Nao deveria ter nenhum auxiliar de oficial.
A carreira acaba como subtenente, e esse sim deveria ter uma remuneração compatível com uma vida de dedicação.
A promoção ao QAO viola súmula vinculante, que proibe a mudança de carreira por promoção desde a constituição de 1988
Qualquer dia algum partido político, mpf, etc, move uma APDF contra o decreto do qao, já que esse tipo de progressão funcional não foi recepcionado.
E isso vai ser ótimo para a carreira do praça, com valorização do subtenente e fim da bajulação e servilismo.
Súmula Vinculante 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Disse:
“Nao deveria ter nenhum auxiliar de oficial.”.
Realmente vc tem razão, penso exatamente como vc.
Porém, felizmente, sou Cap QAO e com a Reestruturação meu líquido tá uma beleza, e como.
Forte abraço.
Concordo em gênero, número e grau com o Antonio no 11 de setembro de 2022 a partir do 13:39. Não deveria existir está aberração, cada um com a sua carreira, simples assim. Se tivéssemos carreiras distintas se resolveriam 90% dos problemas entre os praças. É muita mediocridade o praça sonhar com o INÍCIO da carreira dos oficiais, é muito vexatório, falo isso porque os praças levam a instituição nas costas. Quer um exemplo:
Dê um mês de férias para todos os oficiais, deixem apenas os S Ten e Sgt trabalhando, o serviço, a administração e a instrução vai continuar funcionando normalmente. Agora, dê férias para todos os S Ten e Sgt para ver se em três dias o quartel vira um inferno, se não para tudo.
Quanto ao velho QAO, que diga-se de passagem não passa de um praça com estrela na gola, pensar somente no seu umbigo retrata apenas o pensamento que sempre os oficiais, farinha pouca, meu pirão primeiro.
Antonio no 11 de setembro de 2022 a partir do 13:39
Se não for inconstitucional a promoção por merecimento de praça para oficial é mínimo ilegal, uma vez que é ingresso no cargo de oficial se dá por conclusão de Curso e nomeação no cargo inicial da carreira.
Mandado de Segurança n. 1408157-79.2014.8.12.0000
Veja a decisão judicial referente a PM.
Se observar os militares das Forças Armadas e as policiais militares possuem o mesmo conceito constitucional de hierarquica e disciplina, consideram distintos a carreira de praça e oficial, portanto podemos considerar que o ingresso na carreira de oficial como ato de provimento originário que se dá por nomeação, de tal forma que não existe a promoção por merecimento de subtenente para oficial por ser carreiras distintas.
A legislação para promoção por antigüidade ou merecimento não pode ser utilizada para ingresso no cargo inicial de outra carreira.
Essa promoção por merecimento para o ingresso no QAO do subtenente para 2° tenente está dentro da legalidade?
Tire suas próprias conclusões.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2074555 – MS (2022/0046712-6)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO SELETIVO DE
INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA
MILITAR – ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CURSO – MUDANÇA DE
PRAÇA PARA OFICIAL – ATO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO –
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A investidura na carreira de oficial da PM, no posto inicial de Segundo
Tenente, ocorre com a nomeação, caracterizada como ato de provimento
originário, exigindo prévia aprovação em processo seletivo específico e
observado o critério de classificação” (fl. 399e).
Vale dizer: não há promoção da graduação de Subtenente para o
posto de Segundo Tenente, porquanto trata-se de carreiras diferentes.
O que há é a nomeação, após a conclusão de Curso de Habilitação
específico, cuja matrícula é realizada mediante aprovação em seleção
interna de provas e títulos estabelecidas em edital, dos outroras
Subtenentes/Alunos-Oficial PM/Aspirantes-a-Oficial PM ao posto de 2º
Tenente, nos termos do art. 43 e parágrafos, do Decreto n.
