Líder da associação que representa os militares defende que, no seu primeiro ano, a escola a criar deverá dar uma “formação rigorosamente igual” a todos os sargentos.
Por Lusa
A Associação Nacional de Sargentos (ANS) pede que seja criada uma escola nacional das Forças Armadas para aquela categoria militar e que seja revisto o seu regime remuneratório, defendendo que são medidas que garantem a atratividade da carreira.
Estas são algumas das propostas que irão constar do “caderno de aspirações” hoje aprovado na Conferência Nacional de Sargentos, que decorreu em Oeiras, e que a ANS quer entregar na residência oficial do primeiro-ministro na próxima quinta-feira e no Palácio de Belém em 27 de novembro.
Em declarações à agência Lusa, o presidente da ANS, António Lima Coelho, referiu que o “caderno de aspirações” em questão vai ser atualizado “em quatro áreas fundamentais”, designadamente a “formação, a legislação militar, o apoio social e o regime remuneratório”.
Na área da formação, é reivindicada a criação de uma Escola Nacional de Sargentos das Forças Armadas, que, no seu primeiro ano, deverá dar uma “formação rigorosamente igual” a todos os sargentos, independentemente do ramo a que pertençam, referiu Lima Coelho.
“Porque o que nós somos de facto é sargentos das Forças Armadas, independentemente da cor do uniforme que envergamos. A especificidade de cada ramo e área de serviço depois será dada em escolas próprias”, sustentou.
O “caderno de aspirações” vai também pedir o reconhecimento do nível de licenciatura para os sargentos das Forças Armadas, tendo Lima Coelho perguntado qual é a dificuldade em assegurar essa medida, uma vez que já “são possíveis doutoramentos e mestrados para oficiais”.
A nível dos salários, o presidente da ANS referiu que os sargentos querem uma “revisão e alteração do regime remuneratório dos militares”, considerando que o atual é “altamente elitista”, não garante qualidade de vida e “segrega os militares sargentos e praças”.
“Se não houver coragem política de rever o sistema remuneratório dos militares, particularmente na categoria de sargentos e praças, não há atratividade nem retenção possível”, advertiu.
A par destas reivindicações, o “caderno de aspirações” dos sargentos vai também pedir “um acerto” no nível do apoio social dado aos militares e aos seus familiares, em particular no que se refere à assistência médica e medicamentosa.
“A condição militar e a exigência da vida militar não podem ser postas em termos de comparação com os demais servidores da administração pública. Há exigências próprias da condição militar que não são compatíveis com determinado tipo de falta de assistência”, defendeu Lima Coelho.
O presidente da ANS deu o exemplo de um “militar que careça de uma resposta imediata” médica em qualquer tipo de especialidade.
Esse militar “não pode estar à espera meses ou, na ausência [dessa especialidade] nos hospitais militares, recorrer à medicina privada e dizerem-lhe, também aí, que vai ter de esperar algum tempo ou então pagar verbas que o regime remuneratório que nos assiste torna incomportáveis ou quase impossíveis”, referiu.
Para Lima Coelho, “não se pode exigir aos militares tudo o que se exige, e depois não dar as condições mínimas, básicas, para o bom desempenho da missão”.
O presidente da ANS referiu que, após a conferência nacional de hoje, o “caderno de aspirações” vai ser agora elaborado e será entregue às chefias militares, à comissão parlamentar de Defesa, à ministra da Defesa, assim como ao primeiro-ministro e Presidente da República.
Lima Coelho indicou que, na conferência, os sargentos discutiram também o atual cenário de crise política, com a demissão do primeiro-ministro, mas consideraram que, uma vez que o atual Governo se mantém em funções, “faz sentido” entregar-lhes o documento.
“Faz sentido entregar este documento a quem está a exercer o Governo de Portugal e que ainda pode, se quiser, tomar posição sobre alguns aspetos que lá estão contidos”, disse.
Respostas de 2
Enquanto isso, em terras tupiniquins, há a guerra fatricida entre Sgt carreira x Sgt QE X Sgt temporário…. EsMB 1995!!!
Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Decreto-Lei n.º 90/2015
Artigo 16.º-A
Direito de associação
Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.
Artigo 129.º
Categoria de sargentos
1 – Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
2 – A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respetivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico, administrativo, logístico e de formação.
3 – Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Sargento-mor (SMOR);
b) Sargento-chefe (SCH);
c) Sargento-ajudante (SAJ);
d) Primeiro-sargento (1SAR);
e) Segundo-sargento (2SAR);
Artigo 130.º
Categoria de praças
1 – Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada.
2 – A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos.
3 – Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Cabo-Mor (CMOR);
b) Cabo (CAB) ou Cabo-de-Secção (CSEC);
c) Primeiro-Marinheiro (1MAR) ou Cabo-Adjunto (CADJ)
Artigo 196.º
Ingresso na categoria
1 – O ingresso na categoria de oficiais faz-se por habilitação com curso adequado, nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, consoante os ramos e quadros especiais.
2 – A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação, tirocínio ou estágio, sendo, porém, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do respetivo curso de formação, tirocínio, ou estágio exceder:
a) Cinco anos, para o grau de mestre;
b) Três anos, para o grau de licenciado.
Artigo 240.º
Caraterização funcional dos quadros especiais
1 – Aos sargentos dos quadros especiais das armas, incumbe:
a) O exercício das funções de comando em subunidades elementares de escalão secção e chefia técnica e estado-maior em unidades da respetiva arma;
b) O desempenho do cargo de adjunto do comandante, nos vários escalões de comando;
c) A participação na preparação e emprego das forças da respetiva arma;
d) A formação no âmbito técnico e tático da respetiva arma;
e) O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados.
2 – Aos sargentos dos quadros especiais dos serviços incumbe:
a) Do quadro especial de administração militar:
i) O apoio à administração e gestão dos recursos financeiros do Exército;
ii) O exercício das funções de chefia técnica;
iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;
iv) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
v) O exercício de funções especializadas de natureza administrativa e logística, no âmbito da administração militar do Exército;
b) Do quadro especial de material:
i) O apoio à administração e gestão dos recursos materiais do Exército;
ii) O exercício das funções de chefia técnica;
iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;
iv) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
v) O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados;
c) Do quadro especial de transportes:
i) O exercício das funções de chefia técnica;
ii) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
d) Do quadro especial de pessoal e secretariado:
i) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
ii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
e) Do quadro especial de músicos:
i) A formação no âmbito técnico respetivo;
ii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
f) Do quadro especial de corneteiros e clarins:
i) O exercício das funções de chefia técnica de fanfarra;
ii) A formação no âmbito técnico respetivo;
iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-114793591