STF mantém punição a militares que fizerem críticas a superiores

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Regra determina 1 ano de detenção de militares por críticas públicas a atos de superiores ou resoluções do governo

Júlia Portela
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou, nesta quarta-feira (12/4), maioria de votos para manter a punição a militares que fizerem críticas a superiores hierárquicos. A regra, prevista no Código Penal Militar (CPM), determina 1 ano de detenção por críticas públicas a atos de superiores ou resoluções do governo.

O dispositivo entrou em pauta após ser contestado em 2017 pelo então Partido Social Liberal (PSL), que, em 2021, se fundiu com o Democratas (DEM) e formou o União Brasil. A sigla argumentou que a regra era ultrapassada e violava o direito fundamental à liberdade de expressão.

Sete dos 11 ministros votaram a favor da manutenção da punição. O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que carreiras militares têm a singularidade de girar em torno da subordinação hierárquica e da submissão disciplinar aos respectivos comandantes. O magistrado ressaltou que a regra não limita toda e qualquer crítica, mas apenas aquelas consideradas indevidas e que se enquadram no dispositivo.

Segundo ele, nada impede “que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de aferir se se fazem presentes todas as elementares do tipo penal”.

“A norma pretende evitar excessos no exercício à liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados esses indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos esses vitais para a vida em sociedade”, acrescentou Toffoli.

O julgamento corre em plenário virtual e, até o momento, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

METRÓPOLES/montedo.com

Respostas de 13

  1. “…não é qualquer crítica, fica a critério do julgador…”

    Então, só como exemplo, um militar, da ativa ou reserva, diz em um comentário no Facebook, que não acha correto, conforme a Lei, um general da ativa fazer campanha política, vai ser punido.

    Esse militar, conforme essa decisão, cairá em desgraça e nunca mais sua vida será a mesma. Particularmente sou contra as críticas que expõe as FFAA mas, o STF está institucionalizando uma segunda Categoria de brasileiros, politizados, trabalhadores e pagadores de impostos.

    Não tem lógica também, uma classe que prega a extinção do STF, prisão de seus membros ( como se viu nos atos antidemocráticos ), que vociferam contra este ou aquele ministro, apelarem a eles para calar qualquer tipo manifestação Entendida Como afronta, e serão todas.

  2. QE Não Fez Concurso Pois Não Havia Previsão Legal, Dado Ao Simples Fato Que Sua Carreira ( Sd Cb E Sgt) E Sua Entrada No Exército Brasileiro Se Dá Pela Seleção Do Serviço Militar,Sua Entrada E Estabilidade É
    Constitucional E Prevista Em Leis. Fora Isso E Qualquer Ataque A Classe É Só Despeito E Rancor

    1. Esta é uma discussão infértil. Os militares devem ser medidos pelo grau de comprometimento que tem com aquilo que fazem, não só pela formação ou pelo grau na hierarquia. Não são de carreira devido ao conceito que militar de carreira são aqueles que ingressam mediante concurso público de nível Nacional em instituições militares voltadas para a formação (AMAN, ESA, …) o que não os torna menos militares. Já quanto a estabilidade até mesmo jurisprudência do STF, a quem cabe a guarda da Constituição, que é superior as leis e regulamentos militares, diferencia a efetividade da estabilidade, e não se pode enquadrar quem não foi admitido via concurso público em novos quadros, carreiras ou comissões a fim de adquirir a estabilidade, mesmo tendo ingressado antes da promulgação da Constituição de 1988, já que esta situação não se consolida pelo decurso do tempo dada que é ilegal. Mas este é um problema dos “chefes” que costumam, muitas vezes, andar na sombra das leis conforme interesse particular e mesmo após 1988 continuaram prendendo militares, como se juízes fossem, colocando de pernoite, conspirando contar o Estado…

  3. Nenhuma lei Proíbe a denúncia de Quaisquer crimes, aliás as leis penalizam a omissão. A crítica penaliza o Crítico, já a denúncia não.

  4. Em minha opinião e depois de uns bons anos de serviço…

    Se está satisfeito: dê o gás na carreira, seja exemplo, pegue suas medalhas faça cursos e corra atrás da pauta 6 no SGD.

    Não está satisfeito: concentrar esforços em outro lugar que não seja quartel (e nem em críticas levianas).

  5. Os praças já estão no seu limite cagando para punição depois da traição dos generais na reestruturação de carreira no comando do Sr Jair Messias Bolsonaro já era, mas deixa quieto nada melhor do que um dia após o outro, como disse nosso ex-presidente “querem ir para o INSS em o praça”, nojento

    1. Vou contar uma que a maioria diz ter altos estudos isso? Você sabe depois de passar 5 anos na reserva quem paga você? Sim você recebe pela união, mas quem paga seu salário depois de passar 5 anos na reserva é o INSS. Então pelos convênios que a união tem com INSS. Alguém sabia disso? Duvido que alguém aqui sábia disso? Mas vou deixar para lá isso.

