PGR recorre ao STF contra cota para estudantes de colégios militares em universidades

colégios militares

De acordo com órgão, iniciativa descumpre princípio constitucional de isonomia no acesso ao ensino público
Alex Braga
A Procuradoria-Geral da República (PGR) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a inclusão de alunos de escolas militares no sistema de cotas de universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

A PGR sustenta que a Lei de Cotas foi instituída como uma política de ação afirmativa para favorecer o ingresso das pessoas pertencentes a grupos sociais vulneráveis nas instituições públicas federais de ensino superior e técnico de nível médio. A finalidade do sistema, portanto, é reduzir desigualdades, segundo a PGR.

De acordo com o órgão, a inclusão de estudantes de colégios militares nas cotas transgride a própria legislação, pois estas instituições não são acessíveis a todos em igualdade de condições, já que priorizam a matrícula de dependentes de militares e não são gratuitas. A Procuradoria-Geral sustenta que, segundo entendimento do próprio STF, os colégios militares são instituições sui generis.

Outro justificativa para a ação apresentada pela PGR é a de que os colégios militares têm nível educacional de excelência, o que habilita seus alunos a se inscreverem pela ampla concorrência, dada a igualdade de condições com os demais candidatos em processos seletivos.

Conforme diz a PGR, a inclusão de estudantes no sistema de cotas está ocorrendo por meio de um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que dá aos colégios militares a mesma natureza jurídica de escolas públicas. A medida foi aprovada pela Presidência da República em 2020, durante o governo Jair Bolsonaro.

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17 respostas

  1. Concordo plenamente, alunos do CM concorrer com alunos das escolas públicas é bastante incoerente mas, porém, entretanto, também é bastante incoerente alunos das escolas técnicas públicas concorrer por estas mesmas vagas. Os CEFET da vida também possuem ensino de excelência e não atinge o público geram uma vez que a entrada é por meio de processo seletivo. Assim fica fácil colocar o filhinho para fazer medicina da Universidade Pública.

  2. Uai, então pela mesma lógica da excelência os alunos do Colégio Pedro II também não devem concorrer às vagas de escola pública. O ingresso se dá mediante concurso público (seleção intelectual) e a maioria dos alunos pertencem à classe média, já que dois terços são alunos de famílias com renda média familiar per capta de 3 mil reais (renda por indivíduo).

  3. das categorias administrativas previstas na lei 9.394/1996, os Colégios militares se enquandram apenas no inciso I, do ensino público.

    Resta saber se os Colégios Militares são parte do ensino militar que prescreve o parágrafo único, do Art. 1º , da Lei 9.786/1999 e art 83, da Lei 9.394/1996, e no mínimo deveriam receber Certificado De Reservista De 2ª Categoria, previsto no Dec-Lei 4.130/1942.

    LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

    Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)

    I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

    II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

    III – comunitárias, na forma da lei.

    Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

    LEI Nº 9.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999.

    Art. 1º É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização.

    Parágrafo único. A qualificação é constituída pelos atos seqüentes de capacitação, com conhecimentos e práticas, e de habilitação, com certificação e diplomação específicas.

    Art. 2º O Sistema de Ensino do Exército compreende as atividades de educação, de instrução e de pesquisa, realizadas nos estabelecimentos de ensino, institutos de pesquisa e outras organizações militares com tais incumbências, e participa do desenvolvimento de atividades culturais.

    § 1º Integram também o Sistema de Ensino do Exército os cursos, estágios e outras atividades de interesse do Exército, realizados por seu efetivo em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

    § 2º O Exército Brasileiro vale-se, ainda, de cursos, de estágios e de graduações, realizados fora do seu sistema de ensino, para a qualificação de seus quadros, segundo legislação pertinente.

    Art. 7º O Sistema de Ensino do Exército mantém, de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas, o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, por intermédio dos Colégios Militares, na forma da legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.

    § 1o O ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio a que se refere o caput poderá ser ministrado com a colaboração de outros Ministérios, Governos estaduais e municipais, além de entidades privadas.

    § 2o Os Colégios Militares mantêm regime disciplinar de natureza educativa, compatível com a sua atividade preparatória para a carreira militar.

    DECRETO-LEI Nº 4.130, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942

    Art. 33. O Colégio Militar destina-se a ministrar o ensino secundário, parcial ou totalmente, de acordo com os ciclos do programa oficial do Ministério da Educação, aos orfãos de oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, da ativa ou da reserva, de 1ª classe; aos filhos de oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; e, excepcionaImente, aos filhos de civís, contanto que os pais do candidato sejam brasileiros natos.