10.768/2002
Não se tratando, portanto, de provimento derivado, mas de provimento
originário na carreira de Oficial PM, cujo posto inicial é o de Segundo
Tenente, não há falar em ilegalidade do Decreto n. 10.768/2002, ao
argumento de que instituiu modelo de promoção não previsto em lei
para acessar o Quadro Auxiliar de Oficiais, e tampouco do edital, por
estabelecer que a classificação final no Curso de Habilitação para
Oficial será feita pela média final, notadamente porque em
consonância com o disposto no art. 19 e parágrafo único da Lei
Complementar n. 53/90.
Nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º da LC n. 53/90, verifica-se que a
carreira de oficial do quadro auxiliar da PM/MS não é um seguimento da carreira de praças, embora ambas pertençam a uma única estrutura hierárquica militar.
Portanto, não há ilegalidade no ato de nomeação dos autores segundo a nota final de aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais obedecendo a forma de investidura na carreira de oficial, caracterizada como ato de provimento originário, exigindo a prévia aprovação em processo seletivo
específico.
Excelente. O da minha OM é um ótimo QAO. Sabe abrir portas do carro e leva malas com grande satisfação, ótimo profissional. De 100% da carreira, 80% dedicado ao EB.
Anônimo no 11 de setembro de 2022 a partir do 13:54: Não fui eu a comentar, mas está correta a análise do colega, pois se sai situações distintas e carreiras diferentes,a ascensão profissional só se legítima através de concurso público de ampla concorrência. A CFRB acabou com a possibilidade de promoção a outra carreira.
kkkkkkkk perfeita a correlação.
Porém, mais realistas com as Turmas anteriores aos anos 90´.
De 1994 pra cá… hummmm a coisa tá preta.
Pelo menos nisso a Lei 13.964/19 deu uma “ajustada”.
Caso der ‘nega’ na promoção, Subtenente com CHQAO na Reserva estará percebendo quase o mesmo que um QAO na Reserva sem Adicional de Altos Estudos cat I.
Menos mal.
Boa sorte a todos.
E a reestruturação foi ótima para os QE, QESA e Jurunas.
Bolsonaro reeleito em 2022 no 1° turno.
Bolsonaro meu malvado favorito só até 2026.
Boca de sabão.
Essa é a mão amiga e braço forte. Aqui também teve um caso similar: Um grande estacionário que gerenciava uma pirâmide financeira foi agraciado com a promoção, mesmo os secretos sabendo de sua atitude. A policia federal bateu na casa dele confiscou vários bens, o levou para delegacia, pagou fiança e hoje, feliz da vida com a carreira.
e qual lugar pode chegar um cabo Juruna.
a qual aspiração vc almejava na carreira.
francamente toxina.
seu ressentimento e desgosto com a Marinha é tão latente, que se reflete em seus comentários odiosos e frustrantes.
Que comentário ridículo.
Todo ano centenas de militares da Marinha entram com processos contra a União/Marinha sobre diversos temas e direitos.
Nem por isso os graduados deixam de alcançarem a graduação de Suboficial.
Vc, Cabo ridiculus, no mínimo queria sair Suboficial Juruna.
Ou você desconhece a DPMM ou você e da DPMM, kkkkkkk!!!!! Conhece o termo “gaivota”? Bem acho que não conhece. Praça que entra na justiça contra a Marinha ou oficial, e mal avaliado, não faz nenhum curso ou alguma missão, somente e promovido por antiguidade e pior, não pode fazer prova para oficial ou fica como vulgarmente chamado “lixo atômico”. Vão se informar.
Alguem sabe os candidatos a dep federal que apoiam a causa dos pracas nos estados???
´´ O BUTIM DA GUERRA -CARREIRA “ É evidente que todos do ramo sabe que é “ BUTIM “ . No fim das guerras, para os guerreiros, os donos dos exércitos conquistadores , generais , reservavam e mandavam dividir os despojos tomados para os guerreiros que tinham sobrevividos nos carniceiros combates . Eram até justos , cumpriam suas palavras ,ordenavam que fossem levadas para as viúvas dos guerreiros suas parte na pilhagem conquistada dos inimigos. ( ISSO ACONTECIA NO PASSADO ).
E os “ QAO “ entram à onde nessa história . Meu prezado amigo consumidor do Montedo ,vou clarear : A PROMOÇÃO NO “ QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS “ É o BUTIM , versão moderna , dos PRAÇAS. Se nem todos recebem o BUTIM é outra história.
Preferem promover meninos irresponsáveis e descomprometido com a força, além de tentar aposentar com 25 ou 30 anos de idade, que ficam pegando o bizú com os sgt e com os st do que promover um subtenente a qao. As PM estão anos luz a nossa frente, com planos de carreira descentes e tropas coesas e unidas.
Início dos anos 2000 cerca 85% das praças de carreira tinham cursos superiores, antes de aprovar a linha bélica como curso superior. Porque não realizar um uma qfe para as praças de carreira com a percepção do salário (adv, adm, jornalistas etc…) evitaria muito problemas de reintegração, disciplinares e outros (lacração, assédios e nepotismos).
Os mais babões sempre alcançam, de agora em diante só afunila até porque os generais já conseguiram aprovar a lei do mal que beneficiou ales mesmo, bando de traíras, egoístas…
Na defesa da União já enfatiza que que o ingresso no oficialato é outra carreira, com o ingresso no cargo inicial de 2° tenente e que o decreto e as Portarias são superiores a constituição federal.
Misericórdia
Aponta violação do art. 11, a da Lei n. 5.821/1972 (LPOAFA), do
art. 50, IV, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), e do art. 12 da Lei n. 5.821/72,
sustentando o seu direito de ser promovido por antiguidade em ressarcimento de
preterição, porquanto “o Tribunal de origem aplicou a norma administrativa
primariamente, Decreto 90.116/1984, para modificar o critério de promoção a oficial
subalterno estabelecido em lei na Lei 5.821/1972” (e-STJ fl. 613).
Contrarrazões às e-STJ fls. 773/775.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Nesse cenário, foi editado o Decreto nº 90.116/84, que regulamentou o
ingresso e a Promoção dos Militares do Exército no Quadro Auxiliar de
Oficiais (QAO), estabelecendo que as promoções para ingresso no oficialato
(posto inicial de Segundo-Tenente) seriam realizadas pelo critério de
merecimento. Dessa forma, não se vislumbra qualquer afronta ao princípio da
reserva legal, uma vez que a edição da norma regulamentar foi autorizada pela
Estatuto dos Militares.
Vale registrar, ainda, que o Decreto nº 84.333/79 criou o QAO no Ministério
do Exército, estabelecendo regras para o primeiro posto e o acesso aos demais
postos. Em momento algum se fez menção à criação de cargos, motivo pelo
qual, igualmente, não encontra sustentação a tese de que a aludida norma.
violou a ordem constitucional, no que diz respeito à necessidade de lei
específica para criação de cargo.
Não passa despercebido que o planejamento da carreira militar se dá por meio
de delegação conferida pelo próprio estatuto castrense, de competência dos
Chefes das Forças Armadas. Nessa perspectiva, são editadas portarias e
instruções normativas, de modo que o fato de o Comando do Exército haver
editado instruções gerais, quais sejam a IG 10-31 e a EB 10 02.005, não
caracteriza, por si só, usurpação da ordem constitucional
Note-se, também, que, no caso, a Lei nº 5.821/72 não encontra aplicação, uma
vez que ela dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa, sendo que a
discussão aqui travada gira em torno do acesso de suboficial ao posto de 2º
Tenente. Portanto, não pode tal norma ser invocada para justificar a alegação
de impossibilidade de o Decreto nº 90.116/84 estabelecer o merecimento como
critério de promoção.
Nesse panorama, não se evidencia a pretendida ilegalidade no citado Decreto
nº 90.116/84 (RIPQAO), porquanto o próprio Decreto 84.333/79, que criou o
Quadro Auxiliar de Oficial (QAO) no Ministério do Exército, estabelecia
expressamente que o recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais
postos obedeceriam à forma estabelecida no Regulamento para o Ingresso e
Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), não se aplicando à
hipótese o princípio da especialidade das normas.
