De acordo com órgão, iniciativa descumpre princípio constitucional de isonomia no acesso ao ensino público
Alex Braga
A Procuradoria-Geral da República (PGR) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a inclusão de alunos de escolas militares no sistema de cotas de universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.
A PGR sustenta que a Lei de Cotas foi instituída como uma política de ação afirmativa para favorecer o ingresso das pessoas pertencentes a grupos sociais vulneráveis nas instituições públicas federais de ensino superior e técnico de nível médio. A finalidade do sistema, portanto, é reduzir desigualdades, segundo a PGR.
De acordo com o órgão, a inclusão de estudantes de colégios militares nas cotas transgride a própria legislação, pois estas instituições não são acessíveis a todos em igualdade de condições, já que priorizam a matrícula de dependentes de militares e não são gratuitas. A Procuradoria-Geral sustenta que, segundo entendimento do próprio STF, os colégios militares são instituições sui generis.
Outro justificativa para a ação apresentada pela PGR é a de que os colégios militares têm nível educacional de excelência, o que habilita seus alunos a se inscreverem pela ampla concorrência, dada a igualdade de condições com os demais candidatos em processos seletivos.
Conforme diz a PGR, a inclusão de estudantes no sistema de cotas está ocorrendo por meio de um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que dá aos colégios militares a mesma natureza jurídica de escolas públicas. A medida foi aprovada pela Presidência da República em 2020, durante o governo Jair Bolsonaro.
17 respostas
Para militares e seus dependentes nada dar certo. Brincadeira.
As escolas militares são de excelência porque lutar por cotas,
Concordo plenamente, alunos do CM concorrer com alunos das escolas públicas é bastante incoerente mas, porém, entretanto, também é bastante incoerente alunos das escolas técnicas públicas concorrer por estas mesmas vagas. Os CEFET da vida também possuem ensino de excelência e não atinge o público geram uma vez que a entrada é por meio de processo seletivo. Assim fica fácil colocar o filhinho para fazer medicina da Universidade Pública.
Lembrando que os Institutos Federais também são instituições públicas de excelência e ainda existe prova para o ingresso.
Uai, então pela mesma lógica da excelência os alunos do Colégio Pedro II também não devem concorrer às vagas de escola pública. O ingresso se dá mediante concurso público (seleção intelectual) e a maioria dos alunos pertencem à classe média, já que dois terços são alunos de famílias com renda média familiar per capta de 3 mil reais (renda por indivíduo).
Então os colégios de aplicação (COLUNI, da UFJF, da UERJ,….) também sairão do sistema de cotas?
das categorias administrativas previstas na lei 9.394/1996, os Colégios militares se enquandram apenas no inciso I, do ensino público.
Resta saber se os Colégios Militares são parte do ensino militar que prescreve o parágrafo único, do Art. 1º , da Lei 9.786/1999 e art 83, da Lei 9.394/1996, e no mínimo deveriam receber Certificado De Reservista De 2ª Categoria, previsto no Dec-Lei 4.130/1942.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III – comunitárias, na forma da lei.
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
LEI Nº 9.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999.
Art. 1º É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização.
Parágrafo único. A qualificação é constituída pelos atos seqüentes de capacitação, com conhecimentos e práticas, e de habilitação, com certificação e diplomação específicas.
Art. 2º O Sistema de Ensino do Exército compreende as atividades de educação, de instrução e de pesquisa, realizadas nos estabelecimentos de ensino, institutos de pesquisa e outras organizações militares com tais incumbências, e participa do desenvolvimento de atividades culturais.
§ 1º Integram também o Sistema de Ensino do Exército os cursos, estágios e outras atividades de interesse do Exército, realizados por seu efetivo em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.
§ 2º O Exército Brasileiro vale-se, ainda, de cursos, de estágios e de graduações, realizados fora do seu sistema de ensino, para a qualificação de seus quadros, segundo legislação pertinente.
Art. 7º O Sistema de Ensino do Exército mantém, de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas, o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, por intermédio dos Colégios Militares, na forma da legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.
§ 1o O ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio a que se refere o caput poderá ser ministrado com a colaboração de outros Ministérios, Governos estaduais e municipais, além de entidades privadas.
§ 2o Os Colégios Militares mantêm regime disciplinar de natureza educativa, compatível com a sua atividade preparatória para a carreira militar.
DECRETO-LEI Nº 4.130, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942
Art. 33. O Colégio Militar destina-se a ministrar o ensino secundário, parcial ou totalmente, de acordo com os ciclos do programa oficial do Ministério da Educação, aos orfãos de oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, da ativa ou da reserva, de 1ª classe; aos filhos de oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; e, excepcionaImente, aos filhos de civís, contanto que os pais do candidato sejam brasileiros natos.
