Julgamento dos sete réus acusados de desinformação no STF tem datas marcadas para outubro; maior parte do grupo é formada por militares
Thaís Cruz
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para os dias 14, 15, 21 e 22 de outubro o julgamento do chamado “núcleo 4” da trama golpista. Este é o segundo grupo a ser analisado pela Corte, que já condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete réus no “núcleo 1”. O novo julgamento, conduzido pela Primeira Turma, sob a presidência do ministro Flávio Dino, vai analisar as acusações contra sete réus, a maioria com histórico militar, que teriam atuado na disseminação de desinformação e ataques a instituições.
Quem são os réus
O grupo é acusado de usar a estrutura da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) para monitorar opositores e de propagar notícias falsas sobre o sistema eleitoral, com o objetivo de desacreditar as eleições de 2022. Os réus são:
- Ailton Gonçalves Moraes Barros (major da reserva do Exército);
- Ângelo Martins Denicoli (major da reserva do Exército);
- Giancarlo Gomes Rodrigues (subtenente do Exército);
- Guilherme Marques de Almeida (tenente-coronel do Exército);
- Reginaldo Vieira de Abreu (coronel do Exército);
- Marcelo Araújo Bormevet (policial federal);
- Carlos Cesar Moretzsohn Rocha (presidente do Instituto Voto Legal).
Quais são as acusações
A PGR solicitou a condenação dos sete réus pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado e participação em organização criminosa armada. As defesas, por sua vez, pediram a absolvição, alegando falta de provas.
Condenações anteriores e próximos passos
A marcação do julgamento deste núcleo ocorre após o STF concluir a análise do “núcleo 1”, que resultou na condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro a 27 anos e três meses de prisão e de outros sete envolvidos. A decisão reforçou a tese de que houve uma organização criminosa que agiu para subverter a ordem democrática. Agora, a Corte avança sobre os outros grupos, com a expectativa de julgar os núcleos 2 e 3 ainda neste ano.
LORENA – Edição: Montedo.com
Respostas de 16
Um babaca desse que dever ser um cheira rola de oficial apoiar o canalha que prejudicou todos os pracas veteranos tem que ficar preso a vida toda
Esse é o final do chamado peixe… puxa-saco que acha que está se dando bem…funciona tal qual nas oM com o pessoal das segundas seções… Esses “privilegiados acham que sempre vão se dar bem… uma hora todo puxa-saco subserviente vai pegar a sua merenda… esse é o prêmio para os traidores da própria classe…
Pelo visto o Sr desconhece totalmente o trabalho de 2ª Seção, mas se é realmente S Ten como está no perfil e não aprendeu ainda sobre isso, podemos discernir que se trata de uma praça revoltada com o sistema ou com baixo conhecimento institucional. Isso apenas para deixar nesse nível de discussão, pois se adentrarmos a questão funcional dos militares de S/2, então veremos que o Sr passou mais de duas décadas, no mínimo, alienado de tudo na Força.
Companheiro é verdade.
Não lutamos guerras
Não temos poder de policia
Esses s2 não tem acesso a nenhum sistema relevante. Não tem acesso a um sistema de placa de automóveis.
É a seção mais inútil de todas, apenas fofocas entre militares e familiares
2a Seção de Exército pobre só cuida de fofocas… ou planeja golpe de estado.
Para de show seu ridículo, S2 sabe nada a não ser bisbilhotar a vida do pracinha, vc deve ser um que mama no saco de oficial pq não ajudam as agências de inteligência PM, PC, PF, ABIN etc.. S2 é tão desinteligente que não consegue diferenciar um Toro de uma vaca no cirral
Praça bom, é praça preso !!!
Essa notícia é um bojo. É grave ver esses militares envolvidos em uma organização criminosa tentando desacreditar as eleições e subverter a democracia. A PGR acusa eles de crimes graves, e a condenação do Bolsonaro no núcleo 1 só reforça que essa é uma jogada séria contra o Estado Democrático. Mas o ponto que me deixa pensativo é como esses réus podem alegar falta de provas, quando a escalação é tão grande e envolve figuras importantes. Acho que o STF precisa ser firme e não deixar espaço para dúvidas, para que a justiça seja feita. É um susto ver que有人 pode tentar quebrar tudo isso de dentro.
mais um para o clube do bozo
Advinha quem vai ser o primeiro a ser excluído.