Para ser considerado oficial das Forças Armadas, o militar deve ter sido submetido e aprovado em curso, concurso ou estágio específico e ter sido nomeado no posto inicial da carreira.
Na visão de alguns
Portaria > Decreto > Lei > Constituição Federal
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Portaria.
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
LEI No 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972.
Das Condições Básicas
Art 12. O ingresso na carreira de oficial e feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, satisfeitas as exigências legais.
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.
Art 19. O ato de promoção é consubstanciado:
a) por decreto, para os postos de oficial-general e de oficial superior; e
b) por portaria dos respectivos Ministros Militares, para os postos de oficial intermediário e de oficial subalterno.
§ 1º O ato de nomeação para o posto inicial de carreira e os atos de promoção àquele posto, ao primeiro de oficial superior e ao primeiro de oficial-general acarretam expedição de carta-patente.
O STF jugou um caso análogo do QOA do Corpo de Bombeiros do DF e disse que aquela sumula que proíbe concurso interno só vale para servidor civil, pra militar ela não se aplica, podendo ter concurso interno pra o praça ser oficial.
Respostas de 35
Está aí a dica….
Depois desta reforma, com seus interstícios, logo logo as idades para ser o rei e para se chegar a Cap. serão, praticamente, equivalentes.
Logo, logo o boca de Sabão ou meu malvado favorito, vai comentar o posto, pois sempre inaugura ou logo a seguir dos outros.
Nao deveria ter nenhum auxiliar de oficial.
A carreira acaba como subtenente, e esse sim deveria ter uma remuneração compatível com uma vida de dedicação.
A promoção ao QAO viola súmula vinculante, que proibe a mudança de carreira por promoção desde a constituição de 1988
Qualquer dia algum partido político, mpf, etc, move uma APDF contra o decreto do qao, já que esse tipo de progressão funcional não foi recepcionado.
E isso vai ser ótimo para a carreira do praça, com valorização do subtenente e fim da bajulação e servilismo.
Súmula Vinculante 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Disse:
“Nao deveria ter nenhum auxiliar de oficial.”.
Realmente vc tem razão, penso exatamente como vc.
Porém, felizmente, sou Cap QAO e com a Reestruturação meu líquido tá uma beleza, e como.
Forte abraço.
Que bom para você.
Mas estamos falando de algo muito mais importante que seu benefício pessoal.
Abraços e curte ai a reserva.
Tu deve ter um ST servidor de cafezinho
Concordo em gênero, número e grau com o Antonio no 11 de setembro de 2022 a partir do 13:39. Não deveria existir está aberração, cada um com a sua carreira, simples assim. Se tivéssemos carreiras distintas se resolveriam 90% dos problemas entre os praças. É muita mediocridade o praça sonhar com o INÍCIO da carreira dos oficiais, é muito vexatório, falo isso porque os praças levam a instituição nas costas. Quer um exemplo:
Dê um mês de férias para todos os oficiais, deixem apenas os S Ten e Sgt trabalhando, o serviço, a administração e a instrução vai continuar funcionando normalmente. Agora, dê férias para todos os S Ten e Sgt para ver se em três dias o quartel vira um inferno, se não para tudo.
Quanto ao velho QAO, que diga-se de passagem não passa de um praça com estrela na gola, pensar somente no seu umbigo retrata apenas o pensamento que sempre os oficiais, farinha pouca, meu pirão primeiro.
Excelente. Mais pergunto: como está sua família? todos encaminhados? se sim, excelente.
Antonio no 11 de setembro de 2022 a partir do 13:39
Se não for inconstitucional a promoção por merecimento de praça para oficial é mínimo ilegal, uma vez que é ingresso no cargo de oficial se dá por conclusão de Curso e nomeação no cargo inicial da carreira.
Mandado de Segurança n. 1408157-79.2014.8.12.0000
Veja a decisão judicial referente a PM.
