O poder constituinte e as Forças Armadas

CONSTITUIÇÃO

Pretender atribuir qualidade de poder moderador às Forças Armadas implicaria reconhecer-lhe a qualidade que não lhe foi atribuída pela Constituição em sua redação originária e implicaria violação ao princípio da separação dos poderes, considerando que servidores não constituem poder do Estado

João Batista Damasceno*
A compreensão do papel das Forças Armadas na ordem institucional brasileira demanda análise da natureza das suas funções e dos cargos ocupados pelos servidores públicos que a compõem. Leituras superficiais e comprometidas com interesses não democráticos têm levado a interpretações enviesadas do Art. 142 da Constituição da República. Para compreensão dos limites de atuação de tais servidores faz-se necessária análise do texto constitucional aprovado em 1988 e das modificações decorrentes de emendas.
A Constituição de 1988 foi elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte que, embora não tivesse sido exclusiva, funcionou distintamente em relação às Casas do Congresso Nacional. De 1987 a 1988 tivemos em funcionamento autônomo o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Congresso Nacional decorrente da reunião conjunta das duas Casas e, soberanamente, a Assembleia Nacional Constituinte.
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A Constituição, elaborada por um poder originário que constituiu o Estado e suas instituições, previu a possibilidade de sua reforma, mas ressalvou matérias insuscetíveis de modificações, ou seja, as cláusulas pétreas ou núcleo inalterável da Constituição. Diz a Carta Magna que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
No texto original, os servidores públicos militares das Forças Armadas, das polícias militares e bombeiros militares estavam no capítulo que trata da Administração Pública. O Art. 37 estabeleceu normas gerais para a Administração Pública, os Artigos 39 a 41 tratou dos servidores públicos civis e o Art. 42 tratou dos servidores públicos militares.
Em sua redação original a Constituição qualificava os integrantes das Forças Armadas como servidores públicos da Administração e não agentes políticos do Estado. O constituinte originário não atribuiu às Forças Armadas qualidade de poder de Estado, pois estavam textualmente inseridos no capítulo que trata da Administração Pública. Seus agentes são servidores públicos regidos por estatuto próprio.
A Emenda Constitucional 18, de 5 de fevereiro de 1998, deslocou o disciplinamento das Forças Armadas para título próprio, sem lhes retirar a natureza de servidores públicos. E não poderia mesmo fazê-lo. O poder constituinte originário autorizou o Congresso Nacional a alterar o texto constitucional, por meio de emendas, mas ressalvou determinadas matérias que não podem ser objeto de modificação, dentre elas a separação dos poderes. Pretender atribuir qualidade de poder moderador às Forças Armadas implicaria reconhecer-lhe a qualidade que não lhe foi atribuída pela Constituição em sua redação originária e implicaria violação ao princípio da separação dos poderes, considerando que servidores não constituem poder do Estado.
Os servidores públicos são agentes da Administração Pública encarregados de executar os comandos determinados pelos órgãos e agentes políticos do Estado. Um servidor público ocupa cargo e desempenha atribuições no âmbito da Administração Pública, seja civil ou militar. Servidores públicos não podem pretender se sobrepor aos poderes a que estão subordinados.
‘Ne sutor ultra crepidam’ é uma expressão latina, bem ao gosto dos juristas, que significa, literalmente, “Não vá o sapateiro além das sandálias”. A frase, atribuída por escritores romanos ao pintor Apeles, da cidade grega de Kós, que viveu no século IV a.C., narra a história de um sapateiro que se dirigira ao artista apontando defeito na versão artística de uma sandália. O artista prontamente corrigiu o erro. Incentivado pela contribuição que dera à obra artística o sapateiro logo começou a fazer outras observações, sob suas perspectivas. Apeles interrompeu a impertinência do sapateiro dizendo a que deveria se limitar.
A frase do grego, registrada por romanos, tem sido usada para alertar aqueles que tentam se intrometer em assuntos que estejam além de suas especializações ou atribuições. E neste momento pode ser dirigida aos que pretendam, com armas, aferir a vontade popular, atribuição que a Constituição outorgou à Justiça Eleitoral. Como já disse o ministro Edson Fachin, “quem trata de eleições são forças desarmadas”. A subordinação do estamento armado ao poder civil é um parâmetro de civilidade. Tal como o sapateiro de Kós que pretendeu ir além do seu ofício, não raro, ao longo da história, com o uso da força, a parcela armada tende a querer subordinar o remanescente da sociedade civil, ampliando o seu campo de atuação.
Assim como fez Apeles é preciso delimitar os campos de atuação de cada um. O restabelecimento da redação original do Art. 42 da Constituição da República pode propiciar adequada interpretação do Art. 142.
Além disto, outras medidas precisam ser tomadas para incorporar o estamento militar à sociedade brasileira, dentre os quais a mudança do curriculum das escolas e academias militares e a integração dos hospitais militares à rede de hospitais do SUS.
*Doutor em Ciência Política (UFF), professor adjunto da UERJ e desembargador do TJ/RJ
O Dia/montedo.com

Respostas de 4

  1. No final de seu artigo o nobre desembargador fala sobre a integração dos diversos Fundo de Saúde das FFAA ao SUS. Faz parte de minha tese tal questão. Alguns vão falar o SUS é sucateado, filas imensas, etc, se formos para lá já era. O SUS é um sistema completo, modelo para muitos países. Não pensem que civis o utilizariam nos hospitais militares, pois não seria essa a ideia, o que ia acontecer e a aplicação desse modelo de atendimento, para aumentar a capilaridade. O problema do SUS no país é o subfinanciamento público (ínfimo pela EC 95/2016) e a vontade insandecida da saúde suplementar em tomar conta de tudo. Mesmo assim a saúde pública e a complementar dão jeito nos moldes do SUS.

    1. OS MILITARES NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS SÃO AGENTES PÚBLICOS.

      As forças armadas, constituídas da Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições da administração federal, órgãos subordinados ao ministério da defesa, não existe a mínima possibilidade de serem um “poder moderador”.

      CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO.
      REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
      INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º
      DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
      PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.

      1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas
      Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores
      Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares
      dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os
      militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os
      militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos
      servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares.

      2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os
      militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar
      a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em
      razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja
      no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é
      necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares
      (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS),
      sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina
      previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do
      STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min.
      Ricardo Lewandowski).

  2. A grande pergunta :
    As leis brasileiras, incluindo a CF/88 são escritas em algum idioma desconhecido ou ininteligíveis que precisam de tradução?
    Ou faltou língua portuguesa nas escolas?

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