PGR defende que STF rejeite ação sobre convocação das PMs pelas Forças Armadas

Formatura de 2614 Soldados da PM no Sambódromo do Anhembi. Data: 27/05/2015. Local: São Paulo/SP. 
Foto: Du Amorim/A2 FOTOGRAFIA

Prazo para manifestação foi dado no último dia 12 pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF)

Gabriela Coelho da CNN
em Brasília

A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a rejeição de uma ação apresentada por seis partidos que tentam suspender decretos que possibilitam a convocação das polícias militares pelas Forças Armadas.
No último dia 12 de agosto, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu um prazo para que o presidente Jair Bolsonaro (PL), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a PGR se manifestassem sobre as normas.
Para a PGR, o pedido ampara-se em meras suposições acerca de futuro e incerto uso indevido da prerrogativa constitucional e os decretos estão em vigor há mais de 50 anos e 40 anos (datam de 1969 e 1983).
“É verdade que o Decreto-Lei 667/1969 e o Decreto 88.540/1983 têm regras obsoletas, em desconformidade com o arcabouço organizacional do Estado brasileiro pós-Constituição de 1988, mas isso não significa que esteja inteiramente certa a tese defendida pelos requerentes no sentido de que “é inconstitucional toda e qualquer hipótese de convocação ou mobilização das polícias militares diretamente pelas Forças Armadas ou pelo Governo Federal em detrimento da autoridade e hierarquia constitucionalmente conferidas aos Governos Estaduais”, explica.
A PGR lembrou ainda de um exemplo recente da história brasileira que “ilustra a situação”.
“O Presidente da República decretou a intervenção federal no estado do Rio de Janeiro, a fim de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Mais: nomeou como interventor um general do Exército brasileiro, a quem foi confiado ‘o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública”.
“É claro que, no caso da referida intervenção federal, foram seguidas todas as normas constitucionais pertinentes ao tema, e a iniciativa não dependeu, porém, da anuência do Governador do Estado do Rio de Janeiro.”
Para a PGR, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do Distrito Federal, ainda que se subordinem aos governadores dos estados constituem forças auxiliares e reserva do Exército.
“A convocação, mobilização e controle operacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do Distrito Federal pelas Forças Armadas, em hipóteses excepcionais, encontram amparo na Constituição Federal, desde que atendidos todos os requisitos constitucionais e legais”.
No documento, as legendas afirmam que o Decreto-Lei 667/1969, editado com fundamento no Ato Institucional 5 (AI-5) de 1968, na Ditadura Militar no Brasil, estabelece como premissa central da estrutura organizacional das polícias militares a sua subordinação e o seu controle pelo Ministério do Exército.
A norma, regulamentada pelo Decreto 88.540/1983, prevê a possibilidade de convocação direta e imperativa, pelo governo federal, das forças policiais militares dos estados para atender às hipóteses de guerra externa, prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou assegurar à corporação o nível necessário de adestramento e disciplina.
CNN Brasil/montedo.com

Respostas de 5

  1. Tais decretos não foram recepcionados pela CFRB de 88, a qual dispõe no art. 144, § 6º as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, são subordinadas, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Antes, com a ditadura e Atos Institucionais era diferente, pois as polícias estava a disposição do regime. Também não cabe o entendimento de que as PM e BM são reservas das FFAA para assim defender tais decretos, pois a intenção do constituinte era colocar as PM e BM como reservas, no caso de estado de guerra, como mobilizáveis. Diferente disso, a lei posterior a CFRB que tratar de forma diversa é inconstitucional.

  2. No meu entendimento, para qualquer necessidade de mobilização, seria no sentido de unir forças e atuar de forma conjunta em áreas específicas, visto que em qualquer anormalidade, já estará as PMs sendo empregadas diurturnamente, 24 horas por dia… Ou seja, seria uma convocação para empregar forças públicas onde elas já estão DIARAMENTE empregadas na garantia da lei e da Ordem, em conflitose em Combates contra a Criminalidade, para que a soberania interna se mantenha intacta e democracia permaneça nas condições mínimas aceitáveis, que seja…pois sem os Militares Estaduais, ficaria inviável uma eleição, uma democracia ou cidadania, basta ver o Rio de Janeiro, sem a valorização da Polícia Militar, sem os investimentos necessário para a Saúde, Segurança Pública e Educação, além da falta de moradia e ocupação dos espaços Públicos de forma organizada, acarreu um Estado criminoso paralelo, sendo o RJ um dos Estados configura dentre as ditas vergonha na Nacional, devido a criminalidade, armas de grosso calibres, possível serem vista a luz do dia. RJ é um dos únicos, dos Estados do país, onde os militares do Exército Brasileiro morrem em combate aos mesmos moldes dos Combatentes da PM que no dia dia correm grandes riscos por estarem nas ruas enfrentando a Guerra urbana e estão com pouco Efetivo cumprindo a sua missão Constitucional.

    1. STJ determina que guardas municipais não têm poder de polícia
      Entendimento da Corte é que GCMs devem se limitar à proteção de bens, serviços e prédios públicos. A decisão veio no julgamento do recurso de um réu acusado de tráfico e que teve a condenação anulada.

      Quer ser policia? Faz concurso pra polícia.

      1. Anônimo puxa saco do STF…quer puxar o saco de traficantes, acredite em ALGUNS julgadores benevolentes, ou mas leis fracas, falhas e brandas. Quer segurança pública chame o Batman,pois se a Polícia ou a guarda municipal prender traficantes vagabundos SUSTENTADOS por Viciados,eles irão ser logo soltos …foi roubado chama o Lula que ele vai ficar com pena de ladrão de celular.

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