A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação da União para pagar indenização por danos materiais e danos morais a soldado excluído indevidamente das fileiras do exército. Em 1999, o soldado foi declarado incapaz definitivamente para o serviço do exército pela Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição de Manaus. Com nova inspeção, em grau de recurso, pela Junta de Inspeção de Saúde de Recurso, ele foi declarado apto, anulando-se o ato que o excluíra das fileiras do exército. Este ficou sem receber o seu soldo até a data em que se encerrou seu tempo de serviço, num primeiro momento pelo afastamento médio e depois porque ao ser reintegrado às fileiras do exército, o soldado não retornou às atividades devido ao término da prorrogação do tempo de serviço militar. A União afirma que não subsiste a responsabilidade civil por erro de diagnóstico, desde que comprovado que o médico tinha condições de emitir opinião correta e precisa sobre o paciente. O relator, juiz federal convocado, Pedro Francisco da Silva, explicou que as considerações da União acerca da responsabilidade civil por erro de diagnóstico não têm relevância, pois no campo da responsabilidade objetiva não se investiga a existência de culpa. Leia mais.HN HOJE NOTÍCIAS