O caldeirão dos milicos: Exército adota “novo entendimento” para cortar compensação pecuniária a sargentos de carreira não estabilizados

Caldeirão

Publicação original: 31 out(18h)


“Direito criativo” verde oliva corta pagamento de um vencimento por ano de serviço aos sargentos que pedirem baixa

 

É recorrente: o Exército, através de uma interpretação própria das leis vigentes. volta e meia resolve suspender direitos e vantagens devidas aos militares.

Escrevo de memória, mas, em momentos diversos, os operadores do ‘direito criativo’ verde-oliva encontraram formas para vetar ou dificultar o pagamento do auxílio fardamento e do vale transporte, entre outros.

Agora, a Secretaria de Economia e Finanças (SEF), adotou “novo entendimento” para “fixar teses” sobre a concessão da compensação pecuniária aos militares de carreira não estabilizados, cujo valor é equivalente a um vencimento integral por ano de serviço.

A expressão “militares” de carreira é uma forma protocolar de referir-se aos “sargentos”, uma vez que os aspirantes a oficial  da Aman estabilizam meses após a formação, quando da promoção a segundo tenente, e os demais oficiais já saem com essa condição das escolas de formação. Já os graduados cumprem um longo período de dez anos até assegurar a permanência definitiva no serviço público.

Confira a nota divulgada nesta sexta (31) pelo Centro de Pagamento do Exército (CPEx):

CONCESSÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA AOS MILITARES DE CARREIRA NÃO ESTABILIZADOS
(31 Out 2025)

1. Este Centro de Pagamento informa que a Secretaria de Economia e Finanças adotou novo entendimento sobre a concessão da compensação pecuniária aos militares de carreira não estabilizados, fixando as seguintes teses:
a. A compensação pecuniária é devida exclusivamente aos militares temporários licenciados ex offício por término de prorrogação de tempo de serviço, nos termos da Lei nº 7.963/1989 e do Decreto nº 99.425/1990;
b. O militar de carreira não estabilizado não se enquadra na condição de temporário, razão pela qual não faz jus à compensação pecuniária, por ausência de amparo legal;

Extrato da LEI No 7.963, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento

Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço*, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. […]
* Prorrogação de tempo de serviço inclui também os sargentos de carreira, até a estabilidade

Extrato da Portaria n° 071-SEF, de 29 de julho de 2020.

NORMAS PARA PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A MILITAR TEMPORÁRIO OU PRAÇA NÃO ESTABILIZADA, POR OCASIÃO DE SEU LICENCIAMENTO (EB90-N-02.004)

[…]

Art. 3º O militar temporário OU *praça não estabilizada, licenciado ex officio, por término de prorrogação do tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. […]
*Da mesma forma, praça não estabilizado inclui  os sargentos de carreira, até a estabilidade.

Ao que parece, trata-se do velho “caldeirão dos milicos” em plena ebulição. Se algum ‘doutor da lei’ tiver uma interpretação diferente, poste na área de comentários.

O espaço está aberto para a manifestação do Exército.

Respostas de 38

    1. “ainda bem que podemos recorrer ao judiciário”, por enquanto…

      Recorrer ao judiciário pode estar com os dias contados.

      Se aprovarem a PEC pleiteada pelos ministros do STM, que ampliaria a competência da Justiça Militar da União para julgar ações administrativas ou que envolvam direitos dos militares relacionados com a caserna.

      Imaginem a mordaça se nos impedissem de buscar o direito fora do ambiente corporativo dos generais do STM…

  1. O militar vive uma insegurança Jurídica constante, não tendo nunca a certeza se, ao longo da carreira, não terá a supressão de algum código do contracheque. Recorrer a administração por algum direito é sinônimo de humilhação, indisposição e perda de tempo. Para administração e o burocrata de plantão, é o orgasmo cósmico e ápice da adrenalina a palavra Não.

  2. Procedimento padrão: a Força inventa moda pra ferrar com o praça; o Praça chama o Processinho, seu amiguinho, pra forçar a justiça a se pronunciar sobre o assunto; a justiça confirma que a bola não é quadrada e tudo volta ao status anterior, restando apenas o stress inútil sobre a administração e o Jurídico pra fazer e desfazer a brincadeira.

  3. Vejo que parece não ser tão difícil a vida do advogado da área militar.

    As FA ajudam e muito os causídicos com essas “inovações” ao arrepio da lei.

