípios da administração pública, conforme o artigo 37 da CF, em seu caput, incisos e parágrafos, especialmente quando se trata de um cargo efetivo na administração direta.

  3. Nessa hora, aquele papinho “não tá satisfeito pede pra ir embora” não funciona? O tempo de 5 anos é sobre indenizar a união pelo gasto da formação, e não para escravizar alguém por 5 anos.

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