STF garante acúmulo de aposentadorias civil e militar

Plenário mantém decisão que garantiu acúmulo de proventos a militar reformado


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (22), manteve acórdão da Primeira Turma da Corte que reconheceu a um servidor público o direito a acumular proventos de aposentadoria como civil e militar. Em seu voto pelo desprovimento dos embargos de divergência opostos pela União no Agravo de Instrumento (AI) 801096, o relator, ministro Teori Zavascki, observou que a acumulação pode ocorrer se o militar tiver reingressado no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional (EC) 20/1998.

O ministro explicou que, ao alterar as regras constitucionais sobre acumulação de proventos e vencimentos, a EC 20 ressalvou que a vedação ao acúmulo não se aplica aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da emenda, tenham ingressado novamente no serviço público. “É irrelevante que a aposentaria tenha se dado na vigência da EC 20/98, bastando que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes do advento da alteração constitucional”, destacou o relator ao citar precedente da Corte.
No caso dos autos, o servidor foi transferido para a reserva remunerada do Exército em abril de 1980 – sob a vigência da Constituição de 1967 – e, no mesmo mês, foi contratado pela Presidência da República (Secretaria de Assuntos Estratégicos), sendo posteriormente lotado no Comando do Exército. Em setembro de 2004, quando completou 70 anos, foi aberto processo administrativo para aposentadoria compulsória no cargo civil de analista de informações e determinado que fizesse opção por proventos da reserva remunerada ou pela aposentadoria civil. Ao julgar o caso, a Primeira Turma reconheceu o direito à acumulação e, na sessão de hoje, o Plenário manteve a decisão.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento dos embargos de divergência. Para ele, não importa a época em que se deu o reingresso no serviço público, desde que tenha sido depois da Carta de 1988, “que já obstaculizava a dupla aposentadoria”.
STF/montedo.com

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