  4. Esse período de 10 anos para estabilidade de praças é no mínimo curioso.

    O oficial (da “Acadimia”) leva oito meses.

    Considerando os cinco anos de formação dos oficiais e mais os oito meses de aspirantes, por que o prazo para estabilidade de praças não pode ser de 5 anos e 8 meses?

    Qual a justificativa de fato e de direito para essa diferença?

    1. A justificativa é que não tem justificativa. Lembra da máxima “na dúvida, prenda o praça e libere o oficial?”. Ainda bem que dá para recorrer à justiça, porém dá gastos e estresse.

    2. A PMDF nivelou com o servidor civil.
      3 anos da incorporação.
      Soldado aqui com os SVG (que não incide imposto de renda) tira 11 limpo.
      Escala 12×72.

      Você nunca mais fará uma formatura para o faraó. Guarda ao quartel é um sub velho QBU que matou um atendendo o telefone, se alguém entrar ele mata outro.

      Vem que da tempo velho.
      Fora o prestígio, vcs nao tem ideia do que é uma funcional de polícia.

      Vem que da tempo.
      Vazem dessa senzala. Serviço público vai bem além de canto de canções.

    3. Corecao escala 24×72
      Mas dependendo do lugar tem 12×60
      Vem que da tempo velho.
      Deixa isso de guarda em forma
      Deixa isso de faxina, aqui é terceirizado.
      Estuda e vem!!!

  5. No mínimo algum oficial formado em direito ou sócio de algum escritório de advocacia está preparando o terreno para ganhar dinheiro depois de sair do exército.

    1. Nada pior que esses Bacharéis em direito formados na aman.
      Os caras nunca fizeram uma petição de vistas ou um concurso jurídico e se acham os jurisconsultos.
      É um desvio de finalidade absurdo pq eles são de “akdmia” apenas quando convém.

  6. Não faz sentido nenhum essa interpretação, está bem claro que o militar de carreira tem direito. Isso aí e para tentar intimidar os sgt a não darem baixa. Fala sério

  7. É aquela velha máxima:
    O EB é tão completo que tem até os inimigos.

    Como afeta o vida do praça, vamos cortar.

    Mas quando fala em vantagem, como o Aux fardamento, vamos pagar independente do período transcorrido de um pagamento pro outro.
    Até porque o oficial recebe UM SOLDO a cada dois anos.

    No exército a farda é a mesma, mas o auxílio é diferente!

    Absurdo, não!?

  8. Eu sou oficial e vejo assustado a evasão de nossos melhores sargentos para carreiras policiais.
    Não concebo como ainda existe um NPOR, onde um adolescente formado no meio expedeco, ensino médio completo, passa a ser chefe de um sargento com titulação acadêmica superior (tecnólogo).

    Ao invés de entenderem os motivos da evasão, que passa pelo salário até o desprestígio, tentam amarrar mais e mais a pessoa.

    O açoite não funciona. Os melhores irão embora de qualquer modo, e ainda vão meter na justiça.

    Sargento, siga para a PF. Lá você realmente fará algo pelo Brasil, ganhando o que você deve ganhar.

  9. As evasões dos oficiais de AMAN são quase nulas.
    Basta verificar o quantitativo dentro do universo de formados.
    Para eles é bom demais, salário altíssimo.
    Evasões mesmo são sargentos de carreira, QEM, QCO e Médicos.
    Então é só para prejudicar uma classe mesmo.

  10. O militar (Praça) de carreira, por ser estável, não está sujeito a engajamentos e reengajamentos (para fins de prorrogação de tempo de serviço) para permanecer no serviço ativo. Já o militar (Praça) temporário, ao atingir o limite máximo de tempo de serviço, é obrigatoriamente licenciado ex officio.

    a legislação atual serve para demarcar e estabelecer as regras do Serviço Militar que é de caráter temporário e que não oferece ingresso na carreira militar de forma automática. O ingresso na carreira militar se dá por meio de concursos.

    A Lei nº 13.954/2019 incluiu na LSM o Parágrafo único ao Art. 27, que afirma explicitamente:
    ​”O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).”

    O Art. 142 da CF estabelece o princípio da permanência para as Forças Armadas e protege a Carreira (principalmente Oficiais, ao garantir a patente em plenitude).

    ​Militar de Carreira: Baseado na permanência/vitaliciedade (CF e EM), sua progressão é feita por Promoções (EM, Art. 59), que são o mecanismo de ascensão hierárquica regular. A permanência cessa apenas pelos limites de idade ou critérios de gestão de carreira (Quota Compulsória).

