A aplicação da pena de exclusão da corporação aos soldados condenados por crime militar com pena superior a dois anos, prevista no Código Penal Militar (CPM), não contraria a Constituição Federal, que prevê que cabe à Justiça Militar decidir sobre perda de posto. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao Recurso Extraordinário 447.859, argumentando que a exigência de processo específico para decretar a perda do posto ou graduação se aplica apenas aos oficiais.
Na interpretação do colegiado, as normas permitem tratamento diferenciado da matéria em caso de condenação de praça ou de oficial a pena privativa de liberdade superior a dois anos.
O RE foi interposto por dois soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que confirmou a sentença e a pena acessória de expulsão da corporação, em decorrência dos crimes de prevaricação (artigo 319, CPM), inobservância da lei, regulamento ou instrução (artigo 324, CPM) e patrocínio indébito de interesse ilegítimo (artigo 334, CPM).
De acordo com os autos, em novembro de 2003, ao fazer a escolta de um traficante até o fórum de Campo Grande, onde participaria de audiência, os sentenciados atuaram em conjunto com outros sete policiais militares para facilitar sua fuga, soltando-o e depois simulando negligência.
O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado) e foi retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor de Britto, que acompanhou o relator, o ministro Marco Aurélio, no entendimento de que, sendo a pena superior a dois anos e tendo sido confirmada em segundo grau, a imposição da pena acessória de exclusão da corporação dos soldados ou praças condenados por crime militar prescinde de abertura de processo exclusivo para esta finalidade.
“Neste caso específico, manter no corpo da Polícia Militar praças que foram condenados por facilitar a fuga de um traficante de drogas seria, a meu ver, uma desmoralização para a corporação”, argumentou o ministro Barroso.
Também votaram com o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Eros Grau (aposentado). Seguiram a divergência, aberta pela ministra Cármen Lúcia, os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (aposentado).
O RE 447.859 é anterior à alteração constitucional que incluiu a necessidade de repercussão geral entre os requisitos de recorribilidade ao STF. A decisão, portanto, se aplica exclusivamente ao caso concreto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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ConJur/montedo.com
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Contingenciamento 2015 – Ministério da Defesa
http://www.defesa.gov.br/noticias/15811-nota-a-imprensa-contingenciamento-2015-ministerio-da-defesa