PM de São Paulo vai regulamentar uso da farda na propaganda eleitoral

SAO PAULO NACIONAL 29-09-2020 Cabo Edjane, Candidata pelo PTB, Cabo Edjane usa farda em santinho Foto: Reprodução

Medida é anunciada após Exército orientar seus integrantes a fiscalizar o uso dos símbolos da Força por candidatos

Marcelo Godoy e Pedro Venceslau, O Estado de S.Paulo
A Polícia Militar de São Paulo – a maior do País, com 90 mil homens – afirmou que vai estabelecer regras para integrantes da corporação que estão disputando as eleições deste ano sobre o uso de símbolos e da farda em material de campanha. A polêmica sobre a apropriação de símbolos militares por candidatos aumentou neste ano em razão do crescimento de candidaturas de policiais e de militares – o número de candidatos destas categorias a prefeito e a vice-prefeito dobrou neste ano em relação ao pleito de 2016.
O Estadão mostrou nesta terça-feira, 29, que o comando do Exército, amparado no estatuto dos Militares, orientou todos os seus escalões a fiscalizar o uso da farda e de seus símbolos pelos militares da Força que se candidatarem neste ano. A decisão foi tomada depois que a tenente-coronel Andréa Firmo, candidata a vice-prefeita na chapa de Marcelo Crivella, prefeito do Rio que concorre à reeleição, ter aparecido em material da campanha vestindo a farda do Exército e boina azul das forças de paz das Nações Unidas.
Ao se defender da acusação de violação da ética militar e até mesmo de crime eleitoral, a tenente-coronel afirmou que candidatos de forças auxiliares – PMs e Corpos de Bombeiros Militares – estariam fazendo o uso de imagens fardados. Ela afirmou que a proibição do estatuto dos Militares não se refere às fotografias e material de campanha, mas somente a manifestações, entendidas como encontros coletivos.
Em São Paulo, o comando da PM analisa o caso da cabo Edjane, que aparece em seu material de campanha com a farda da corporação e prestando continência logo abaixo do logotipo de seu partido, o PTB. A policial chegou a ser anunciada como candidata a vice-prefeita pelo partido, mas agora concorre a uma vaga na Câmara dos Vereadores. Ela disse que consultou a PM e teria sido autorizada. “Eu não posso usar a farda em manifestação política”, afirmou.
O comando da PM afirmou que uma regulamentação da corporação deve ser expedida ainda nesta semana. A reportagem apurou que ela deve ser dirigida principalmente para os policiais da ativa e que se licenciaram para se candidatar.
O uso da farda para a promoção individual causou mal-estar, como no caso da tenente-coronel Firmo no Comando do Exército. Em um material de campanha, a oficial aparece ao lado de Crivella e do presidente Jair Bolsonaro. O caso de Firmo chegou ao Departamento de Operações de Paz (DPO, na sigla em inglês), das Nações Unidas, que está discutindo as implicações do uso político de seus símbolo – a boina azul – na campanha eleitoral da coronel.
Especialistas ouvidos pelo Estadão afirmaram que o uso da farda é ilegal, mesmo no caso dos policiais militares. Em se tratando dos integrantes do Exército, o estatuto dos Militares, em seu artigo 77, veda o uso da farda em manifestações político-partidárias. Para o juiz auditor Ronaldo João Roth, da Justiça Militar estadual, o estatuto, neste caso, aplica-se também aos PMs. Mas não só. Eles estariam ainda sujeitos às normas da Justiça Eleitoral.
Henrique Neves, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), afirmou não haver dúvida de que o uso da farda ou de símbolos das polícias e dos corpos de bombeiros é proibido. Mais do que isso. Trata-se de crime eleitoral definido pelo artigo 40 da lei 9504. O dispositivo proíbe o uso em propaganda eleitoral de “símbolos, frase ou imagens associadas às empregadas por órgãos de governo”. A pena é de 6 meses a 1 ano de detenção e multa que pode ser de 10 mil a 20 mil Ufirs (R$ 35,550 a R$ 71,1 mil).
“A farda não pertence ao PM, mas à corporação. Daí porque nenhum policial deve usá-la na propaganda”, afirmou o coronel Marcelino Fernandes, ex-corregedor da PM, ele mesmo candidato a vereador nesta ano pelo Republicanos. Em seu material de campanha, o coronel aparece de terno e gravata.
ESTADÃO/montedo.com

5 respostas

  1. Santa ignorância!

    O simples ato de aparecer fardado em material de propaganda eleitoral já se configura em manifestação política.

    Manifestação política não se resume a participar de comícios, passeatas e afins.

    Por mais que a intenção do candidato não seja essa, o fato é que a imagem para o eleitor evidencia uma vinculação da instituição com o futuro prefeito/vereador.

  2. A verdade é que nem mesmo a designação hierárquica pode ser usada em atividades político-partidárias.
    A Proibiçao consta no Estatuto dos Militares das F.A e também das PM.
    O que não se entende é o porquê da “vista grossa” de alguns.

  3. É fato que a Política foi transformada em covil de celerados. Logo a Politica, onde se LEGISLA e se DEFINE os rumos que um país deveria ter, e deveria ser a matéria prima da intelectualidade de um país, unidos pela prosperidade e felicidade do seu povo.

    Sendo assim, COMO A POLITICA NÃO PRESTA, jamais iremos nos associar a ela com nossos símbolos. Só que não! É exatamente aí que está a degenerescência da auto estima de um povo, da crença e da fé nas ações justas do servidor público, do amor à pátria. É preciso rever e mudar esses conceitos implantados pelo POLITICAMENTE CORRETO.

  4. O que caracteriza a manifestação política?

    Ter uma foto fardado com o presidente é uma manifestação política?

    Manifestar é o ato de expor, apresentar, declarar, tornar visível, publicar.

    Manifestação é um ato coletivo em que os cidadãos se reúnem publicamente para expressar uma opinião pública. É habitual que se atribua a uma manifestação um êxito tanto maior quanto maior o número de participantes. O objeto das manifestações são, em geral, tópicos de natureza política, econômica e social. Em muitos países, manifestações populares de protesto são muitas vezes tratadas pelos governos como atos de perturbação da ordem pública eventualmente associadas a terrorismo.

    Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:

    I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;

    II – exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo.

    XVII – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

    XVIII – abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:

    a) em atividades político-partidárias;

    b) em atividades comerciais;

    c) em atividades industriais;

    d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

    e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública; e

    XIX – zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.

    Art. 77. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são os estabelecidos na regulamentação específica de cada Força Armada.

    § 1º É proibido ao militar o uso dos uniformes:

    a) em manifestação de caráter político-partidária;

    b) em atividade não-militar no estrangeiro, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e

    c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado.

    § 2º O oficial na inatividade, quando no cargo de Ministro de Estado da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, poderá usar os mesmos uniformes dos militares na ativa.

    § 3º Os militares na inatividade cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Ministro da respectiva Força Singular.

    Art. 78. O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.

    Art. 79. É vedado às Forças Auxiliares e a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas.

    Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os comandantes das Forças Auxiliares, diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas.

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