    ​Militar Temporário: Não tendo o amparo constitucional da estabilidade de Carreira, ele é regido pela legislação do serviço militar (LSM). Sua permanência é estendida por Engajamentos/Reengajamentos (LSM, Art. 33), que são atos discricionários e de curta duração para atender a necessidades pontuais da Força Armada, sem conferir o direito à Carreira ou Estabilidade.

    ​Em suma: O militar de Carreira é promovido para progredir. O militar Temporário é reengajado para permanecer (até o limite legal).

    1. Entendi o seu argumento. Contudo, entendo que a resposta à questão (controvérsia) está em outro dispositivo do Estatuto dos Militares que, entendo, muito mal redigido….

    2. Escreveu bonito, mas não disse nada, ou seja, só embromation!

      Camarada, vamos ser prático, se o militar de carreira não atingiu a estabilidade significa que é temporário, logo tem os mesmos direitos, simples assim.

  11. A cada dia sinto mais ojeriza das três instituições. Os doutos jurilas estão se esquecendo de um princípio basilar do direito: ” Ubi eadem ratio, ibi idem ius” (ou ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio)” onde há a mesma razão, há o mesmo direito.

  12. O militar de carreira é essencialmente definido pela sua forma de ingresso nas Forças Armadas: mediante concurso público, que garante sua inclusão em um quadro permanente.

    Este vínculo não é transitório e difere-se drasticamente daquele estabelecido com o militar temporário, que possui um contrato precário e com tempo determinado. É essa investidura inicial que consolida um vínculo jurídico passível de se tornar estável, de modo que a estabilidade não é um novo vínculo, mas sim uma garantia adicional adquirida após o cumprimento de requisitos legais. A impossibilidade de mudar o regime de Temporário para Carreira, utilizando a estabilidade como argumento, decorre justamente do fato de que a estabilidade é consequência do ingresso por concurso – um regime que, diferentemente do temporário, não prevê contrato por tempo certo. Portanto, práticas como engajamentos e reengajamentos sucessivos são aplicáveis apenas ao regime temporário, jamais ao militar de carreira.

    ​O caráter exclusivo desse direito para o militar efetivo é explicitado na legislação. Conforme a LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980, que trata do Estatuto dos Militares, a estabilidade é um direito rigidamente condicionado:

    ​Art. 50. São direitos dos militares:

    ​IV – nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

    ​a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;

    ​Essa previsão legal reforça que a estabilidade é um direito inerente e exclusivo do militar de carreira — aquele cujo vínculo é de natureza permanente, estabelecido pela forma de ingresso que a Constituição Federal de 1988 tornou essencial para a construção da administração pública.

    1. Wrong. Por exemplo: o Sargento de carreira da FAB realiza seu curso na EEAR e engaja por 5 anos, tendo que reengajar mais duas vezes, aos 7 e aos 9 anos antes de estabilizar aos 10.

  13. Sargento, estude, mete o pé desta instituição. A PM de qualquer estado paga melhor para ser soldado. Além disso, existem outros inúmeros concursos, se você passou na ESA com certeza passará em outro.
    As Forças Armadas é um regime de escravidão, a conta nunca fecha para os praças, o tratamento é SEMPRE DESIGUAL. Vou citar apenas alguns: Aux fardamento, Aux Natalidade, Ind Bagagem, Concessão de passagem, atendimento nos Hospitais Militares, acesso a pNR, HT, diárias, Grat Representação…
    O militar abdica da sua liberdade por um salário miséria e as notícias são sempre de corte de direitos.
    Este entendimento sobre a pecuniária é mais um motivo para meter o pé, parabéns aos envolvidos.

  14. Acho que a interpretação está correta. Há muita gente de carreira pedindo as contas e solicitando a compensação pecuniária. Ela foi criada como um seguro desemprego para o militar temporário. Ponto!

  15. Nada é feito para melhorar os ganhos dos Praças. Sempre quando mexem em alguma coisa é pata tirar direitos e aumentar descontos. Aí fica uma pergunta: Para que serve o adjunto de comando mesmo?

    1. eu vi uma tabela com os novos Índices do imposto de renda se aprovado , um ST com o CHQAO vai ganhar líquido só 700,00 a mais que um ST sem CHQAO.