Se observar os militares das Forças Armadas e as policiais militares possuem o mesmo conceito constitucional de hierarquica e disciplina, consideram distintos a carreira de praça e oficial, portanto podemos considerar que o ingresso na carreira de oficial como ato de provimento originário que se dá por nomeação, de tal forma que não existe a promoção por merecimento de subtenente para oficial por ser carreiras distintas.
A legislação para promoção por antigüidade ou merecimento não pode ser utilizada para ingresso no cargo inicial de outra carreira.
Essa promoção por merecimento para o ingresso no QAO do subtenente para 2° tenente está dentro da legalidade?
Tire suas próprias conclusões.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2074555 – MS (2022/0046712-6)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO SELETIVO DE
INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA
MILITAR – ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CURSO – MUDANÇA DE
PRAÇA PARA OFICIAL – ATO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO –
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A investidura na carreira de oficial da PM, no posto inicial de Segundo
Tenente, ocorre com a nomeação, caracterizada como ato de provimento
originário, exigindo prévia aprovação em processo seletivo específico e
observado o critério de classificação” (fl. 399e).
Vale dizer: não há promoção da graduação de Subtenente para o
posto de Segundo Tenente, porquanto trata-se de carreiras diferentes.
O que há é a nomeação, após a conclusão de Curso de Habilitação
específico, cuja matrícula é realizada mediante aprovação em seleção
interna de provas e títulos estabelecidas em edital, dos outroras
Subtenentes/Alunos-Oficial PM/Aspirantes-a-Oficial PM ao posto de 2º
Tenente, nos termos do art. 43 e parágrafos, do Decreto n.
10.768/2002
Não se tratando, portanto, de provimento derivado, mas de provimento
originário na carreira de Oficial PM, cujo posto inicial é o de Segundo
Tenente, não há falar em ilegalidade do Decreto n. 10.768/2002, ao
argumento de que instituiu modelo de promoção não previsto em lei
para acessar o Quadro Auxiliar de Oficiais, e tampouco do edital, por
estabelecer que a classificação final no Curso de Habilitação para
Oficial será feita pela média final, notadamente porque em
consonância com o disposto no art. 19 e parágrafo único da Lei
Complementar n. 53/90.
Nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º da LC n. 53/90, verifica-se que a
carreira de oficial do quadro auxiliar da PM/MS não é um seguimento da carreira de praças, embora ambas pertençam a uma única estrutura hierárquica militar.
Portanto, não há ilegalidade no ato de nomeação dos autores segundo a nota final de aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais obedecendo a forma de investidura na carreira de oficial, caracterizada como ato de provimento originário, exigindo a prévia aprovação em processo seletivo
específico.
Bela observação.
Todavia, é como se fosse cinzeiro para moto: serve pra nada.
Excelente. O da minha OM é um ótimo QAO. Sabe abrir portas do carro e leva malas com grande satisfação, ótimo profissional. De 100% da carreira, 80% dedicado ao EB.
Por isso existe concurso do chqao. Não contraria súmula
tá borracho né cabo maximus melado
que beleza de comentário etílico indecifrável
que beleza
Anônimo no 11 de setembro de 2022 a partir do 13:54: Não fui eu a comentar, mas está correta a análise do colega, pois se sai situações distintas e carreiras diferentes,a ascensão profissional só se legítima através de concurso público de ampla concorrência. A CFRB acabou com a possibilidade de promoção a outra carreira.
kkkkkkkk perfeita a correlação.
Porém, mais realistas com as Turmas anteriores aos anos 90´.
De 1994 pra cá… hummmm a coisa tá preta.
Pelo menos nisso a Lei 13.964/19 deu uma “ajustada”.
Caso der ‘nega’ na promoção, Subtenente com CHQAO na Reserva estará percebendo quase o mesmo que um QAO na Reserva sem Adicional de Altos Estudos cat I.
Menos mal.
Boa sorte a todos.
E a reestruturação foi ótima para os QE, QESA e Jurunas.
