Quem espera, sempre alcança!

CHARLES QAO

Respostas de 35

  1. Nao deveria ter nenhum auxiliar de oficial.
    A carreira acaba como subtenente, e esse sim deveria ter uma remuneração compatível com uma vida de dedicação.
    A promoção ao QAO viola súmula vinculante, que proibe a mudança de carreira por promoção desde a constituição de 1988
    Qualquer dia algum partido político, mpf, etc, move uma APDF contra o decreto do qao, já que esse tipo de progressão funcional não foi recepcionado.
    E isso vai ser ótimo para a carreira do praça, com valorização do subtenente e fim da bajulação e servilismo.

    Súmula Vinculante 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

    1. Disse:
      “Nao deveria ter nenhum auxiliar de oficial.”.
      Realmente vc tem razão, penso exatamente como vc.
      Porém, felizmente, sou Cap QAO e com a Reestruturação meu líquido tá uma beleza, e como.
      Forte abraço.

      1. Concordo em gênero, número e grau com o Antonio no 11 de setembro de 2022 a partir do 13:39. Não deveria existir está aberração, cada um com a sua carreira, simples assim. Se tivéssemos carreiras distintas se resolveriam 90% dos problemas entre os praças. É muita mediocridade o praça sonhar com o INÍCIO da carreira dos oficiais, é muito vexatório, falo isso porque os praças levam a instituição nas costas. Quer um exemplo:
        Dê um mês de férias para todos os oficiais, deixem apenas os S Ten e Sgt trabalhando, o serviço, a administração e a instrução vai continuar funcionando normalmente. Agora, dê férias para todos os S Ten e Sgt para ver se em três dias o quartel vira um inferno, se não para tudo.
        Quanto ao velho QAO, que diga-se de passagem não passa de um praça com estrela na gola, pensar somente no seu umbigo retrata apenas o pensamento que sempre os oficiais, farinha pouca, meu pirão primeiro.

    2. Antonio no 11 de setembro de 2022 a partir do 13:39

      Se não for inconstitucional a promoção por merecimento de praça para oficial é mínimo ilegal, uma vez que é ingresso no cargo de oficial se dá por conclusão de Curso e nomeação no cargo inicial da carreira.

      Mandado de Segurança n. 1408157-79.2014.8.12.0000

      Veja a decisão judicial referente a PM.

      Se observar os militares das Forças Armadas e as policiais militares possuem o mesmo conceito constitucional de hierarquica e disciplina, consideram distintos a carreira de praça e oficial, portanto podemos considerar que o ingresso na carreira de oficial como ato de provimento originário que se dá por nomeação, de tal forma que não existe a promoção por merecimento de subtenente para oficial por ser carreiras distintas.

      A legislação para promoção por antigüidade ou merecimento não pode ser utilizada para ingresso no cargo inicial de outra carreira.

      Essa promoção por merecimento para o ingresso no QAO do subtenente para 2° tenente está dentro da legalidade?

      Tire suas próprias conclusões.

      AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2074555 – MS (2022/0046712-6)

      “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO SELETIVO DE
      INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA
      MILITAR – ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CURSO – MUDANÇA DE
      PRAÇA PARA OFICIAL – ATO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO –
      AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

      A investidura na carreira de oficial da PM, no posto inicial de Segundo
      Tenente, ocorre com a nomeação, caracterizada como ato de provimento
      originário, exigindo prévia aprovação em processo seletivo específico e
      observado o critério de classificação” (fl. 399e).

      Vale dizer: não há promoção da graduação de Subtenente para o
      posto de Segundo Tenente, porquanto trata-se de carreiras diferentes.
      O que há é a nomeação, após a conclusão de Curso de Habilitação
      específico, cuja matrícula é realizada mediante aprovação em seleção
      interna de provas e títulos estabelecidas em edital, dos outroras
      Subtenentes/Alunos-Oficial PM/Aspirantes-a-Oficial PM ao posto de 2º
      Tenente, nos termos do art. 43 e parágrafos, do Decreto n.
      10.768/2002

      Não se tratando, portanto, de provimento derivado, mas de provimento
      originário na carreira de Oficial PM, cujo posto inicial é o de Segundo
      Tenente, não há falar em ilegalidade do Decreto n. 10.768/2002, ao
      argumento de que instituiu modelo de promoção não previsto em lei
      para acessar o Quadro Auxiliar de Oficiais, e tampouco do edital, por
      estabelecer que a classificação final no Curso de Habilitação para
      Oficial será feita pela média final, notadamente porque em
      consonância com o disposto no art. 19 e parágrafo único da Lei
      Complementar n. 53/90.

      Nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º da LC n. 53/90, verifica-se que a
      carreira de oficial do quadro auxiliar da PM/MS não é um seguimento da carreira de praças, embora ambas pertençam a uma única estrutura hierárquica militar.

      Portanto, não há ilegalidade no ato de nomeação dos autores segundo a nota final de aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais obedecendo a forma de investidura na carreira de oficial, caracterizada como ato de provimento originário, exigindo a prévia aprovação em processo seletivo
      específico.

    3. Excelente. O da minha OM é um ótimo QAO. Sabe abrir portas do carro e leva malas com grande satisfação, ótimo profissional. De 100% da carreira, 80% dedicado ao EB.

    1. Anônimo no 11 de setembro de 2022 a partir do 13:54: Não fui eu a comentar, mas está correta a análise do colega, pois se sai situações distintas e carreiras diferentes,a ascensão profissional só se legítima através de concurso público de ampla concorrência. A CFRB acabou com a possibilidade de promoção a outra carreira.

  2. kkkkkkkk perfeita a correlação.
    Porém, mais realistas com as Turmas anteriores aos anos 90´.
    De 1994 pra cá… hummmm a coisa tá preta.
    Pelo menos nisso a Lei 13.964/19 deu uma “ajustada”.
    Caso der ‘nega’ na promoção, Subtenente com CHQAO na Reserva estará percebendo quase o mesmo que um QAO na Reserva sem Adicional de Altos Estudos cat I.
    Menos mal.
    Boa sorte a todos.

  3. E a reestruturação foi ótima para os QE, QESA e Jurunas.
    Bolsonaro reeleito em 2022 no 1° turno.
    Bolsonaro meu malvado favorito só até 2026.
    Boca de sabão.

    1. Essa é a mão amiga e braço forte. Aqui também teve um caso similar: Um grande estacionário que gerenciava uma pirâmide financeira foi agraciado com a promoção, mesmo os secretos sabendo de sua atitude. A policia federal bateu na casa dele confiscou vários bens, o levou para delegacia, pagou fiança e hoje, feliz da vida com a carreira.

        1. e qual lugar pode chegar um cabo Juruna.
          a qual aspiração vc almejava na carreira.
          francamente toxina.
          seu ressentimento e desgosto com a Marinha é tão latente, que se reflete em seus comentários odiosos e frustrantes.

        2. Que comentário ridículo.
          Todo ano centenas de militares da Marinha entram com processos contra a União/Marinha sobre diversos temas e direitos.
          Nem por isso os graduados deixam de alcançarem a graduação de Suboficial.
          Vc, Cabo ridiculus, no mínimo queria sair Suboficial Juruna.

          1. Ou você desconhece a DPMM ou você e da DPMM, kkkkkkk!!!!! Conhece o termo “gaivota”? Bem acho que não conhece. Praça que entra na justiça contra a Marinha ou oficial, e mal avaliado, não faz nenhum curso ou alguma missão, somente e promovido por antiguidade e pior, não pode fazer prova para oficial ou fica como vulgarmente chamado “lixo atômico”. Vão se informar.

      1. Hélio Lopes não!
        Deputado Hélio Bolsonaro.
        Então, “quem apoia a causa das Praças nos estados?
        – Hélio Bolsonaro e Cabo maximus mamadus (PT).

  4. ´´ O BUTIM DA GUERRA -CARREIRA “ É evidente que todos do ramo sabe que é “ BUTIM “ . No fim das guerras, para os guerreiros, os donos dos exércitos conquistadores , generais , reservavam e mandavam dividir os despojos tomados para os guerreiros que tinham sobrevividos nos carniceiros combates . Eram até justos , cumpriam suas palavras ,ordenavam que fossem levadas para as viúvas dos guerreiros suas parte na pilhagem conquistada dos inimigos. ( ISSO ACONTECIA NO PASSADO ).
    E os “ QAO “ entram à onde nessa história . Meu prezado amigo consumidor do Montedo ,vou clarear : A PROMOÇÃO NO “ QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS “ É o BUTIM , versão moderna , dos PRAÇAS. Se nem todos recebem o BUTIM é outra história.

  5. Preferem promover meninos irresponsáveis e descomprometido com a força, além de tentar aposentar com 25 ou 30 anos de idade, que ficam pegando o bizú com os sgt e com os st do que promover um subtenente a qao. As PM estão anos luz a nossa frente, com planos de carreira descentes e tropas coesas e unidas.

    1. Início dos anos 2000 cerca 85% das praças de carreira tinham cursos superiores, antes de aprovar a linha bélica como curso superior. Porque não realizar um uma qfe para as praças de carreira com a percepção do salário (adv, adm, jornalistas etc…) evitaria muito problemas de reintegração, disciplinares e outros (lacração, assédios e nepotismos).

