Ricardo Krusty
Brasília – A Justiça decidiu que os servidores voluntários só podem ficar no serviço militar temporário das Forças Armadas até os 45 anos. O entendimento foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no julgamento de um recurso interposto por um militar voluntário contra decisão que negou seu pedido para ser mantido no cargo e não ser licenciado por ter completado 45 anos.
O servidor temporário sustentou que ingressou na atividade antes das modificações implementadas pela Lei 13.954/2019 e que devem ser observados o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade.
A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora do processo (1038116-58.2021.4.01.0000), no entanto, não acolheu os argumentos do militar. Segundo a magistrada, conforme o artigo 142 da Constituição Federal, a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
Aplicação imediata
“O artigo 27 da Lei 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas”, disse.
Segundo a desembargadora, a lei de 2019 tem aplicação imediata e alcança também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público”, concluiu.
A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da relatora.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
JURISTAS/montedo.com
Respostas de 12
Tinham que acabar com o segmento cabo juruna da Marinha.
Pra evitar futuras bizarrices.
Na Marinha não existe mais a figura do chamado “cabo de esquadra ou cabo antigo) foi banida a figura do QESM praticamente, não foi a Sgt é rua. Na Marinha, diferente do EB, até pouco tempo atrás se entrava como Marinheiro e ia sendo promovido, diferente do EB que já se podia entrar Sgt.
Médico, principalmente pessoal de Saúde.
E Cabos Jurunas.
E Cabos Jurunas.
KKKKKKKKKKKKKKKK
kkkkkkkk deixem o maximus mamadus em paz.
Rssssssssssssssss
Entendo que os militares de carreira, são os que fizeram concurso público e estão regidos pela lei 6.880/1980, são estatutários por possuírem vínculo permanente com a administração pública e ocupam os cargos efetivos, possuindo efetividade e os direitos do referido cargo, incluindo o acesso aos demais cargos da carreira militar, de acordo com o art 142 da CF.
Enquanto os militares temporários, não ocupam cargo efetivo, não possuem vinculo permanente com a administração pública, não possuem o mesmo direito de cargo efetivo e não possuem carreira, são regidos pela lei 4.375/1964 e estão sob o art 143 da CF.
Pela Constituição Federal 88, não tem como ocupar cargo efetivo sem concurso público ou seja, passar de temporário para carreira sem concurso público, seria o mesmo que transpor do art 143 para 142.
PROCESSO Nº: 582862/20 ASSUNTO: CONSULTA ENTIDADE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Nº 1740/21 – TRIBUNAL PLENO
Ao disciplinar o art. 142, §3º,X, da Constituição Federal, a Lei nº 12.705/12, a Lei nº 12.704/12, e a Lei nº 12.464/11, que regulam o ingresso nas escolas e cursos de formação do Exército, Marinha e Aeronáutica, respectivamente, exigem a realização de concurso público. Apesar de tais dispositivos legais serem recentes, as leis anteriores também exigiam a realização de concurso público para ingresso nas escolas de formação, a exemplo do Decreto Lei nº 3.864/41, antigo estatuto dos Militares, que previa, em seu art. 181, que “o ingresso nas escolas de formação é concedido sempre mediante concurso”. Somente após ter cursado e obtido aprovação nas escolas militares, mediante ingresso por concurso público, é possível ao cidadão ingressar nos quadros como militar de carreira. Desse modo, para fins do questionamento proposto nos presentes autos, devemos considerar como militar das forças armadas somente os militares de carreira, ou seja, aqueles que ingressaram nos cursos de formação mediante concurso público, obtiveram a devida formação e, com isso, ingressaram na carreira militar em determinados postos. Apesar de serem considerados como militares da ativa, os temporários para prestação de serviço militar obrigatório ou voluntário, os alunos e os convocados em tempo de guerra não possuem vinculo vitalício ou estável com as Forças Armadas, e, com isso, não se caracterizam como militar de carreira, não podendo, de qualquer modo, ser equiparados ao servidor civil efetivo.
“..que devem ser observados o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade…” mudaram as regras aqui no ano que deveria ser promovido, até então sendo preterido. Isso é mão amiga braço forte? Tá bom.
Quarenta e cinco anos….bota terneirão nisso..kkkkk