  6. Para Anônimo,
    13 de abril de 2023 às 11:06

    Pela CF 88, Nenhum Militar Temporário Pode Se Tornar Efetivo Ou De Carreira, Sem Concurso Público.

    Existem Na Ativa Somente Duas Situações No Exército, Militar De Carreira Ou Temporário, Lei 6391/76, E Duas Carreiras, De Praça Ou Oficial, Que Estão Distruidas De Acordo Com Dec 11.319/2022.

    A Estabilidade Diz Respeito Ao Serviço Público E Não Ao Cargo, O Tempo Para A Estabilidade Está Vinculado Ao Cargo Inicial Da Carreira, Se Ocorrer Mudança De Carreira Precisa Passar Por “Novo” Estágio Probatório.

    Após Realizar O Concurso Público, Passar Por Todas As Fases E Tomar Posse No Cargo Inicial Da Carreira, Passa A Contar O Tempo Para Estabilidade. Não Há Possibilidade De Aproveitar O Tempo Como Temporário Para Contar Para Estabilidade, Como Também Os Conceitos, Cursos, Medalhas, Nota Do Concurso Ou Nota Do Curso De Formação Para Obtidas Como Temporário Promoção Na Carreira.

    https://Portal.Stf.Jus.Br/Constituicao-Supremo/Artigo.Asp?AbrirBase=AD&AbrirArtigo=19

    Cuidando-Se De Militares Do Quadro De Temporários, Isto É, Admitidos Por Prazo Limitado, Como Previsto No Art. 2º, § 2º, B, Da Lei 7.150, De 1º-12-1983, Não Há Reconhecer-Lhes Direito À Permanência Em Atividade, Após Cumprido O Prazo De Incorporação. Inaplicabilidade, A Tais Servidores, Da Norma Do Art. 19, Do ADCT, De 1988, Restrita A Servidores Civis.
    [RMS 21.614, Rel. Min. Ilmar Galvão, J. 23-3-1993, 1ª T, DJ De 16-4-1993.]
    = RMS 22.311, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 25-11-2003, 2ª T, DJ De 12-3-2004

    LEI No 7.150, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983.

    Art 2º – Os Efetivos A Vigorarem Em Cada Ano Serão Fixados Por Decreto Do Poder Executivo, Observado O Disposto No Artigo Anterior, E Preenchidos Por Militares De Carreira E Temporários. (Vide Lei Nº 7.763, De 1989)

    § 2º – Para Efeito Desta Lei, São Considerados Militares Temporários:

    A) Os Oficiais Da Reserva Não Remunerada, Quando Convocados;

    B) Os Oficiais E Praças De Quadros Complementares Admitidas Ou Incorporados Por Prazos Limitados, Na Forma E Condições Estabelecidas Pelo Poder Executivo;

    C) As Praças Da Reserva Não Remunerada, Quando Convocadas Ou Reincluídas;

    D) As Praças Enganadas Ou Reengajadas Por Prazo Limitado;

    E) Os Incorporados Para Prestação Do Serviço Militar Inicial.

    LEI No 8.071, DE 17 DE JULHO DE 1990.

    Art. 1º Caberá Ao Poder Executivo Distribuir, Anualmente, Os Efetivos De Que Tratam Os § 1º E 2º Do Art. 1º Da Lei Nº 7.150, De 1º De Dezembro De 1983 Por Postos E Graduações, Nos Diferentes Quadros, Armas E Serviços E Definir Os Que Serão Preenchidos Por Militares De Carreiras Ou Temporários.

    § 2º Para Efeito Desta Lei São Considerados Militares Temporários:

    A) Os Oficiais Da Reserva Não Remunerada, Quando Convocados;

    B) Os Oficiais E Praças De Quadros Complementares Admitidos Ou Incorporados Por Prazos Limitados, Na Forma E Condições Estabelecidas Pelo Poder Executivo;

    C) As Praças Da Reserva Não Remunerada, Quando Convocadas Ou Reincluídas;

    D) As Praças Engajadas Ou Reengajadas Por Prazo Limitado;

    E) Os Incorporados Para Prestação Do Serviço Militar Inicial.

    Art. 2º A Distribuição Dos Efetivos De Que Trata O Art. 1º Desta Lei É Aplicável Para Fins De Promoção.

    DECRETO Nº 11.319, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

    Art. 1º O Efetivo De Oficiais E Praças Da Ativa Do Exército Em Tempo De Paz, Para 2023, Observará O Disposto Na Tabela De Distribuição Do Efetivo, Na Forma Do Anexo.

    LEI No 6.391, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Art. 3º O Pessoal Militar Da Ativa Pode Ser De Carreira Ou Temporário.

    I – O Militar De Carreira E Aquele Que, No Desempenho Voluntário E Permanente Do Serviço Militar, Tem Vitaliciedade Assegurada Ou Presumida.

    II – O Militar Temporário É Aquele Que Presta O Serviço Militar Por Prazo Determinado E Destina-Se A Completar As Armas E Os Quadros De Oficiais E As Diversas Qualificações Militares De Praças, Conforme For Regulamentado Pelo Poder Executivo.

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