Comissão da Câmara debate PEC que estabelece reajuste anual para servidores

REAJUSTE

PEC sobre reajuste tramita na Câmara desde 2016

A Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados debate na quinta-feira (7) a PEC 220/16, que determina a revisão geral anual dos salários de servidores públicos e membros de Poderes em índice que melhor reflita a inflação acumulada nos 12 meses anteriores.

A audiência pública será realizada às 14 horas, no plenário 8.

O debate foi solicitado pelas deputadas Fernanda Melchionna (Psol-RS) e Sâmia Bomfim (Psol-SP). Sâmia Bomfim é a relatora da proposta na Comissão de Constituição e Justiça, que é a primeira etapa da tramitação.

Saiba mais sobre a tramitação de PECs
As deputadas destacam que o funcionalismo público brasileiro sofre com políticas de precarização, desvalorização e consequente empobrecimento. “Percebe-se uma defasagem remuneratória que não se justifica pela falta de recursos, mas por uma priorização de políticas de austeridade fiscal”, informa o documento que solicita o debate.

Agência Câmara de Notícias

Respostas de 40

        1. Ki mundo vc vive camarada, ainda não deu conta dá desgraça que tá seu país ? Provável tá uma maravilha pra vc, pois é ladrão pra todo lado, seu salário tá uma maravilha, sendo humilhado e pisado né ? Mas é isso que vcs estavam sentindo falta. Tai a desgraça de vcs…kkkk

      1. Uma coisa conconcordo com vc, a bandidagem tava recuada e quietinha, agora o pais se transformou em quadrilhas. Sem dúvida foi um governo sério e honesto, não roubou e não deixou roubar, ao contrário do que estamos vivendo.

  1. Mais quatro anos pro falso meçias o funcionalismo ia pedir esmolas, já estavam com um pacote de maldades pro funcionário público. Ainda tem praça de defende essa gente.

    1. Acredito que essa PEC só beneficie os servidores civis. Nossos comandantes não enxergam isso com bons olhos, afinal o dinheiro da nação deve ser usado para o bem estar do povo brasileiro e nossos militares já receberam os vultosos dividendos resultantes da lei 13.954. Quem quiser ganhar mais, que seja promovido a oficial superior, oficial general ou vá trabalhar na Receita Federal, Congresso Nacional, Judiciário, TCU, TSE, TRE, CGU, AGU, Ministério Público, Agências Reguladoras, PM de todos os estados, Bombeiro, Guardas Municipais, Funai, IBGE, Universidades Federais, Universidades Estaduais, Guarda Nacional, Companhias Estaduais de Gás, Companhias Estaduais de Água, Motorista de Ônibus, Bilheteiro do Metrô, Merendeiro(a) de Escola Primária, Lanterninha de Cinema (acho que essa profissão já foi extinta). Mas nem tudo é só notícia ruim, pois de acordo as previsões do famoso vidente nipo brasileiro, Sujyrukifuja, um substancial reajuste de 9% apareceu nas cartas do tarô para o primeiro semestre de 2026.

  2. O bozó é só para cima que governou,a verdade é essa ele é sangue azul,homem asqueroso 🤮🤮🤮e mesmo assim tem um monte de lacaio puxa saco,topo é topo e a ralé é só ralezinha🤮

  3. Existe em Brasília duas espécies perniciosas conhecida por Caçadora de tesouros ou, Caçadora de pensão. Com ar inocente e bíblia nas mãos. Outra espécie, esta mais comercial, são aquelas que rondam os hotéis, mais periguetes e menos recatadas. Todas estão em busca de imbroxaveis, portanto , urge um aumento aos servidores para manter o estoque de azulzinhos.

  4. Kkkkkkkkkkkkk

    Na Banânia até o passado é incerto.

    Estão querendo voltar com as mesmas burrices que criaram a inflação descontrolada anterior ao plano Real.

    É o país do futuro mesmo.

  5. Essa PEC somente atinge os servidores civis.

    De qualquer forma, se a PEC for aprovada pode ser necessário exonerar servidores civis estáveis para controlar as despesas.

    LEI Nº 9.801, DE 14 DE JUNHO DE 1999.

    Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei regula a exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4o e seguintes do art. 169 da Constituição Federal.

    Art. 2º A exoneração a que alude o art. 1o será precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º O ato normativo deverá especificar:

    I – a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;

    II – a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal;

    III – o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;

    IV – os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;

    V – o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;

    VI – os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.

    § 2º O critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do § 1º será escolhido entre:

    I – menor tempo de serviço público;

    II – maior remuneração;

    III – menor idade.

    § 3º O critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.

    Art. 3º A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições:

    I – somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;

    II – cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.

    Art. 4º Os cargos vagos em decorrência da dispensa de servidores estáveis de que trata esta Lei serão declarados extintos, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

    Art. 5º Esta Lei entra vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

    Brasília, 14 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Martus Antonio Rodrigues Tavares

    1. Sim, atentos para suas particulares carreiras.
      Todos, principalmente os que não possuem os Adicionais Altos Estudos I ou II.
      Ou seja, neste exato momento papirando milhões para aprovação nos cursos que lhes proporcionarão melhores salários de acordo com a Lei 13.954/19 e ascensão na carreira.
      E você esperando que algo caia no seu colo de graça, que seus Chefes transformem sua ‘vida/carreira’, salários e ascensão profissional (promoções).
      Reclamando da ‘vida/carreira’ e FFAA injustas:
      – não irá a lugar nenhum sem esforço, papiro e coragem.
      Simples assim.

      1. Tens algum problema mental? “E você esperando…” Definitivamente tem quer ser meio maluco para animar algo sobre a vida de quem não conhece. Ou está bêbado.

    1. Se vc não sabe, todo sábado sai Boletim do Exército Especial.
      Conversar com pessoas inginorante é osso.
      Faça seu Che Cap até sexta-feira pra não ter um mal súbito no sábado.
      Aos iñvejoso e reacalcado, preparem pra isarem saia.

  6. Se vc não sabe, todo sábado sai Boletim do Exército Especial.
    Conversar com pessoas inginorante é osso.
    Faça seu Che Cap até sexta-feira pra não ter um mal súbito no sábado.
    Aos iñvejoso e reacalcado, preparem pra isarem saia.

      1. Deixa de ser bizonho, as duas formas estão corretas: no plural, concordando com o numeral, ou no singular, estando subentendida a palavra dia.
        Ex:
        Hoje são 7.
        Hoje é (dia) 7.

        É por isso que é QE. Vai estudar menino.

  7. Na frase acima, a Palavra (dia) não precisa estar escrita ou falada, só subtendida, ou seja, as duas escritas ou faladas estão corretas, mesmo sem escrever ou falar a palavra (dia). Entendeu ou precisa desenhar.

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