Os esforços da AGU para barrar mulher trans que ficou no topo de concurso da Marinha

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João Paulo Saconi
A AGU está dedicada a tentar reverter no TRF-2 (RJ e ES) uma decisão que obrigou a Marinha a admitir uma mulher transexual barrada num concurso da instituição. O esforço consta num recurso apresentado em 14 de julho pelo advogado da União Cláudio Roberto da Silva após a primeira instância determinar que a candidata, primeira colocada no edital, fosse aceita em uma das 18 vagas temporárias que tentava ocupar.
Silva repetiu o mesmo argumento da Marinha, que considerou Sabrina inapta ao serviço militar por apresentar uma deficiência. Segundo a tese das Forças Armadas, a estudante universitária sofreria de hipogonadismo, uma disfunção das gônadas sexuais (removidas na redesignação de gênero), com possíveis prejuízos das funções hormonais.
A defesa de Sabrina fala em discriminação, mas o representante da AGU afasta a possibilidade. Silva utilizou uma “simples pesquisa na internet”, nas palavras dele, para associar uma série de riscos à Sabrina e aos hormônios repostos por ela em meio à redesignação. Entre eles, eventuais infartos, derrames, tromboses e até osteoporose.
A União diz, por fim, que a trans “não postula igualdade”, mas “tratamento diferenciado”. O caso aguarda conclusão.
O Globo/montedo.com

Respostas de 14

  1. Mulher trans=traveco, parem de eufemismo, respeitamos as escolhas de cada ser humano, mas as instituições não devem dobrar as vontades pessoais de cada um.

  2. Eu me lembro de quando era juvenil, embarcado num Contra-torpedeiro, servente de carga (munição 127mm), na torreta 51 e também ao visitar outros navios. Existiam vários militares homossexuais embarcados, nunca vi ninguém reclamar sobre eles, até eram excelentes profissionais e militares conceituados. Muitos dos militares até se aproveitaram da opção sexual deles. Agora, não entendi o porquê dessa perseguição toda contra os LGBTQI+. Quando iam procurar os “travecos” para satisfazer interesses iam, agiram querem posar de senhores da moral e até persegui-los e vetá-los em exercer ofícios? Realmente, o conceito de moral e bons costumes estão deturpado , para interesses próprios.

  3. Vou fazer uma simples pergunta. Qual TAF este ser humano fez, o destinado ao publico feminino ou ao publico masculino?

    É a única coisa q interessa nessa ladainha. Acredito eu, posso estar errado, q este ser humano fez o TAF referente ao publico feminino e é por isso esta dando esse zumzum todo. Pois se tivesse feito o TAF para o publico masculino, acredito eu q este ser humano passaria com tranquilidade, já estaria exercendo a atividade militar e posteriormente poderia assumir sua identidade sexual a qual se define e não teria problema nenhum, sem novidade.

    Obs: Não sou preconceituoso. Não me interessa o q os indivíduos fazem entre quatros paredes e com quem faz! Cada um resolve sua vida como bem quiser. Agora, se este ser humano faz uso de hormônios femininos desde da adolescência, não sei se é o caso, então acho q seria mais apropriado fazer o TAF referente ao publico feminino, minha opinião. Neste caso gostaria de saber a opinião dos especialistas na área, repito! Especialistas e não entendidos.

  4. Vamos a algumas considerações.

    1) militar temporário não possui vínculo estatutário, por não ter feito concurso público.

    2) o temporário não ocupa cargo efetivo ou possui direitos do cargo, incluindo promoções, estabilidade, vitaliecidade, que é direito de militar concursado.

    3) o sistema simplificado de admissão, apresentação de títulos, foi amplamente usado na constituição anterior para ingresso no serviço público e hoje não pode mais.

    4) as funções que os temporários possuem com qualificação profissional civil, não precisa ser obrigatoriamente virar militar para desempenhá-las nos quartéis, podem atuar como civis contratados.

    5) os militares temporários são na realidade contratados por tempo certo.

    6) quem contrata deve observar as qualificações para os cargos que irão ocupar e as funções a serem desempenhadas.

    7) se uma profissão pode ser desempenhada pelo sexo masculino ou feminino, portanto pode ser desempenhada qualquer outra variação de gênero, raça, etc.

    8) os militares têm normas e regras a serem seguidas.

    9) se for uma doença pré-existente certamente não poderá servir.

    10) o ex-comandante do Exército (VB) é prova viva de quem tem uma doença grave, mesmo pré-existente, pode ser militar, não há como saber o momento em que afetará o organismo.

  5. Ao Anônimo no 29 de agosto de 2022 a partir do 10:06

    2) o temporário não ocupa cargo efetivo ou possui direitos do cargo, incluindo promoções, estabilidade, vitaliecidade, que é direito de militar concursado.

    E os tenentes temporários são promovidos a 1º tenente por que?

    Concordo, os temporários deveriam somente exercer suas atividades nas seções, sem tirar serviço, sem ir pra missões, etc,

    1. Anônimo no 29 de agosto de 2022 a partir do 16:30

      São promovidos indevidamente, a Constituição atual não permite isso, promoção somente pode ocorrer para quem é de carreira ou seja os militares concursados.