  6. Os mais babões sempre alcançam, de agora em diante só afunila até porque os generais já conseguiram aprovar a lei do mal que beneficiou ales mesmo, bando de traíras, egoístas…

  7. Na defesa da União já enfatiza que que o ingresso no oficialato é outra carreira, com o ingresso no cargo inicial de 2° tenente e que o decreto e as Portarias são superiores a constituição federal.

    Misericórdia

    Aponta violação do art. 11, a da Lei n. 5.821/1972 (LPOAFA), do
    art. 50, IV, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), e do art. 12 da Lei n. 5.821/72,
    sustentando o seu direito de ser promovido por antiguidade em ressarcimento de
    preterição, porquanto “o Tribunal de origem aplicou a norma administrativa
    primariamente, Decreto 90.116/1984, para modificar o critério de promoção a oficial
    subalterno estabelecido em lei na Lei 5.821/1972” (e-STJ fl. 613).

    Contrarrazões às e-STJ fls. 773/775.
    O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
    Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.
    Passo a decidir.
    A pretensão recursal não merece prosperar.

    Nesse cenário, foi editado o Decreto nº 90.116/84, que regulamentou o
    ingresso e a Promoção dos Militares do Exército no Quadro Auxiliar de
    Oficiais (QAO), estabelecendo que as promoções para ingresso no oficialato
    (posto inicial de Segundo-Tenente) seriam realizadas pelo critério de
    merecimento. Dessa forma, não se vislumbra qualquer afronta ao princípio da
    reserva legal, uma vez que a edição da norma regulamentar foi autorizada pela
    Estatuto dos Militares.
    Vale registrar, ainda, que o Decreto nº 84.333/79 criou o QAO no Ministério
    do Exército, estabelecendo regras para o primeiro posto e o acesso aos demais
    postos. Em momento algum se fez menção à criação de cargos, motivo pelo
    qual, igualmente, não encontra sustentação a tese de que a aludida norma.

    violou a ordem constitucional, no que diz respeito à necessidade de lei
    específica para criação de cargo.
    Não passa despercebido que o planejamento da carreira militar se dá por meio
    de delegação conferida pelo próprio estatuto castrense, de competência dos
    Chefes das Forças Armadas. Nessa perspectiva, são editadas portarias e
    instruções normativas, de modo que o fato de o Comando do Exército haver
    editado instruções gerais, quais sejam a IG 10-31 e a EB 10 02.005, não
    caracteriza, por si só, usurpação da ordem constitucional

    Note-se, também, que, no caso, a Lei nº 5.821/72 não encontra aplicação, uma
    vez que ela dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa, sendo que a
    discussão aqui travada gira em torno do acesso de suboficial ao posto de 2º
    Tenente. Portanto, não pode tal norma ser invocada para justificar a alegação
    de impossibilidade de o Decreto nº 90.116/84 estabelecer o merecimento como
    critério de promoção.
    Nesse panorama, não se evidencia a pretendida ilegalidade no citado Decreto
    nº 90.116/84 (RIPQAO), porquanto o próprio Decreto 84.333/79, que criou o
    Quadro Auxiliar de Oficial (QAO) no Ministério do Exército, estabelecia
    expressamente que o recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais
    postos obedeceriam à forma estabelecida no Regulamento para o Ingresso e
    Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), não se aplicando à
    hipótese o princípio da especialidade das normas.

  8. Para ser considerado oficial das Forças Armadas, o militar deve ter sido submetido e aprovado em curso, concurso ou estágio específico e ter sido nomeado no posto inicial da carreira.

    Na visão de alguns

    Portaria > Decreto > Lei > Constituição Federal

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I – Portaria.

    I – emendas à Constituição;

    II – leis complementares;

    III – leis ordinárias;

    IV – leis delegadas;

    V – medidas provisórias;

    VI – decretos legislativos;

    VII – resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis

    Constituição Federal

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:            

    I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;    
         
    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    LEI No 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972.

    Das Condições Básicas

    Art 12. O ingresso na carreira de oficial e feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, satisfeitas as exigências legais.
            Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

    Art 19. O ato de promoção é consubstanciado:
            a) por decreto, para os postos de oficial-general e de oficial superior; e
            b) por portaria dos respectivos Ministros Militares, para os postos de oficial intermediário e de oficial subalterno.
            § 1º O ato de nomeação para o posto inicial de carreira e os atos de promoção àquele posto, ao primeiro de oficial superior e ao primeiro de oficial-general acarretam expedição de carta-patente.

  9. O STF jugou um caso análogo do QOA do Corpo de Bombeiros do DF e disse que aquela sumula que proíbe concurso interno só vale para servidor civil, pra militar ela não se aplica, podendo ter concurso interno pra o praça ser oficial.

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