Esse Sub vai ter que rodar bolsinha pra pagar advogado só pra não mofar preso. Porque certamente vai perder o cargo.
Quem colou nesse desqualificado só se ferrou e ele abandonou todos.
Vai ser condenado. E podem ter a certeza vai ser o primeiro a ser excluido do Exército.
O dois louros que conseguiu reconhecimento neste mundo são: 1) o reconhecimento de ser julgado junto com oficiais e 2) julgado pela mais alta corte do pais. 🤩
Na vida somos constantemente chamados a fazer escolhas importantes. Diante de uma ordem ilegal, a decisão se torna ainda mais difícil: escolher entre prejudicar a própria carreira ou arriscar-se a responder criminalmente.
Segundo a IA (texto sem correção)…..
O Subordinado não deve cumprir ordem ilegal e a responsabilidade penal do superior na hierarquia militar
1. Introdução
A hierarquia e a disciplina constituem pilares das Forças Armadas, conforme o art. 142, caput, da Constituição Federal de 1988. Todavia, tais princípios não se sobrepõem ao Estado Democrático de Direito nem autorizam a prática de atos ilícitos. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro impõe limites à obediência hierárquica, prevendo responsabilidade penal para superiores que emitem ordens ilegais e para subordinados que as executam, especialmente quando tais atos atentam contra a Constituição e as instituições democráticas.
2. O princípio da legalidade e os limites da obediência
O art. 5º, II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
No Código Penal Militar (CPM):
* O art. 42, III, e seu parágrafo único, excluem a culpabilidade pela estrita obediência hierárquica, mas ressalvam que, quando a ordem tem por objeto ato manifestamente criminoso, o subordinado também será punido;
* O art. 163 pune a recusa de obediência, reforçando a exigência de cumprimento de ordens, mas tal dever não se estende a ordens manifestamente ilegais.
Assim, a obediência hierárquica é limitada pela legalidade e não pode justificar a prática de crimes.
3. O desconhecimento da lei e o militar
O princípio geral do direito, previsto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, aplica-se integralmente à esfera militar. No entanto, o Código Penal Militar também prevê o “erro de proibição”, ou seja, a situação em que o agente comete um crime por acreditar, de forma justificada, que sua conduta é lícita.
Essa situação é tratada de forma semelhante ao art. 39 do CPM, que define o erro de direito:
* Erro inevitável: Se o militar agiu por erro inevitável sobre a ilicitude da ordem ou do fato, ele é isento de pena. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações complexas em que a ilegalidade da ordem não é clara para um militar de menor patente.
* Erro evitável: Se o erro era evitável (isto é, se o militar tinha condições de saber que a ordem era ilegal), sua pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.
É importante ressaltar que a alegação de desconhecimento da lei não pode ser usada para justificar o cumprimento de uma ordem manifestamente ilegal. Por isso, a obediência deve ser sempre sopesada com a consciência da legalidade.
4. Responsabilidade do superior que ordena o ilícito
O art. 29 do CPM prevê que o resultado é imputável a quem deu causa.
O art. 53, caput, §2º e §5º, agrava a situação do superior que instiga, determina ou coage subordinados à prática criminosa, tratando-o como “cabeça” da empreitada delituosa.
Dessa forma, o superior responde como autor ou coautor, e sua posição hierárquica não lhe confere imunidade penal.
5. A posição do subordinado e os limites da hierarquia
O subordinado não pode se eximir de responsabilidade se cumpre ordem manifestamente criminosa (art. 42, parágrafo único, CPM). Só há exclusão de culpabilidade se não era possível perceber a ilicitude da ordem ou se o agente agiu sob coação irresistível.
