Manoel Gonçalves Ferreira Filho*
Volta à discussão o art. 142 da Constituição brasileira, com a indagação se este atribui ou não Poder moderador às Forças Armadas. Vale, portanto, mais uma vez lembrar a distinção entre a interpretação constitucional e a interpretação histórica de seu papel.
Para a primeira, deve-se entender Poder Moderador, como um quarto Poder, um Poder neutro, como o imaginou Constant e a Constituição do Império consagrou. No direito brasileiro, na Constituição vigente, este não existe.
Na verdade – lembre-se – a sua instituição foi ideada por Constant como necessária para sanar conflitos entre os três Poderes clássicos. Estes devem ser “independentes e harmônicos entre si”, mas às vezes entram em grave conflito, possibilidade que a República menosprezou.
Tal Poder não é conferido às Forças Armadas, nem pode ele ser deduzido da mera afirmação que a elas cabe assegurar, em caso extremos, a “lei e a ordem”, como está no art. 142 da Constituição de 1988. Com efeito, embora sejam as Forças Armadas voltadas para o primeiro e indispensável interesse de um povo, ou seja, a existência e sobrevivência do “seu” Estado, no sistema republicano, adotado desde 1891, as Forças Armadas estão integradas no Poder Executivo, cujo chefe também é chefe de Estado, de modo que não podem ser neutras num eventual conflito entre esse Poder e os dois outros.
Do ângulo histórico, todavia, podem-se identificar episódios em que as Forças Armadas exerceram um papel – papel, não Poder – moderador, permitindo a superação pacífica de acerbas radicalizações políticas que ameaçavam degenerar em graves conflitos até armados. Fizeram-no – é certo – sem autorização constitucional, mas em intervenções pontuais, sem tomar para si o poder. Feita a intervenção, tornada necessária pelas circunstâncias, o modelo constitucional voltou imediatamente à normalidade.
Alguns exemplos podem ser apontados.
Um ocorreu em 29 de outubro de 1945, quando as Forças Armadas depuseram Getúlio Vargas e puseram fim ao Estado Novo. Estava-se em plena campanha eleitoral para a Presidência da República e para o Legislativo, que Getúlio premido pelas circunstâncias advindas da Segunda Guerra mundial – a vitória das democracias – tivera de convocar. Entretanto, contra a realização dessas eleições, se desencadeara uma campanha então apelidada de queremista (porque as manifestações em prol da permanência do sistema estadonovistas ululavam “Queremos Getúlio!”. Ou seja, a permanência da ditadura.
Para preservar a redemocratização, as Forças Armadas depuseram – é o termo certo – e entregaram o poder a um governo presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, José Linhares. Este fez as eleições e deixou o poder aos eleitos em 2 de dezembro de 1945. Disto resultou adiante a Constituição de 1946 que iria vigorar até 1967 (embora tendo sofrido impactos conhecidos).
O segundo exemplo também envolve Getúlio Vargas. Ocorreu em agosto de 1954. O governo de Getúlio fortemente criticado e suspeito de armar um “golpe” se havia envolvido no que se dizia um “mar de lama” e asseclas do Presidente, ao tentar assassinar um líder oposicionista, mataram um oficial da Aeronáutica. Isto levou esta arma a procurar apurar responsabilidades, com o que se formaram as nuvens de uma violenta tempestade. Ora, esta foi evitada, quando – segundo se contou na época (ao menos no Largo de São Francisco) – houve uma reunião do Alto Comando do Exército da qual resultou uma sugestão para que Getúlio renunciasse. Este não seguiu o conselho, mas se suicidou. O poder então passou tranquilamente para as mãos do seu sucessor constitucional, o Vice-Presidente da República. As Forças Armadas nem chegaram a sair dos quartéis.
Na história, sem dúvida, podem ser identificadas ou discutidas outras manifestações desse papel moderador, com as Forças Armadas intervindo para evitar conflito, para manter a lei e a ordem constitucional, sem tomar para si as rédeas da governança.
É o caso delicado das intervenções de novembro de 1955. Foram estas motivadas por questionamentos antepostos à eleição presidencial que iria ocorrer nesse ano, como ocorreu, sendo eleito Juscelino Kubitschek.
A primeira, no dia 7, contestando a autoridade do Presidente da República em exercício, o Presidente da Câmara dos Deputados, Carlos Luz, com fundamento em decisão sua violava a disciplina militar, mas, no fundo, em causa estava o resultado das eleição presidencial de Juscelino Kubitschek, que o Gen. Lott, Ministro da Guerra, entendia em risco.