Bolsonaro reeleito em 2022 no 1° turno.
Bolsonaro meu malvado favorito só até 2026.
Boca de sabão.
Disseram que um Sub denunciado e condenado por desvio de água no nordeste saiu QAO kkkk , alguém aqui no Blog do Cap Montedo confirma ?
Confirmo, sim fui eu.
Tomei um monte de cadeia, “se-me-dei-bem” na Op Pipa.
E só lamento que vc não saiu.
Sim, operação PIPA, salvo engano foi promovido em novembro de 2020.
Essa é a mão amiga e braço forte. Aqui também teve um caso similar: Um grande estacionário que gerenciava uma pirâmide financeira foi agraciado com a promoção, mesmo os secretos sabendo de sua atitude. A policia federal bateu na casa dele confiscou vários bens, o levou para delegacia, pagou fiança e hoje, feliz da vida com a carreira.
Na Marinha você só não pode entrar com ação contra a Força, se entrar não vai mais a nada.
e qual lugar pode chegar um cabo Juruna.
a qual aspiração vc almejava na carreira.
francamente toxina.
seu ressentimento e desgosto com a Marinha é tão latente, que se reflete em seus comentários odiosos e frustrantes.
Que comentário ridículo.
Todo ano centenas de militares da Marinha entram com processos contra a União/Marinha sobre diversos temas e direitos.
Nem por isso os graduados deixam de alcançarem a graduação de Suboficial.
Vc, Cabo ridiculus, no mínimo queria sair Suboficial Juruna.
Ou você desconhece a DPMM ou você e da DPMM, kkkkkkk!!!!! Conhece o termo “gaivota”? Bem acho que não conhece. Praça que entra na justiça contra a Marinha ou oficial, e mal avaliado, não faz nenhum curso ou alguma missão, somente e promovido por antiguidade e pior, não pode fazer prova para oficial ou fica como vulgarmente chamado “lixo atômico”. Vão se informar.
Alguem sabe os candidatos a dep federal que apoiam a causa dos pracas nos estados???
Helio negão no Rio de Janeiro
Hélio Lopes não!
Deputado Hélio Bolsonaro.
Então, “quem apoia a causa das Praças nos estados?
– Hélio Bolsonaro e Cabo maximus mamadus (PT).
´´ O BUTIM DA GUERRA -CARREIRA “ É evidente que todos do ramo sabe que é “ BUTIM “ . No fim das guerras, para os guerreiros, os donos dos exércitos conquistadores , generais , reservavam e mandavam dividir os despojos tomados para os guerreiros que tinham sobrevividos nos carniceiros combates . Eram até justos , cumpriam suas palavras ,ordenavam que fossem levadas para as viúvas dos guerreiros suas parte na pilhagem conquistada dos inimigos. ( ISSO ACONTECIA NO PASSADO ).
E os “ QAO “ entram à onde nessa história . Meu prezado amigo consumidor do Montedo ,vou clarear : A PROMOÇÃO NO “ QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS “ É o BUTIM , versão moderna , dos PRAÇAS. Se nem todos recebem o BUTIM é outra história.
Preferem promover meninos irresponsáveis e descomprometido com a força, além de tentar aposentar com 25 ou 30 anos de idade, que ficam pegando o bizú com os sgt e com os st do que promover um subtenente a qao. As PM estão anos luz a nossa frente, com planos de carreira descentes e tropas coesas e unidas.
Início dos anos 2000 cerca 85% das praças de carreira tinham cursos superiores, antes de aprovar a linha bélica como curso superior. Porque não realizar um uma qfe para as praças de carreira com a percepção do salário (adv, adm, jornalistas etc…) evitaria muito problemas de reintegração, disciplinares e outros (lacração, assédios e nepotismos).
Os mais babões sempre alcançam, de agora em diante só afunila até porque os generais já conseguiram aprovar a lei do mal que beneficiou ales mesmo, bando de traíras, egoístas…
Na defesa da União já enfatiza que que o ingresso no oficialato é outra carreira, com o ingresso no cargo inicial de 2° tenente e que o decreto e as Portarias são superiores a constituição federal.
