Ex-aspirante da arma de infantaria foi formado na Aman em 2017
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta quinta-feira (12), a condenação do ex-aspirante da Infantaria do Exército Júlio César Ferreira dos Santos, egresso da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), e do ex-cabo Rian da Silva Serafim, pelo crime de peculato-furto.
A Corte rejeitou integralmente as apelações criminais apresentadas pelas defesas e confirmou a sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio de Janeiro. O prejuízo causado aos cofres públicos foi estimado em R$ 22.328,82, referente ao desvio de carnes nobres pertencentes ao 1º Batalhão de Infantaria Motorizado (Escola), onde ambos serviam à época.
Desvio de carnes nobres
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), na noite de 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, os então militares esvaziaram a câmara frigorífica do rancho da unidade militar, localizada na Vila Militar, Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Foram subtraídas 36 caixas de carnes nobres, incluindo picanha, contrafilé e alcatra, que foram acondicionadas em dois veículos particulares — um Hyundai i30 e um Chevrolet Agile — pertencentes aos próprios acusados. A carga foi transportada até um depósito de bebidas na comunidade da Vila Kennedy.
Uso do cargo e coação de subordinados
As investigações apontaram que Júlio César Ferreira dos Santos, então aspirante formado na AMAN, exercia a função de Oficial de Dia no momento do crime. Segundo os autos, ele se valeu da posição de comando e da facilidade proporcionada pelo cargo para acessar o frigorífico sem levantar suspeitas, aproveitando-se do horário noturno, quando há menor circulação de militares na unidade.
Ainda conforme a acusação, um soldado foi coagido a conduzir um dos veículos sob ameaça de sofrer “baixa” do Exército. No dia seguinte, já com a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM), o ex-aspirante teria pressionado outros soldados a omitirem informações sobre o furto.
Penas mantidas
Em primeira instância, os réus foram condenados pelo crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar). As penas, agora definitivamente mantidas pelo STM, foram:
Júlio César Ferreira dos Santos (ex-aspirante da AMAN):
– cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto;Rian da Silva Serafim (ex-cabo):
– três anos de reclusão, em regime aberto.
O STM afastou as teses defensivas de nulidade do processo, de ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de insuficiência de provas, reconhecendo a gravidade da conduta, especialmente do ex-oficial, que utilizou a formação e a autoridade decorrentes da carreira de oficial do Exército para a prática do crime.
Apelação Criminal nº 7001593-58.2019.7.01.0001/RJ
Leia o relatório do Ministro Revisor
Aspirante Julio Cesar Ferreira dos Santos – relatório para julgamento
Com informações do STM
Respostas de 14
O cara estuda para entrar num concurso, depois passa 05 anos rm regime de internato até se formar passando por inumeras dificuldades inerentes ao curso para depois de formado fazer uma bobagem dessa.
Só pode ser uma doença, pois numa simples movimentação receberia o dobro desse valor.
Meu Deus. Preocupante o que esta acontecendo. É real que a ESPCEX chamou todos os majorados e a média chegou em 3? Estão falando nos grupo de zap. Tem até piada que candidatos chutando conseguiram ingressar. Não acredito
Essa foi a mediana de todas as disciplinas para aprovação e não para ingresso. A mediana é tirada pelas notas médias dos candidatos.
A mediana é tirada pelas médias, como assim?
Esse nem 3 tiraria…kk
VDD. Chamaram ate o 865 colocado
Esse caso demonstra o quanto a pessoa pode ser tão Inconsequente.
O sujeito não era oficial e nem tinha estabilidade, mas estava em “experiência”. Arriscou tudo, talvez pela adrenalina e pelo gozo de se dar bem, e se deu mal. Pergunto, precisava mesmo? Lógico que não.
No final, todos se deram bem. o aspirante, com essa índole, iria fazer estragos maiores mais a frente, e receberia uma punição maior, proporcional a patente e ao dano. Com certeza ele perderia muito mais do que hoje. Já a administração conseguiu, a tempo, se livrar de um oficial ladrão antes de ele fazer maiores estragos, fora o mau exemplo.
Quando vai sair a condenação dos ladrões do INSS e banco master?
Mas vc vai aceitar? Se forem os seus bandidos de estimação ou os outros bandidos, vc pelo menos vai escrever algo sobre o assunto ou, se forem os seus vai ler alhos e escrever car-alhos?
Faltou somente a cervejinha. 🤣
Picanha, contra filé, alcatra, 30 e pouco caixas têm que verificar essa licitação, no rancho nunca chega essa picanha nem CF e a tal da alcatra.
Levaram 22 mil , um coquetel ou uma passagem de comando vai mais de 100 mil, quem é o ladrão?
Marinha do Brasil, concurso para fuzileiro naval, salario de r$ 2.500,00. gari tem melhor remuneracao. Valorizar um pouco o soldado cairia bem. A que ponto chegamos.
Segundo a IA….
A situação jurídica do Aspirante-a-Oficial configura um limbo normativo crítico decorrente da exaustão da Lei nº 12.705/2012 no ato da formatura. Ao ser excluído do corpo de alunos, o militar perde o amparo dos Arts. 1º e 4º da referida lei — que garantem a permanência na instituição estritamente enquanto matriculado —, mas, por força do Art. 12 da Lei nº 5.821/1972, ainda não ingressou na carreira de oficial, o que só ocorre no posto de Segundo-Tenente. Esse cenário revela uma direta ofensa à taxatividade do Art. 3º, § 1º, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), pois o Aspirante deixa de se enquadrar como “aluno” (inciso IV) sem ainda ter ascendido à condição de “militar de carreira” (inciso I). Sob a ótica do Art. 121, § 3º, alínea “a” do Estatuto, a conclusão do curso e o esgotamento do tempo de serviço como aluno deveriam ensejar o licenciamento ex officio, evidenciando que a manutenção do Aspirante no serviço ativo carece de uma garantia estatutária sólida que assegure sua transição para o oficialato.
Diferente das legislações de 1955 e 1964, que vinculavam o acesso como consequência lógica e protegida da formação, o ordenamento atual relega o Aspirante à condição de Praça Especial de natureza precária e transitória. A ausência de uma norma em sentido estrito que discipline o período pós-curso fere o Princípio da Reserva Legal e os incisos I e II do Art. 37 da Constituição Federal, uma vez que a continuidade do vínculo passa a depender de regulamentos infralegais, e não de prerrogativas de carreira com estabilidade presumida (conforme o § 2º do Art. 3º da Lei 6.880/80). Sem o amparo de uma lei que obrigue sua permanência entre a formatura e a nomeação, o Aspirante fica vulnerável a licenciamentos discricionários, frustrando a legítima expectativa de direito de quem foi aprovado em concurso público e cumpriu todas as exigências acadêmicas para o ingresso no oficialato.