Assim, a lei reconhece que a hierarquia não é absoluta: se a ordem viola frontalmente a Constituição ou o direito penal, o subordinado deve rejeitá-la.
6. Ordens ilegais e crimes contra o Estado Democrático de Direito
A Lei nº 14.197/2021 reforça essa lógica ao tipificar condutas que, muitas vezes, podem ser praticadas sob ordens superiores ilegais, tais como:
* Art. 359-L: Abolição violenta do Estado Democrático de Direito;
* Art. 359-M: Golpe de Estado;
* Art. 359-N: Interrupção do processo eleitoral;
* Art. 359-P: Violência política;
* Art. 359-R: Sabotagem contra serviços essenciais ou destinados à defesa nacional.
O cumprimento de ordem que determine qualquer dessas condutas não encontra amparo no princípio da obediência hierárquica. Pelo contrário, gera responsabilidade penal tanto para o superior que expediu a ordem quanto para o subordinado que a executou.
7. Aspectos constitucionais e jurisprudência
O STF tem afirmado que a hierarquia militar não legitima a prática de atos ilícitos e que a obediência não exonera da responsabilidade quando a ordem é ilegal. Esse entendimento está em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF), além da proteção ao Estado Democrático de Direito (arts. 1º e 34, VII, CF).
8. Conclusão
A hierarquia e a disciplina, ainda que pilares das Forças Armadas (art. 142, CF), devem ser exercidas em consonância com a Constituição e com a lei penal. O subordinado não deve cumprir ordens manifestamente ilegais, sob pena de também incorrer em responsabilidade criminal. O superior que emite tais ordens responde diretamente pelos crimes cometidos, especialmente quando se trata de delitos que atentam contra o Estado Democrático de Direito, tipificados pela Lei nº 14.197/2021.
📌 Enquadramentos legais utilizados:
* Constituição Federal: arts. 1º, III; 5º, II; 34, VII; 142.
* Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969): arts. 29, 39, 42, 53, 163.
* Lei nº 14.197/2021 (Código Penal, Título XII – Crimes contra o Estado Democrático de Direito): arts. 359-L, 359-M, 359-N, 359-P, 359-R.
* Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): art. 3º.
Com todo o respeito, mas no direito a IA não é muito confiável. Melhor confiar no cérebro humano. 👍
Certamente a IA está evoluindo…..ordens ilegais não se cumpre
EMENTA: “HABEAS-CORPUS”. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, PORQUE: 1º) FUNDADA NA OCULTAÇÃO DO PACIENTE PARA NÃO SER CITADO (CPP, ART. 312), EIS QUE PARA A OCULTAÇÃO EXISTEM AS SANÇÕES PROCESSUAIS DA CITAÇÃO EDITALÍCIA (CPP, ART. 362) E DE DECLARAÇÃO DE REVELIA (CPP, ART. 366); 2º) A OCULTAÇÃO FOI LEGÍTIMA, EIS QUE EXISTIA OUTRA ORDEM DE PRISÃO CONTRA O PACIENTE, ANULADA EM “HABEAS-CORPUS”.
1. Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito. Precedentes.
2. Ainda que o paciente tenha se ocultado para não se submeter a ordem de prisão ilegal, este fato não foi o único fundamento suficiente do segundo decreto de prisão, baixado por outra autoridade judiciária em outro processo; a nova ordem de prisão atende às previsões dos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP.
3. “Habeas-corpus” originário, substitutivo de recurso ordinário em “habeas-corpus”, conhecido, mas indeferido.
stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo34.htm
Se, entretanto, a ordem for manifestamente ilegal, mandante e executor respondem pela infração penal, pois se caracteriza o concurso de agentes. Ambos sabem do caráter ilícito da conduta e contribuem para o resultado. Para o superior hierárquico, incide a agravante genérica descrita pelo art. 62, III, 1.ª parte, do Código Penal. E, no tocante ao subalterno, aplica-se a atenuante genérica delineada pelo art. 65, III, ‘c’ (em cumprimento de ordem de autoridade superior), do Código Penal.
tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/obediencia-hierarquica