STF manda rever condenação no STM por roubo em posto bancário localizado em hospital militar

2ª Turma: não cabe à Justiça Militar julgar crime de roubo contra banco situado em unidade militar
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente Habeas Corpus (HC 110185) impetrado em favor de Ademilson Moreira de Almeida, condenado a 21 anos e três meses de prisão por roubo (dinheiro e armamento do Exército) e sequestro, para que seja retirada de sua pena a condenação por roubo de malotes para depósito no posto do Banco do Brasil localizado no Hospital Geral do Exército, em São Paulo (SP). Ademilson foi julgado e condenado pela Justiça Militar, mas, de acordo com entendimento do STF, o crime de roubo de dinheiro deve ser processado e julgado pela Justiça comum (estadual), pois a vítima desse crime, a instituição financeira, foi uma sociedade de economia mista.
O crime ocorreu em 13 de dezembro de 1999, quando Ademilson e outros cinco comparsas (todos civis), armados com pistolas e metralhadoras, entraram no Hospital Geral do Exército utilizando um veículo sinalizado como uma ambulância e, mediante grave ameaça, atacaram uma equipe de militares (um deles foi feito refém) que fazia a segurança do transporte de malotes para depósito no posto do Banco do Brasil daquela unidade militar. Além das armas dos militares, o grupo roubou os malotes que continham R$ 330 mil.
No STF, a defesa pretendia obter a declaração de nulidade absoluta da condenação, sob alegação de que se tratou de “crime comum em tempos de paz”, o que não justificaria a sua submissão à Justiça Militar. Em seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que, embora a ação criminosa tenha sido caracterizada por múltiplos delitos (roubo de armas, roubo de dinheiro e sequestro), o que em tese poderia levar à conclusão de que houve conexão (ou continência) entre os crimes e conduziria à unidade de processo e julgamento, há uma exceção legal (artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP).
“Havendo conexão ou continência, isso implica unidade de processo e julgamento, salvo, diz o Código de Processo Penal, quando houver concurso entre a Justiça comum, de um lado; e a Justiça Militar, de outro. Neste caso, há uma necessária separação. Por isso, defiro em parte o pedido de habeas corpus para invalidar, também parcialmente, o procedimento penal instaurado contra o paciente perante a Justiça Militar da União no que se refere unicamente ao crime de roubo de valores em depósito no Banco do Brasil, desde a denúncia (inclusive), sem prejuízo da renovação da persecutio criminis perante órgão judiciário competente da Justiça estadual, contanto que ainda não consumada a prescrição”, afirmou o ministro Celso.
O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma do STF. O ministro Celso determinou a comunicação da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM) e ao Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, para que encaminhem cópia dos autos ao Ministério Público estadual da comarca de São Paulo, a fim de que sejam tomadas providências quanto ao delito de roubo praticado contra agência do Banco do Brasil. O ministro também determinou que o cálculo da pena imposta a Ademilson Moreira de Almeida seja refeito, retirando a condenação por roubo de valores.
Âmbito Jurídico/montedo.com

Respostas de 5

  1. Montedo, peço sua licença para colar um link que será bastante esclarecedor. Peço aos Senhores leitores que divulguem para todos.
    …ganhamos a Batalha, mas estamos perdendo a guerra. É bom que nos preparemos para vivermos num regime que os vermes sonham desde os anos 30, e isso com a complacencia do alienado e covarde povo brasileiro.

  2. Não sou a favor do STM, acho mesmo que ele deveria ser extinto, mas nesse caso o o CPM em seu Art 9º e incisos são bem claros, pois o crime foi praticado em "área sobre administração militar" além de ameaçar militares em serviço. Essa decisão abre um precedente enorme, pois todos os casos de furto e invasões que ocorrem nos quartéis, passam a ser julgados pela justiça comum. Enfim, acabem com o CPM, CPPM e o STM.

  3. Em relação ao que o STen REis, o entendimento do STF não invalidou os outros crimes praticados pelos marginais, esses sim tifificados como crimes militares. O que ele invalidou foi a acusação de roubo contra a agência bancaria, por se tratar de entidade privada. Tanto é assim, que dentro do PNR que pode ser entendido como area sobre admiinstração militar, quando ocorre furto ou roubo, é registrado BO em delegacia, e segue para a justiça civil. Mas o que fica o registrado é o despreparo do STM, onde boa parte de seus integrantes não é composta de juizes togados e sim de militares, digo oficiais generais, do alto do seu notório saber juridico, são cada vez mais questionados e expostos o despreparo para exercer o cargo. Em suma caminhamos rapidamente para o fim da Justiça Militar em tempo de paz. O que para os praças do exercito vai ser ótimo, uma vez que vão ter um julgamento justo e realmente imparcial como deve ser a justiça.

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