  16. Não vai vingar, rapaziada. Foi só um Diex de proposta. Diex não tem força vinculante. E mesmo que a proposta seja aceita, levaria tempo para ser transformada em norma legal. E mesmo que transformada em Norma Legal não afetariam aos que entraram na vigência de outra lei. há vários entendimentos jurídicos de que o militar de carreira não estabilizado tem direito à compensação pecuniária. inclusive, há vários entendimentos da própria sef/cepex sobre isso. E haveria falta de isonomia se negasse pecúnia aos próximos que saíssem, pois inúmeros outros militares receberam. Se por acaso negarem a pecúnia numa situação desse, na justiça federal o ex-militar ganhará a causa com certeza.

    “Historicamente, o CPEx e as OM sempre reconheceram o direito à compensação pecuniária a militares não estabilizados, inclusive de carreira, quando licenciados ex officio.
    Essa interpretação:

    está fundamentada no art. 1º da Lei nº 7.963/1989;

    e foi mantida por anos em pareceres anteriores da própria SEF e CPEx (como o Parecer nº 049/SEF citado no documento).

    A nova proposta tenta restringir esse direito sem alteração de lei, apenas por interpretação — o que fere o princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF/88).

    👉 Portanto, não há base legal nova para retirar o direito; há apenas uma tentativa de reinterpretar a mesma lei.

    Mesmo que o DIEx nº 4743/2025 venha a ser aprovado e o CPEx altere o Caderno de Orientação, isso não muda a Lei nº 7.963/1989, que continua superior e vigente.

    👉 Ou seja:

    O Exército pode tentar aplicar internamente a nova interpretação,

    Mas juridicamente ela é frágil, pois não há lei nova, apenas mudança de entendimento administrativo.

    Mesmo que o CPEx publique um ato interno dizendo que militares de carreira não estabilizados não têm mais direito, esse ato só pode valer para desligamentos futuros, a partir da data da publicação.

    📜 Princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88):

    “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

    💡 Assim:

    Quem já adquiriu o direito (porque cumpriu o tempo e está sendo licenciado sob a regra anterior) não pode ter o benefício negado retroativamente.

    Qualquer tentativa de aplicar retroativamente a nova interpretação seria ilegal e passível de anulação judicial.

    O princípio da isonomia e da segurança jurídica

    Esses dois princípios são pilares do Estado de Direito e vinculam toda a Administração Pública (art. 5º, caput e XXXVI, e art. 37, caput, da Constituição Federal).

    🔹 Isonomia (igualdade):

    “A Administração não pode tratar de forma desigual militares que se encontrem em idêntica situação jurídica.”

    Ou seja:

    Se militares de carreira não estabilizados, em anos anteriores, receberam a compensação pecuniária,

    A negação aos próximos que forem desligados violaria a igualdade de tratamento.

    🔍 Mesmo que a Administração mude seu entendimento, ela não pode aplicar o novo critério de forma seletiva, sem ato formal, prévio e público, e sem fundamento legal.

    🔹 Segurança jurídica:

    “A Administração deve respeitar a estabilidade das relações jurídicas, os direitos adquiridos e a confiança legítima dos administrados.”

    Isso significa que o militar:

    Que cumpre as mesmas condições (menos de 10 anos, licenciado ex officio),

    Tem o direito legítimo de esperar o mesmo tratamento que os anteriores receberam.

    💬 Negar agora o pagamento sem mudança de lei seria uma ruptura arbitrária da prática administrativa, violando o princípio da proteção da confiança (reconhecido pelo STF e STJ).

    Durante décadas, o CPEx e as OM pagaram a compensação pecuniária:

    A militares temporários;

    E também a militares de carreira não estabilizados licenciados ex officio,
    com base no Parecer nº 049/SEF e na interpretação literal da Lei nº 7.963/1989 (“sem estabilidade”).

    🔹 Essa prática reiterada e uniforme gerou o que o direito chama de “jurisprudência administrativa” — um entendimento consolidado, que cria expectativa legítima.

    💡 E conforme o art. 23 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal):

    “A Administração deve observar, nos processos administrativos, os critérios de […] proteção à confiança legítima e respeito aos direitos adquiridos.”

    Portanto, mudar essa interpretação sem base legal nova e sem ato normativo publicado é ilegal.”

  17. E sobre a Portaria n° 071-SEF, de 29 de julho de 2020? não estaria mais em vigor? o praça não estabilizado que não prorrogar o tempo de serviço ainda faz jus à compensação pecuniária.

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