Misericórdia
Aponta violação do art. 11, a da Lei n. 5.821/1972 (LPOAFA), do
art. 50, IV, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), e do art. 12 da Lei n. 5.821/72,
sustentando o seu direito de ser promovido por antiguidade em ressarcimento de
preterição, porquanto “o Tribunal de origem aplicou a norma administrativa
primariamente, Decreto 90.116/1984, para modificar o critério de promoção a oficial
subalterno estabelecido em lei na Lei 5.821/1972” (e-STJ fl. 613).
Contrarrazões às e-STJ fls. 773/775.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Nesse cenário, foi editado o Decreto nº 90.116/84, que regulamentou o
ingresso e a Promoção dos Militares do Exército no Quadro Auxiliar de
Oficiais (QAO), estabelecendo que as promoções para ingresso no oficialato
(posto inicial de Segundo-Tenente) seriam realizadas pelo critério de
merecimento. Dessa forma, não se vislumbra qualquer afronta ao princípio da
reserva legal, uma vez que a edição da norma regulamentar foi autorizada pela
Estatuto dos Militares.
Vale registrar, ainda, que o Decreto nº 84.333/79 criou o QAO no Ministério
do Exército, estabelecendo regras para o primeiro posto e o acesso aos demais
postos. Em momento algum se fez menção à criação de cargos, motivo pelo
qual, igualmente, não encontra sustentação a tese de que a aludida norma.
violou a ordem constitucional, no que diz respeito à necessidade de lei
específica para criação de cargo.
Não passa despercebido que o planejamento da carreira militar se dá por meio
de delegação conferida pelo próprio estatuto castrense, de competência dos
Chefes das Forças Armadas. Nessa perspectiva, são editadas portarias e
instruções normativas, de modo que o fato de o Comando do Exército haver
editado instruções gerais, quais sejam a IG 10-31 e a EB 10 02.005, não
caracteriza, por si só, usurpação da ordem constitucional
Note-se, também, que, no caso, a Lei nº 5.821/72 não encontra aplicação, uma
vez que ela dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa, sendo que a
discussão aqui travada gira em torno do acesso de suboficial ao posto de 2º
Tenente. Portanto, não pode tal norma ser invocada para justificar a alegação
de impossibilidade de o Decreto nº 90.116/84 estabelecer o merecimento como
critério de promoção.
Nesse panorama, não se evidencia a pretendida ilegalidade no citado Decreto
nº 90.116/84 (RIPQAO), porquanto o próprio Decreto 84.333/79, que criou o
Quadro Auxiliar de Oficial (QAO) no Ministério do Exército, estabelecia
expressamente que o recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais
postos obedeceriam à forma estabelecida no Regulamento para o Ingresso e
Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), não se aplicando à
hipótese o princípio da especialidade das normas.
Para ser considerado oficial das Forças Armadas, o militar deve ter sido submetido e aprovado em curso, concurso ou estágio específico e ter sido nomeado no posto inicial da carreira.
Na visão de alguns
Portaria > Decreto > Lei > Constituição Federal
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Portaria.
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
LEI No 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972.
Das Condições Básicas
Art 12. O ingresso na carreira de oficial e feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, satisfeitas as exigências legais.
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.
Art 19. O ato de promoção é consubstanciado:
a) por decreto, para os postos de oficial-general e de oficial superior; e
b) por portaria dos respectivos Ministros Militares, para os postos de oficial intermediário e de oficial subalterno.
§ 1º O ato de nomeação para o posto inicial de carreira e os atos de promoção àquele posto, ao primeiro de oficial superior e ao primeiro de oficial-general acarretam expedição de carta-patente.
O STF jugou um caso análogo do QOA do Corpo de Bombeiros do DF e disse que aquela sumula que proíbe concurso interno só vale para servidor civil, pra militar ela não se aplica, podendo ter concurso interno pra o praça ser oficial.