Ex de Bolsonaro advoga em ação pró-militares no STF

Ana Cristina do Valle, ex-mulher do presidente Jair Bolsonaro, em foto publicada no próprio Instagram
Imagem: Reprodução/Instagramer do presidente Jair Bolsonaro, em foto publicada no próprio Instagram
Imagem: Reprodução/Instagram

Do UOL, em São Paulo
A segunda mulher do presidente Jair Bolsonaro (PL), Ana Cristina Siqueira Valle, é advogada de uma ação pró-militares que está sendo julgada no plenário virtual do STF (Supremo Tribunal Federal).
A Corte analisa o recurso extraordinário da ação e conta com a relatoria do ministro Kassio Nunes Marques — indicado pelo presidente Bolsonaro para assumir o cargo.
O recurso solicita que os ministros decidam sobre constitucionalidade de uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que dispensou a portaria do Ministério da Defesa, de 2005, que alterava a base do cálculo para auxílio-invalidez de militares reformados. A categoria é um dos grupos apoiados pelo presidente.
A solicitação foi encaminhada, inicialmente, após o pedido de análise por um militar reformado defendido por Ana Cristina, que argumentou que a decisão do STJ provocou a redução do seu benefício e tal medida seria inconstitucional.
O caso foi remetido à Corte em 2011, que decidiu pelo reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, segundo o site do STF. Não houve movimentação na ação desde 2012 até 2020, quando houve a substituição da relatoria do ex-ministro Celso de Mello passando aos cuidados do magistrado indicado por Bolsonaro.
Ana Cristina é investigada por suspeita de envolvimento com o esquema de “rachadinha”, entrega ilegal dos salários de funcionários dos gabinetes da família.

Voto de Nunes Marques no recurso
Em seu voto, Nunes Marques foi a favor da portaria que altera a base do cálculo para auxílio-invalidez de militares reformados. O ministro apontou o pedido do cliente de Ana Cristina como um “equívoco”. Nenhum outro ministro colocou o seu voto no julgamento virtual, previsto para acabar na próxima sexta-feira (20).
“Considerando, portanto, o poder-dever de autotutela da Administração Pública, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de decréscimo global nos proventos do militar ora recorrido, concluo pela aplicabilidade da Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais da separação dos Poderes e da legalidade, além de equívoco na observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos”, discorreu.
Na decisão, o ministro propôs ainda a tese de que “a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”
UOL/montedo.com

3 respostas

  1. Acabou a “bravura” para o Subtenente.
    Se a moda pega geral, será mais um retrocesso na carreira militar dos graduados.

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA
    REMUNERADA. ACIDENTE RADIOLÓGICO. CÉSIO 137. IMPOSSIBILIDADE
    JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO.
    PEDIDO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. INDEFERIMENTO.

    GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE DA CARREIRA DE PRAÇA DA PMGO.
    PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE DA CARREIRA DE OFICIAL DA PMGO.
    IMPOSSIBILIDADE. CARREIRAS MILITARES DISTINTAS. NECESSIDADE DE
    PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43
    DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.

    Não é possível
    a promoção da Graduação de Praça da PMGO (Subtenente) ao Posto de Oficial
    da PMGO (2º Tenente), por ato de bravura, porquanto integram carreiras
    diversas na estrutura militar.

    4. A promoção, almejada pelo impetrante, ao Posto
    seguinte da carreira militar (2º Tenente), reservada ao Quadro de Oficiais, ensejaria
    transposição de carreira do servidor militar, violando a regra constitucional que impõe
    a prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF.

    5.
    Conforme disposto na Súmula Vinculante nº 43, da excelsa Suprema Corte,
    inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se,
    sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo
    que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  2. E daí, ela tem o livre direito de exercer a advocacia e defender seus clientes nas diversas demandas, só que, com esse sobrenome, acho que não terá êxito num tribunal inviezado.

  3. Passo longe, pois não quero ser passado para trás, com ela fez com um certo ex-marido.
    Sem contar que, quando acabar esse governo, tudo que estiver relacionado ao nome Bolsonaro será amaldiçoado.

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