A segunda, em 21 do mesmo mês, quando foi impedido João Café Filho que sucedera a Getúlio Vargas em 1964, como Vice que então era, de voltar ao exercício da Presidência, mantendo-o nas mãos do Presidente do Senado, Nereu Ramos. Neste último caso, no dia seguinte, 22 de novembro, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Resolução nº 21/55 que declarava o “impedimento” do Presidente Café Filho. Este recorreu ao Supremo Tribunal Federal que não chegou a decidir a questão.
Na verdade, as intervenções mencionadas não se confundem com outras em que as Forças Armadas, assumiram um papel revolucionário e não meramente um papel moderador. Fizeram-no para romper conscientemente com uma ordem de coisas considerada prejudicial ao interesse nacional tal qual o viam no momento e com inegável apoio da opinião pública e o aplauso dos meios de comunicação.
Assim, em 15 de novembro de 1889, quando proclamaram “provisoriamente” como “a forma de governo da nação brasileira – a República Federativa”, como está no Decreto nº 1, subscrito pelo Marechal Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório e referendada entre outros pelo jurista Rui Barbosa.
Igualmente, elas o fizeram em 1964, marcando sua posição revolucionária, como expressamente está dito no Preâmbulo do Ato Institucional de 9 de abril de 1964. Nele, está com todas as letras escrito ser o movimento “uma autêntica revolução”. E foi, invocando o exercício do Poder Constituinte inerente à revolução vitoriosa que editaram tal Ato, assinado pelos chefes dos três ramos das Forças Armadas.
É cristalina, portanto, na história das Forças Armadas brasileiras a distinção entre intervenção neutra e moderadora e intervenção revolucionária e renovadora. Aquela justificada pelo estado de necessidade para superar graves conflitos entre os Poderes em causa, que por outros meios não se resolvem, evitando consequências danosas para a comunidade brasileira; esta pelo imperativo de mudar as instituições no exercício do poder constituinte, com o consentimento ao menos tácito por parte do povo. Aquela equânime para superar os abusos dos Poderes em conflito, esta para renovar as instituições em prol do bem comum.
Enfim, a questão do poder moderador das Forças Armadas é uma questão histórica ou sociológica, não de interpretação jurídica do art. 142 da Constituição em vigor. Juridicamente, não é dado a elas o Poder moderador.
Este trabalho reproduz em grande parte texto publicado no Estadão em 31 de agosto de 2021 sob o título A polêmica sobre o poder neutro ou moderador na República brasileira
*Professor emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP
Blog do Fausto Macedo (ESTADÃO)/montedo.com
Respostas de 4
Agora deve ser publicado o parecer do Sr. Ives Gandra Martins.
O art. 103, §2º da CF é claro ao dizer que:
“Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.
Em suma, não cabe ao STF legislar, tampouco criar crimes, desrespeitando o art. 5º, inciso XXXIX da Carta Magna.
Resumindo: não existe legalmente o “poder moderador”, mas historicamente sempre existiu a “ação moderadora” das Forças Armadas. A questão é condicionar a ação com a legalidade.
Na realidade as forças armadas é um órgão da administração direta subordinada ao ministério do Defesa, o art 142 já está errado em conceder qualquer iniciativa para mobilização para os Comandantes Das Forças Armadas, essa atribuição é do ministro da defesa, desde a sua criação em 1999 e o fim dos ministros militares.
A redação do art 142 da CF está desatualizada.
O Ministério do Exército foi a pasta do governo federal do Brasil que administrava as questões militares terrestres, especialmente o Exército Brasileiro. Ele tem origem na Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, criada em Portugal em 1736 e implantada no Rio de Janeiro em 1808, com a transferência da corte portuguesa para o Brasil. Essa pasta foi dividida em duas em 1822, com a parte militar denominada Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra no Gabinete do Império do Brasil. No período republicano ela teve sua denominação alterada para Ministério da Guerra, em 1891, e Ministério do Exército, em 1967, até chegar ao fim quando foi criado o Ministério da Defesa em 1999. O Ministério do Exército tornou-se o atual Comando do Exército, integrante da estrutura do Ministério da Defesa.[4][5]
https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Minist%C3%A9rio_do_Ex%C3%A9rcito_(Brasil)