Enquanto isso, em um NPOR da vida…

Respostas de 14

  1. Uma praga dessa e que vai chegar na OM, do alto de sua Experiência, vai assumir um Pelotão, e dar ordens para o Adjunto um primeiro sargento com 25 anos de Serviço …

  2. Salvar o Brasil!!!! Cômico!! Aprenda a votar e a cobrar ds seus Representantes ao Invés de trata-ls como um popstar idiota! Isso serve para esquerdista e direitista! Salvar o brasil! As FA salvam O Brasil em tempos de guerra e calamidades. Vão ser 4 anos dessa turma enchendo o sac&@ bando de desocupados! E ainda ficam falando q o petista Q e vagabundo (Apesar de muitos deles serem mesmo). Muda para a África e Ásia! Lá tem Bastante Intervenção militar! E tudo la e maravilhoso.

    1. Pelo menos na Marinha, mesmo que pior do que as outras Forças, o “militar RM2”, antes chamado de RNR, necessita de nível superior. Ressalte-se que não usam espadas, as quais somente são partes do uniforme dos oficiais dos Corpos e Quadros.

  3. Se essa animação toda se transformar em coragem, liderança e decisão no front em batalha, não vejo problema algum nessa descontração.

    Agora, se ao contrário, mesmo em período de paz, no serviço diário da OM, demonstrar fraqueza numa situação extrema, aí não deveria nem ter sido declarado aspirante.

  4. Aí!
    Nem dei um ‘play’ nesse vídeo.
    O negócio tá feio.
    Ainda bem que estou na Reserva pra não testemunhar essas coisas vexatórias e humilhantes.
    E esses moços amanhã serão seus ‘chefes’ de Pelotão e Oficial-de-dia.

  5. Já passou da hora do exercito acabar com esses CPOR.
    Eles demonstram que o nível de complexidade do cargo de Oficial é de nivel médio, já que esses meninos tem nivel médio e executam as atribuições do cargo.
    Isso é um salário de analista judiciário para uma pessoa sem nível superior.
    Fazia sentido em 1950, não hoje

  6. Essas leis e regulamentos do serviço limitar deveriam atender a CF88.

    Como as forças armadas fazem parte da administração pública direta, portanto o acesso os postos e graduações devem seguir o que prescreve o art 37 da CF para os cargos efetivos.

    Resumindo para ser militares de carreira Deve ter passado no concurso público, para ser Temporário deve ser submetido a processo seletivo simplificado.

    Não existe mais a situação de Engajamento e Reengajamento após o serviço militar inicial.

    Atualmente os cargos de Oficiais e praças das armas são de nível superior, logo os cargos temporários para preenchimento dos claros devem ser devem ser de nível superior.

    É um caso a ser pensado.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964.

    Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

    Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).

    Art 4º Os brasileiros nas condições previstas nesta Lei prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações da Ativa das Fôrças Armadas ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

    Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

    § 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.

    Art 17. A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

    § 3º Órgãos de Formação de Reserva é a denominação genérica dada aos órgãos de formação de oficiais, graduados e soldados para a reserva.

    Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.

    § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos:

    Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada.

    Art 56. Os Ministros Militares poderão criar órgãos para formação de Oficiais, Graduados e Soldados a fim de satisfazer às necessidades da reserva.

    Parágrafo único. A formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva poderá ser feita em órgãos especialmente criados para êste fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais, ou em Subunidades-quadros.

    DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966

    16) engajamento – Prorrogação voluntária do tempo de serviço do incorporado.

    34) reengajamento – Prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento. Podem ser concedidos sucessivos reengajamentos à mesma praça, obedecidas as condições que regulam a concessão.

    LEI No 6.391, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.

    I – O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

    II – O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.

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