      A qualificação militar dos temporários não permite ter os direitos e deveres do pessoal de carreira, portanto deveria existir em seu curso a capacitação deles, até onde pode exercer suas atividades militares.

      Ex. Não podemos comparar com os mesmos direitos e deveres os militares formados na aman com os militares formados no CPOR/NPOR, principalmente que os cargos de oficial subalternos dos militares de carreira são providos com militares com curso superior com bacharelado.

      1. Engraçado que o Militar Temporário faz sindicância, participa de comissões, CAF, é Oficial de Combate a Incêndio, Oficial de Tiro, Oficial de Munição, instrutor em acampamento, mesmo que ele seja um “OTT” faz muitas dessas missões. Nenhum de carreira chega e diz: “não é função do temporário fazer isso”. Quando a missão aparece, eles são os primeiros a pular fora.

  6. PROCESSO Nº: 582862/20
    ACÓRDÃO Nº 1740/21 – TRIBUNAL PLENO

    Na obra Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris, 16ª edição, p. 503, nos
    seguintes termos:
    “A despeito da alteração introduzida pela EC 18/1998, que substituiu a expressão
    “servidores públicos civis” por servidores públicos” e da eliminação da expressão
    “servidores públicos militares”, substituída por “Militares dos Estados, Distrito Federal
    e Territórios” (Seção III, mesmos Capítulo e Título, art. 42), com a inclusão dos
    militares federais no Capítulo das Forças Armadas (Título V, Capítulo II, arts. 142 e
    143), o certo é que, em última análise, todos são servidores públicos lato sensu,
    embora diversos os estatutos jurídicos reguladores (…).” (grifo nosso)
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta o mesmo posicionamento, afirmando em seu livro Direito Administrativo, Ed. Atlas, 27ª edição, p. 596, que “conceitualmente, não há distinção entre servidores públicos civis e militares, a não ser pelo regime jurídico parcialmente diverso”.

    A diversidade desses regimes jurídicos é dada pelas
    disposições de cada estatuto a eles aplicáveis: a Lei 8.112/1990, que regra o regime
    jurídico dos servidores civis, e a Lei 6.880/1980, que estabelece o estatuto dos
    militares; além de outros dispositivos legais e constitucionais a cada uma das
    categorias de servidores.

    Também não há dúvidas de que os militares de carreira ocupam cargo de provimento efetivo na União, e, em alguns casos, vitalícios, diferindo, absolutamente, dos cargos
    em comissão, conforme lições de José dos Santos Carvalho Filho na obra já citada,
    na pg. 516, nos seguintes termos:
    “Cargos efetivos são aqueles que se revestem de caráter de permanência,
    constituindo a maioria absoluta dos cargos integrantes dos diversos quadros
    funcionais. Com efeito, se o cargo não é vitalício ou em comissão, terá que ser
    necessariamente efetivo.”

    O conceito de cargo previsto no art. 3º da Lei 8.112/1990, como sendo “o conjunto
    de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
    ser cometidas a um servidor”, muito se aproxima da definição de cargo militar
    constante do art. 20 da Lei 6.880/1980, assim estabelecido:
    “Art. 20. Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
    cometidos a um militar em serviço ativo.”
    A característica da efetividade do cargo de militar de carreira também é
    expressamente prevista no Estatuto dos Militares, não deixando qualquer dúvida
    quanto à sua natureza, nos seguintes termos:
    Art. 25. O militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo
    com o parágrafo único do artigo 21, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo,
    conforme previsto em dispositivo legal.
    O cargo efetivo de militar de carreira também integra a estrutura organizacional da
    Administração Pública Federal Direta, uma vez que, nos termos do art. 25 da Lei nº
    10.683/03, o Ministério da Defesa abarca os Comandos da Marinha, Exército e
    Aeronáutica. Assim, tendo em vista tais Comandos estarem integrados à estrutura de
    um Ministério, não há dúvidas de tais cargos pertencem à Administração Direta,
    conforme prevê o Decreto Lei nº 200/1967, nos seguintes termos:
    “Art. 4° A Administração Federal compreende:
    I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
    administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.”
    Tendo em vista o exposto, conclui-se que o cargo de militar de carreira insere-se no conceito de cargo público de provimento efetivo da Administração Direta Federal.

  7. O fato é o seguinte, dentro das instituições militares tem inúmeros praças com curso superior aptos a ocuparem qualquer função dentro da instituição. Normalmente essas vagas disponíveis são 1/2 no máximo. Não seria muito mais leal, fator de incentivo e motivador que essas vagas que aparecem, seria destinadas para concurso interno dentro da instituição para aqueles que cumprissem os requisitos, onde depois de aprovado, um curso de adaptação e aproveitamento do militar. Há uns anos atras, estive fazendo auditoria de gestão pela FNQ na Policia Militar/SP. Depois do que eu vi dos processos internos, fiquei com vergonha de pertencer ao EB e ver como estamos tão atrasados. Onde isso, já ocorre, se a PMSP esta precisando de um psicólogo, esse nome é buscado dentro do banco de dados da própria PM para ocupar a função.

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