STM MANTÉM PERDA DE POSTO E PATENTE DE CAPITÃO DO EXÉRCITO!

Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato, interposta pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar e acolhida pelo Superior Tribunal Militar, é mantida em nova decisão do STM. Concordando com a manifestação da PGJM, o Tribunal não admitiu Recurso Extraordinário impetrado por capitão do Exército que perdeu o posto e a patente.
No despacho, o STM justifica que os requisitos legais para admissão do Recurso não foram preenchidos, fato detectado pelo MPM no parecer encaminhado: “O recorrente deixou de apontar preliminar formal de repercussão geral expressa e fundamentada, não demonstrando a verdadeira afronta à Constituição a ser dirimida pela Corte Suprema de Justiça. Verifica-se que a Defesa busca tão somente rediscutir o assunto já combatido pelo plenário desta Egrégia Corte Castrense, quando do julgamento da Representação para a Declaração de Indignidade/Incompatibilidade e de igual modo nos Embargos de Declaração”, escreve o vice-procurador-geral de Justiça Militar.
No julgamento da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato, realizado em 16 de setembro de 2009, o STM, por unanimidade de votos, declarou o capitão indigno do oficialato, determinando a perda do seu posto e patente. Inconformada com a decisão, a defesa opôs Embargos de Declaração, também rejeitados pelo STM em julgamento ocorrido em 9 de fevereiro de 2010.
Nas justificativas para o Recurso Extraordinário, a defesa alega que o direito de o MPM representar contra o capitão havia prescrito. Contudo, como destacou o vice-procurador-geral de Justiça Militar, “não há previsão legal ou regimental que trate do prazo prescricional para o oferecimento de Representação de Indignidade para com o Oficialato. Portanto, ausente qualquer irregularidade na presente Representação, dada a falta de normatividade acerca do aventado prazo.”
A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de julgamento para perda do posto e da patente de oficiais condenados na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Julgado indigno do oficialato, o militar é demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, recebendo a certidão de situação militar prevista na legislação que trata do serviço militar.
O capitão foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão pela prática de delito de apropriação indébita, previsto no art. 248 do Código Penal Militar. Nos meses de setembro e outubro de 2000, quando exercia a função de orientador da Sociedade Recreativa Literária da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, situada em Campinas – SP, o militar apropriou-se de valores pertencentes à instituição. Os recursos financeiros desviados eram destinados ao custeio das despesas com a formatura da turma daquele ano. Segundo apurado pelo MPM, o prejuízo causado foi de R$ 70 mil, já considerado o valor de R$ 17 mil restituído pelo condenado.
MPM

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo