Subtenente do Exército será julgado no STF. com integrantes do ‘núcleo 4’ da trama golpista

Giancarlo Gomes Rodrigues subtenente do Exército

 

Julgamento dos sete réus acusados de desinformação no STF tem datas marcadas para outubro; maior parte do grupo é formada por militares

Thaís Cruz
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para os dias 14, 15, 21 e 22 de outubro o julgamento do chamado “núcleo 4” da trama golpista. Este é o segundo grupo a ser analisado pela Corte, que já condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete réus no “núcleo 1”. O novo julgamento, conduzido pela Primeira Turma, sob a presidência do ministro Flávio Dino, vai analisar as acusações contra sete réus, a maioria com histórico militar, que teriam atuado na disseminação de desinformação e ataques a instituições.

Quem são os réus
O grupo é acusado de usar a estrutura da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) para monitorar opositores e de propagar notícias falsas sobre o sistema eleitoral, com o objetivo de desacreditar as eleições de 2022. Os réus são:

  • Ailton Gonçalves Moraes Barros (major da reserva do Exército);
  • Ângelo Martins Denicoli (major da reserva do Exército);
  • Giancarlo Gomes Rodrigues (subtenente do Exército);
  • Guilherme Marques de Almeida (tenente-coronel do Exército);
  • Reginaldo Vieira de Abreu (coronel do Exército);
  • Marcelo Araújo Bormevet (policial federal);
  • Carlos Cesar Moretzsohn Rocha (presidente do Instituto Voto Legal).

Quais são as acusações
A PGR solicitou a condenação dos sete réus pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado e participação em organização criminosa armada. As defesas, por sua vez, pediram a absolvição, alegando falta de provas.

Condenações anteriores e próximos passos
A marcação do julgamento deste núcleo ocorre após o STF concluir a análise do “núcleo 1”, que resultou na condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro a 27 anos e três meses de prisão e de outros sete envolvidos. A decisão reforçou a tese de que houve uma organização criminosa que agiu para subverter a ordem democrática. Agora, a Corte avança sobre os outros grupos, com a expectativa de julgar os núcleos 2 e 3 ainda neste ano.
LORENA – Edição: Montedo.com

Respostas de 16

  1. Um babaca desse que dever ser um cheira rola de oficial apoiar o canalha que prejudicou todos os pracas veteranos tem que ficar preso a vida toda

  2. Esse é o final do chamado peixe… puxa-saco que acha que está se dando bem…funciona tal qual nas oM com o pessoal das segundas seções… Esses “privilegiados acham que sempre vão se dar bem… uma hora todo puxa-saco subserviente vai pegar a sua merenda… esse é o prêmio para os traidores da própria classe…

    1. Pelo visto o Sr desconhece totalmente o trabalho de 2ª Seção, mas se é realmente S Ten como está no perfil e não aprendeu ainda sobre isso, podemos discernir que se trata de uma praça revoltada com o sistema ou com baixo conhecimento institucional. Isso apenas para deixar nesse nível de discussão, pois se adentrarmos a questão funcional dos militares de S/2, então veremos que o Sr passou mais de duas décadas, no mínimo, alienado de tudo na Força.

      1. Companheiro é verdade.
        Não lutamos guerras
        Não temos poder de policia
        Esses s2 não tem acesso a nenhum sistema relevante. Não tem acesso a um sistema de placa de automóveis.
        É a seção mais inútil de todas, apenas fofocas entre militares e familiares

      2. Para de show seu ridículo, S2 sabe nada a não ser bisbilhotar a vida do pracinha, vc deve ser um que mama no saco de oficial pq não ajudam as agências de inteligência PM, PC, PF, ABIN etc.. S2 é tão desinteligente que não consegue diferenciar um Toro de uma vaca no cirral

  3. Essa notícia é um bojo. É grave ver esses militares envolvidos em uma organização criminosa tentando desacreditar as eleições e subverter a democracia. A PGR acusa eles de crimes graves, e a condenação do Bolsonaro no núcleo 1 só reforça que essa é uma jogada séria contra o Estado Democrático. Mas o ponto que me deixa pensativo é como esses réus podem alegar falta de provas, quando a escalação é tão grande e envolve figuras importantes. Acho que o STF precisa ser firme e não deixar espaço para dúvidas, para que a justiça seja feita. É um susto ver que有人 pode tentar quebrar tudo isso de dentro.

  4. Esse Sub vai ter que rodar bolsinha pra pagar advogado só pra não mofar preso. Porque certamente vai perder o cargo.

    Quem colou nesse desqualificado só se ferrou e ele abandonou todos.

  5. O dois louros que conseguiu reconhecimento neste mundo são: 1) o reconhecimento de ser julgado junto com oficiais e 2) julgado pela mais alta corte do pais. 🤩

  6. Na vida somos constantemente chamados a fazer escolhas importantes. Diante de uma ordem ilegal, a decisão se torna ainda mais difícil: escolher entre prejudicar a própria carreira ou arriscar-se a responder criminalmente.

    Segundo a IA (texto sem correção)…..

    O Subordinado não deve cumprir ordem ilegal e a responsabilidade penal do superior na hierarquia militar

    1. Introdução

    A hierarquia e a disciplina constituem pilares das Forças Armadas, conforme o art. 142, caput, da Constituição Federal de 1988. Todavia, tais princípios não se sobrepõem ao Estado Democrático de Direito nem autorizam a prática de atos ilícitos. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro impõe limites à obediência hierárquica, prevendo responsabilidade penal para superiores que emitem ordens ilegais e para subordinados que as executam, especialmente quando tais atos atentam contra a Constituição e as instituições democráticas.

    2. O princípio da legalidade e os limites da obediência

    O art. 5º, II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

    No Código Penal Militar (CPM):

    * O art. 42, III, e seu parágrafo único, excluem a culpabilidade pela estrita obediência hierárquica, mas ressalvam que, quando a ordem tem por objeto ato manifestamente criminoso, o subordinado também será punido;

    * O art. 163 pune a recusa de obediência, reforçando a exigência de cumprimento de ordens, mas tal dever não se estende a ordens manifestamente ilegais.
    Assim, a obediência hierárquica é limitada pela legalidade e não pode justificar a prática de crimes.

    3. O desconhecimento da lei e o militar

    O princípio geral do direito, previsto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, aplica-se integralmente à esfera militar. No entanto, o Código Penal Militar também prevê o “erro de proibição”, ou seja, a situação em que o agente comete um crime por acreditar, de forma justificada, que sua conduta é lícita.

    Essa situação é tratada de forma semelhante ao art. 39 do CPM, que define o erro de direito:
    * Erro inevitável: Se o militar agiu por erro inevitável sobre a ilicitude da ordem ou do fato, ele é isento de pena. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações complexas em que a ilegalidade da ordem não é clara para um militar de menor patente.
    * Erro evitável: Se o erro era evitável (isto é, se o militar tinha condições de saber que a ordem era ilegal), sua pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.

    É importante ressaltar que a alegação de desconhecimento da lei não pode ser usada para justificar o cumprimento de uma ordem manifestamente ilegal. Por isso, a obediência deve ser sempre sopesada com a consciência da legalidade.

    4. Responsabilidade do superior que ordena o ilícito

    O art. 29 do CPM prevê que o resultado é imputável a quem deu causa.
    O art. 53, caput, §2º e §5º, agrava a situação do superior que instiga, determina ou coage subordinados à prática criminosa, tratando-o como “cabeça” da empreitada delituosa.
    Dessa forma, o superior responde como autor ou coautor, e sua posição hierárquica não lhe confere imunidade penal.

    5. A posição do subordinado e os limites da hierarquia

    O subordinado não pode se eximir de responsabilidade se cumpre ordem manifestamente criminosa (art. 42, parágrafo único, CPM). Só há exclusão de culpabilidade se não era possível perceber a ilicitude da ordem ou se o agente agiu sob coação irresistível.