    Parágrafo único. Os alunos que terminarem o curso do Colégio Militar terão direito ao certificado de reservista de 2ª categoria.

    1. Os comandantes das FAA “Viraram as costas” para o povo da direita que os defendiam e abraçaram a turma da esquerda, só que quem está sendo penalizado serão os subalternos, e anotem, vai piorar

    1. Para que haja defesa dos interesses da classe é necessário agir politicamente, mas o Exército é apolítico, certo?

      Que maravilha de situação para os generais mamadores de tetas: Alegam que o Exército é apolítico e assim se Esquivam de qualquer cobrança enquanto permanecem tranquilos para mamarem nas tetas do erário público até a chegada da aposentadoria.

  4. Tenho 2 filhos em colégio militar e sou a favor. Detalhe; ambos Concursados, não sou militar. Adoram Falar em meritocracia. deveriam, todos q tem o privilégio de ter um filho numa instituição dessa, concordar com isso.

  5. O q menos tem em colégios militares é filho de militar. A grande maioria são concursados provenientes da sociedade civil. Achar q estão perseguindo os militares soa uma imbecilidade. É uma escola pública sim.

  6. Deveriam Ministrar Instrução De Armamento, Munição E Tiro, Para Os Alunos Do Colégio Militar, Não Existe Forças Armadas Sem Armas.

    DECRETO N. 3.809 – DE 13 DE MARÇO DE 1939

    Aprova O Regulamento Do Colégio Militar.

    O Presidente Da República, Usando Das Atribuições Que Lhe Confere A Constituição, Resolve Aprovar O Regulamento Do Colégio Militar, Que Com Este Baixa, Assinado Pelo General De Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro De Estado Da Guerra.

    Art. 1º O Colégio Militar É Um Instituto Destinado A Ministrar O Curso Fundamental Do Ensino Secundário, Sob O Regime De Internato, Segundo Os Planos E Programas Adotados Nos Estabelecimentos Oficiais, Subordinados Ao Ministério Da Educação E Saúde Pública, Com As Convenientes Adaptações.

    § 1º O Colégio Militar É, Preferentemente, Destinado Aos Órfãos E Filhos De Militares.

    § 2º Poderão, Entretanto, Nele Ter Ingresso Os Filhos De Civis, Brasileiros Natos, Desde Que O Número De Vagas Não Tenha Sido Preenchido Com Os Candidatos Do § 1º Deste Artigo.

    Art. 2º O Ensino No Colégio Militar Compreende Dois Cursos Ministrados Simultaneamente:

    A) Curso Teórico – Que Abrange Todas As Disciplinas Do Curso Secundário Fundamental, Encarado Sob Os Aspectos Teórico, Teórico-Prático, E, Nimiamente Prático Para As Línguas Vivas Estrangeiras;

    B) Curso Prático – Que Abrange A Instrução Militar E A Educação Física.

    Art. 3º O Curso Teórico Obedecerá Aos Moldes Ditados Pelo Ministério Da Educação E Saúde Pública Para O Colégio Pedro II.

    Art. 4º O Curso Prático, Ministrado Paralelamente Ao Curso Teórico, Comportará A Instrução Essencialmente Prática, Constituída De Dois Grupos:

    1º, Instrução Militar;

    2º, Educação Física

    Art. 6º O Curso Prático, A Que Se Refere O Art. 4º, Terá O Seguinte Desdobramento:

    Infantaria E Tiro;

    Educação Física;

    Esgrima.

    DIRETRIZES GERAIS PARA A INSTRUÇÃO PRÁTICA
    Art. 17. A Instrução Prática Compreende:

    B) Instrução Pré-Militar – Aos Alunos Das 1ª, 2ª E 3ª Séries Serão Ministradas Noções Essenciais Do Regulamento De Continências E Movimentos Da Escola Do Soldado Desarmado;

    C) Instrução Militar – Nas 4ª E 5ª Séries, Os Alunos Receberão Progressivamente A Instrução De Infantaria, De Sorte Que, Ao Término Do Último Período Letivo, Possam Submeter-Se Às Provas Indispensáveis À Aquisição Do Certificado De Reservista De 2ª Categoria.

    D) Esgrima – Como Complemento Da Educação Física, Será Facultada Instrução De Esgrima Aos Alunos Da 5ª Série, Que Revelar-Em Pendores Especiais Para Esse Esporte..

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