STF nega Habeas Corpus para assassino de subtenente do Exército morto durante escolta ao filho de Lula

STF nega HC a condenado pela morte de militar que escoltava filho de ex-presidente
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Habeas Corpus (HC) 107180, no qual a defesa de D.N.D., condenado por latrocínio (tentado e consumado) que resultou no assassinato de um policial do Exército responsável pela segurança de um dos filhos do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, questionava acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve sua condenação a 60 anos de prisão em regime inicial fechado.
No dia 18 de junho, em Santo André (SP), D.N.D. e o corréu M.R.A.R. pretendiam roubar um automóvel, mas quando anunciaram o assalto, constataram que o carro era conduzido por militares. Eles executaram o subtenente do Exército Alcir José Tomasi com um tiro na cabeça e tentaram matar o cabo Nivaldo Ferreira Santos, também do Exército. Ambos estavam a serviço do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. De acordo com as provas produzidas, foi o corréu M.R.A.R. quem atirou no subtenente, cabendo a D.N.D. perseguir e tentar matar o cabo, que foi alvejado na mão e nas costas.
No STF, a defesa de D.N.D. postulou sua absolvição sob alegação de que a ação penal deveria ser considerada nula por insuficiência de provas para condenação. Também alegou violação ao princípio da igualdade, “pela determinação ex officio de produção de prova”, e ao devido processo legal, “pela injustificada imposição” da pena de 60 anos de reclusão. Contra a condenação, que transitou em julgado em agosto de 2005, a defesa ajuizou revisão criminal, cujo seguimento foi negado pelo STM.
Relator do processo, o ministro Teori Zavascki, rejeitou os argumentos da defesa e afirmou que o HC não passa de mais uma tentativa de reexame de tudo o que foi amplamente analisado e decidido pelo STM. “No que concerne à alegada falta de provas para a condenação, não se constata nenhuma das hipóteses que justificariam a cassação da sentença condenatória por ausência de elementos comprobatórios idôneos. Por outro lado, não há como avançar nas alegações postas na impetração acerca da ausência de prova suficiente para condenação, questão que além de estar exaustivamente examinada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus”, afirmou.
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.
Justiça em Foco/montedo.com

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