Parágrafo único. Os alunos que terminarem o curso do Colégio Militar terão direito ao certificado de reservista de 2ª categoria.
Resumindo, todos os colégios federais devem estar excluídos da cota.
Se for analisar, todos os federais e colégios de aplicação.
Militar tá só tomando na cabeça. Pra não falar outra coisa. Tamo ferrado!
Os comandantes das FAA “Viraram as costas” para o povo da direita que os defendiam e abraçaram a turma da esquerda, só que quem está sendo penalizado serão os subalternos, e anotem, vai piorar
Sem Comando que lute pelos interesses e necessidades da tropa. Vai ser daí para pior.
Para que haja defesa dos interesses da classe é necessário agir politicamente, mas o Exército é apolítico, certo?
Que maravilha de situação para os generais mamadores de tetas: Alegam que o Exército é apolítico e assim se Esquivam de qualquer cobrança enquanto permanecem tranquilos para mamarem nas tetas do erário público até a chegada da aposentadoria.
Tenho 2 filhos em colégio militar e sou a favor. Detalhe; ambos Concursados, não sou militar. Adoram Falar em meritocracia. deveriam, todos q tem o privilégio de ter um filho numa instituição dessa, concordar com isso.
O q menos tem em colégios militares é filho de militar. A grande maioria são concursados provenientes da sociedade civil. Achar q estão perseguindo os militares soa uma imbecilidade. É uma escola pública sim.
“O q menos tem em colégios militares é filho de militar. Edson, Realmente vc não sabe de nada !
Deveriam Ministrar Instrução De Armamento, Munição E Tiro, Para Os Alunos Do Colégio Militar, Não Existe Forças Armadas Sem Armas.
DECRETO N. 3.809 – DE 13 DE MARÇO DE 1939
Aprova O Regulamento Do Colégio Militar.
O Presidente Da República, Usando Das Atribuições Que Lhe Confere A Constituição, Resolve Aprovar O Regulamento Do Colégio Militar, Que Com Este Baixa, Assinado Pelo General De Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro De Estado Da Guerra.
Art. 1º O Colégio Militar É Um Instituto Destinado A Ministrar O Curso Fundamental Do Ensino Secundário, Sob O Regime De Internato, Segundo Os Planos E Programas Adotados Nos Estabelecimentos Oficiais, Subordinados Ao Ministério Da Educação E Saúde Pública, Com As Convenientes Adaptações.
§ 1º O Colégio Militar É, Preferentemente, Destinado Aos Órfãos E Filhos De Militares.
§ 2º Poderão, Entretanto, Nele Ter Ingresso Os Filhos De Civis, Brasileiros Natos, Desde Que O Número De Vagas Não Tenha Sido Preenchido Com Os Candidatos Do § 1º Deste Artigo.
Art. 2º O Ensino No Colégio Militar Compreende Dois Cursos Ministrados Simultaneamente:
A) Curso Teórico – Que Abrange Todas As Disciplinas Do Curso Secundário Fundamental, Encarado Sob Os Aspectos Teórico, Teórico-Prático, E, Nimiamente Prático Para As Línguas Vivas Estrangeiras;
B) Curso Prático – Que Abrange A Instrução Militar E A Educação Física.
Art. 3º O Curso Teórico Obedecerá Aos Moldes Ditados Pelo Ministério Da Educação E Saúde Pública Para O Colégio Pedro II.
Art. 4º O Curso Prático, Ministrado Paralelamente Ao Curso Teórico, Comportará A Instrução Essencialmente Prática, Constituída De Dois Grupos:
1º, Instrução Militar;
2º, Educação Física
Art. 6º O Curso Prático, A Que Se Refere O Art. 4º, Terá O Seguinte Desdobramento:
Infantaria E Tiro;
Educação Física;
Esgrima.
DIRETRIZES GERAIS PARA A INSTRUÇÃO PRÁTICA
Art. 17. A Instrução Prática Compreende:
B) Instrução Pré-Militar – Aos Alunos Das 1ª, 2ª E 3ª Séries Serão Ministradas Noções Essenciais Do Regulamento De Continências E Movimentos Da Escola Do Soldado Desarmado;
C) Instrução Militar – Nas 4ª E 5ª Séries, Os Alunos Receberão Progressivamente A Instrução De Infantaria, De Sorte Que, Ao Término Do Último Período Letivo, Possam Submeter-Se Às Provas Indispensáveis À Aquisição Do Certificado De Reservista De 2ª Categoria.
D) Esgrima – Como Complemento Da Educação Física, Será Facultada Instrução De Esgrima Aos Alunos Da 5ª Série, Que Revelar-Em Pendores Especiais Para Esse Esporte..