Capitão do Exército é condenado por omitir ação penal em documentos de promoção

Capitão condenado por falsidade ideológica (Imagem ilustrativa, gerada por IA)

STM manteve sentença que condenou oficial a dois anos de reclusão por falsidade ideológica após prestar informações falsas à Administração Militar

O Superior Tribunal Militar manteve, por unanimidade, a condenação de um capitão do Exército pelo crime de falsidade ideológica. O oficial omitiu a existência de uma ação penal ao apresentar documentos exigidos no processo de promoção funcional.

Conduta apurada

Segundo a decisão, o militar apresentou, em duas ocasiões distintas, declarações com informações falsas à Administração Militar. Os documentos foram entregues em 3 de janeiro e 3 de maio de 2023, durante a análise de sua progressão na carreira.

Nesses formulários, o capitão declarou não responder a processo criminal na Justiça comum, federal ou militar. No entanto, as investigações comprovaram que ele já figurava como réu em uma ação penal na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul desde setembro de 2022.

Durante o Inquérito Policial Militar, o próprio oficial admitiu que tinha conhecimento da ação penal em curso quando assinou as declarações. Mesmo assim, encaminhou os documentos à Comissão de Exame de Dados Individuais, responsável por avaliar os requisitos para promoção.

Argumentos da Defesa

No julgamento do recurso, a Defesa pediu a absolvição do militar. Para isso, sustentou que o comando da unidade já conhecia a existência do processo criminal, o que, segundo os advogados, afastaria a capacidade de as declarações influenciarem o procedimento administrativo.

Além disso, a Defesa alegou ausência de dolo, crime impossível e nulidade processual, sob o argumento de que não foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal.

Pedido do Ministério Público

Por outro lado, o Ministério Público Militar recorreu exclusivamente para pedir o aumento da pena. O órgão argumentou que a conduta do oficial apresentava maior gravidade e, portanto, justificaria uma punição mais severa.

Decisão definitiva

Ao analisar o caso, o relator rejeitou os argumentos das duas partes. Conforme o voto, o capitão praticou duas condutas autônomas de falsidade ideológica ao prestar informações falsas em momentos distintos, o que caracterizou concurso material de crimes.

Assim, o tribunal manteve a pena de dois anos de reclusão e assegurou ao militar o direito de recorrer em liberdade.

Com a decisão unânime do Plenário, a condenação tornou-se definitiva no âmbito da Justiça Militar da União. Dessa forma, permaneceram inalteradas tanto a pena aplicada quanto as condições fixadas na sentença de primeira instância.

Com informações do STM

Respostas de 10

  1. Uma vergonha isso, também teve um outro julgamento de uso de documento falso contra outro capitão que fraudou o Trabalho de Conclusão de Curso na ESAO, sim, cometeu plágio e outras irregularidades em um simples TCC de curso militar, uma das coisas mais fáceis neste planeta. A pena de 1 anos e 8 meses, para ajudar o indigitado militar, todavia ele sabe que não vai mais a nada na carreira, neste país. Vergonhoso para os demais militares que perdem seu tempo a estudam de forma real.

  2. Não vou comentar este caso específico. Entretanto, pela Constituição Federal, o oficial das Forças Armadas somente perderá o posto e a patente se for condenado, na Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, e, ainda assim, mediante decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, nos termos do art. 142 da Constituição Federal.

    Teoricamente, um oficial poderá cometer crimes ou delitos sem perder automaticamente o posto e a patente, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não ultrapasse dois anos. Essa situação pode favorecer tanto o militar quanto o civil que pretenda ingressar no oficialato e que, para isso, venha a mentir, omitir fatos ou falsificar documentos. Após o ingresso na carreira de oficial, poderia contar com a sorte para que as irregularidades não sejam descobertas ou, caso venham a ser descobertas, para que eventual condenação não resulte em pena superior a dois anos.

    Além disso, quanto mais tempo passar, maior será o grau hierárquico alcançado pelo militar e mais difícil poderá se tornar a descoberta das irregularidades ou o prosseguimento das medidas destinadas à sua apuração. Ao final, pode surgir a impressão de que a prática da irregularidade foi vantajosa e de que o crime compensou.

    Por outro lado, os oficiais das Forças Armadas ocupam cargos públicos militares privativos de brasileiros natos, nos termos do art. 12, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal. Como as Forças Armadas integram o Poder Executivo, elas fazem parte da Administração Pública Federal direta e, portanto, estão submetidas aos princípios e regras previstos no art. 37 da Constituição Federal.

    Nesse contexto, a investidura em cargo público deve observar os requisitos constitucionais e legais aplicáveis, especificamente os incisos I e II, do art 37. A não observância dessas exigências pode acarretar a nulidade do ato, nos termos do § 2º do art. 37 da Constituição Federal, sendo aplicada para ingresso na administração pública ou as promoções internas.

    Assim, se uma pessoa não possuir os requisitos necessários para o ingresso no oficialato e, ainda assim, for investida irregularmente no cargo, o ato de investidura poderá ser considerado nulo. Em tese, essa conclusão também pode alcançar promoções decorrentes de um ingresso originariamente inválido, uma vez que os atos posteriores estariam fundamentados em uma situação jurídica viciada desde a origem.

    Por exemplo, suponha-se que um militar, anteriormente praça e brasileiro naturalizado, tenha ingressado no oficialato em razão de uma interpretação normativa que não observou a exigência constitucional de nacionalidade nata. Caso essa incompatibilidade venha a ser posteriormente identificada, pode-se sustentar que todos os atos relacionados ao ingresso no oficialato e às promoções subsequentes são inválidos, por afronta ao art. 12, § 3º, inciso VI, e aos princípios e regras de investidura em cargos públicos previstos no art. 37 da Constituição Federal.

    Nessa hipótese, em tese, o militar retornaria à situação funcional anterior ao ingresso no oficialato, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidades decorrentes de omissões, declarações falsas ou outras irregularidades que tenham contribuído para a investidura indevida.

    Portanto, mesmo que a condenação criminal não ultrapasse dois anos de pena privativa de liberdade, existem situações jurídicas distintas daquelas previstas no art. 142 da Constituição Federal que, em tese, podem resultar na perda do posto e da patente ou na desconstituição da própria investidura no oficialato, especialmente quando constatada a ausência de requisito constitucional indispensável ou legais para o exercício do cargo.

  3. Não sobrou uma FATD para o comandante da OM? A OM ao saber que o militar esta Respondendo a uma Ação penal deveria informar ao escalao Superior?! O que faz a 2 secao?! Jogando Paciência no computador ainda?!

  4. Se não ocorreu condenação e existe somente o indiciamento deveria ter declarado. Legalmente não poderia ser impedido, embora o Exército o faça, e aí sim entraria o advogado já que fere direito previsto na CF quanto a presunção de inocência

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