2ª Turma: não cabe à Justiça Militar julgar crime de roubo contra banco situado em unidade militar
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente Habeas Corpus (HC 110185) impetrado em favor de Ademilson Moreira de Almeida, condenado a 21 anos e três meses de prisão por roubo (dinheiro e armamento do Exército) e sequestro, para que seja retirada de sua pena a condenação por roubo de malotes para depósito no posto do Banco do Brasil localizado no Hospital Geral do Exército, em São Paulo (SP). Ademilson foi julgado e condenado pela Justiça Militar, mas, de acordo com entendimento do STF, o crime de roubo de dinheiro deve ser processado e julgado pela Justiça comum (estadual), pois a vítima desse crime, a instituição financeira, foi uma sociedade de economia mista.
O crime ocorreu em 13 de dezembro de 1999, quando Ademilson e outros cinco comparsas (todos civis), armados com pistolas e metralhadoras, entraram no Hospital Geral do Exército utilizando um veículo sinalizado como uma ambulância e, mediante grave ameaça, atacaram uma equipe de militares (um deles foi feito refém) que fazia a segurança do transporte de malotes para depósito no posto do Banco do Brasil daquela unidade militar. Além das armas dos militares, o grupo roubou os malotes que continham R$ 330 mil.
No STF, a defesa pretendia obter a declaração de nulidade absoluta da condenação, sob alegação de que se tratou de “crime comum em tempos de paz”, o que não justificaria a sua submissão à Justiça Militar. Em seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que, embora a ação criminosa tenha sido caracterizada por múltiplos delitos (roubo de armas, roubo de dinheiro e sequestro), o que em tese poderia levar à conclusão de que houve conexão (ou continência) entre os crimes e conduziria à unidade de processo e julgamento, há uma exceção legal (artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP).
“Havendo conexão ou continência, isso implica unidade de processo e julgamento, salvo, diz o Código de Processo Penal, quando houver concurso entre a Justiça comum, de um lado; e a Justiça Militar, de outro. Neste caso, há uma necessária separação. Por isso, defiro em parte o pedido de habeas corpus para invalidar, também parcialmente, o procedimento penal instaurado contra o paciente perante a Justiça Militar da União no que se refere unicamente ao crime de roubo de valores em depósito no Banco do Brasil, desde a denúncia (inclusive), sem prejuízo da renovação da persecutio criminis perante órgão judiciário competente da Justiça estadual, contanto que ainda não consumada a prescrição”, afirmou o ministro Celso.
O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma do STF. O ministro Celso determinou a comunicação da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM) e ao Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, para que encaminhem cópia dos autos ao Ministério Público estadual da comarca de São Paulo, a fim de que sejam tomadas providências quanto ao delito de roubo praticado contra agência do Banco do Brasil. O ministro também determinou que o cálculo da pena imposta a Ademilson Moreira de Almeida seja refeito, retirando a condenação por roubo de valores.
Âmbito Jurídico/montedo.com
Respostas de 5
me lembro muito bem deste caso….eu servia na extinta Ba Adm Ap/2 (hoje PNRs) no bairro Cambuci…ao lado do HGeSP.
O STM não aprende. É saco de pancada do STF. Ainda bem que temos uma Justiça de VERDADE.
Montedo, peço sua licença para colar um link que será bastante esclarecedor. Peço aos Senhores leitores que divulguem para todos.
…ganhamos a Batalha, mas estamos perdendo a guerra. É bom que nos preparemos para vivermos num regime que os vermes sonham desde os anos 30, e isso com a complacencia do alienado e covarde povo brasileiro.
Não sou a favor do STM, acho mesmo que ele deveria ser extinto, mas nesse caso o o CPM em seu Art 9º e incisos são bem claros, pois o crime foi praticado em "área sobre administração militar" além de ameaçar militares em serviço. Essa decisão abre um precedente enorme, pois todos os casos de furto e invasões que ocorrem nos quartéis, passam a ser julgados pela justiça comum. Enfim, acabem com o CPM, CPPM e o STM.
Em relação ao que o STen REis, o entendimento do STF não invalidou os outros crimes praticados pelos marginais, esses sim tifificados como crimes militares. O que ele invalidou foi a acusação de roubo contra a agência bancaria, por se tratar de entidade privada. Tanto é assim, que dentro do PNR que pode ser entendido como area sobre admiinstração militar, quando ocorre furto ou roubo, é registrado BO em delegacia, e segue para a justiça civil. Mas o que fica o registrado é o despreparo do STM, onde boa parte de seus integrantes não é composta de juizes togados e sim de militares, digo oficiais generais, do alto do seu notório saber juridico, são cada vez mais questionados e expostos o despreparo para exercer o cargo. Em suma caminhamos rapidamente para o fim da Justiça Militar em tempo de paz. O que para os praças do exercito vai ser ótimo, uma vez que vão ter um julgamento justo e realmente imparcial como deve ser a justiça.