    Assim, a lei reconhece que a hierarquia não é absoluta: se a ordem viola frontalmente a Constituição ou o direito penal, o subordinado deve rejeitá-la.

    6. Ordens ilegais e crimes contra o Estado Democrático de Direito
    A Lei nº 14.197/2021 reforça essa lógica ao tipificar condutas que, muitas vezes, podem ser praticadas sob ordens superiores ilegais, tais como:

    * Art. 359-L: Abolição violenta do Estado Democrático de Direito;
    * Art. 359-M: Golpe de Estado;
    * Art. 359-N: Interrupção do processo eleitoral;
    * Art. 359-P: Violência política;
    * Art. 359-R: Sabotagem contra serviços essenciais ou destinados à defesa nacional.
    O cumprimento de ordem que determine qualquer dessas condutas não encontra amparo no princípio da obediência hierárquica. Pelo contrário, gera responsabilidade penal tanto para o superior que expediu a ordem quanto para o subordinado que a executou.

    7. Aspectos constitucionais e jurisprudência

    O STF tem afirmado que a hierarquia militar não legitima a prática de atos ilícitos e que a obediência não exonera da responsabilidade quando a ordem é ilegal. Esse entendimento está em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF), além da proteção ao Estado Democrático de Direito (arts. 1º e 34, VII, CF).

    8. Conclusão

    A hierarquia e a disciplina, ainda que pilares das Forças Armadas (art. 142, CF), devem ser exercidas em consonância com a Constituição e com a lei penal. O subordinado não deve cumprir ordens manifestamente ilegais, sob pena de também incorrer em responsabilidade criminal. O superior que emite tais ordens responde diretamente pelos crimes cometidos, especialmente quando se trata de delitos que atentam contra o Estado Democrático de Direito, tipificados pela Lei nº 14.197/2021.

    📌 Enquadramentos legais utilizados:
    * Constituição Federal: arts. 1º, III; 5º, II; 34, VII; 142.
    * Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969): arts. 29, 39, 42, 53, 163.
    * Lei nº 14.197/2021 (Código Penal, Título XII – Crimes contra o Estado Democrático de Direito): arts. 359-L, 359-M, 359-N, 359-P, 359-R.
    * Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): art. 3º.

  7. Certamente a IA está evoluindo…..ordens ilegais não se cumpre

    EMENTA: “HABEAS-CORPUS”. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, PORQUE: 1º) FUNDADA NA OCULTAÇÃO DO PACIENTE PARA NÃO SER CITADO (CPP, ART. 312), EIS QUE PARA A OCULTAÇÃO EXISTEM AS SANÇÕES PROCESSUAIS DA CITAÇÃO EDITALÍCIA (CPP, ART. 362) E DE DECLARAÇÃO DE REVELIA (CPP, ART. 366); 2º) A OCULTAÇÃO FOI LEGÍTIMA, EIS QUE EXISTIA OUTRA ORDEM DE PRISÃO CONTRA O PACIENTE, ANULADA EM “HABEAS-CORPUS”.

    1. Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito. Precedentes.
    2. Ainda que o paciente tenha se ocultado para não se submeter a ordem de prisão ilegal, este fato não foi o único fundamento suficiente do segundo decreto de prisão, baixado por outra autoridade judiciária em outro processo; a nova ordem de prisão atende às previsões dos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP.
    3. “Habeas-corpus” originário, substitutivo de recurso ordinário em “habeas-corpus”, conhecido, mas indeferido.

    stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo34.htm

    Se, entretanto, a ordem for manifestamente ilegal, mandante e executor respondem pela infração penal, pois se caracteriza o concurso de agentes. Ambos sabem do caráter ilícito da conduta e contribuem para o resultado. Para o superior hierárquico, incide a agravante genérica descrita pelo art. 62, III, 1.ª parte, do Código Penal. E, no tocante ao subalterno, aplica-se a atenuante genérica delineada pelo art. 65, III, ‘c’ (em cumprimento de ordem de autoridade superior), do Código Penal.

    tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/obediencia-hierarquica

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