zero tainha e o exército

Respostas de 2

  1. De acordo com a constituição federal 88, cursos com finalidades jurídicas distintas não podem ser equivalentes para nenhum efeito pelo princípio da legalidade e caracteriza desvio de finalidade deles.

    Se os cursos distintos possuem as mesmas finalidades, portanto possuem o mesmo direito, não pode conceder direito e deveres se não estão previstos em lei ou retirar, suspender direitos que não os previstos legalmente.

    Essa história vai longe……..

    https://www.escavador.com/diarios/5183015/TRF1/diario-de-justica-eletronico-nacional-(djen)/2021-05-18?page=269

    III – aos cursos de Aperfeiçoamento: a) os cursos de aperfeiçoamento para oficiais e sargentos;  Diante da clareza solar do tratamento normativo que vincula o AHM ao curso efetivamente concluído e não tendo, o demandante, prestado e arrematado de forma exitosa curso que habilita militares ao ganho de vantagem no percentual de 30%, *não há
    espaço para a alegação relacionada à perda de uma chance, porque não verificada uma
    oportunidade concreta, ou margem para interpretações extensivas, como pretende o demandante*. Diante deste cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe na hipótese presente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registrada em CVD. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data na assinatura eletrônica). MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta.

    https://www.escavador.com/diarios/5180037/TRF3/diario-de-justica-eletronico-nacional-(djen)/2021-05-07?page=5630

    Atualmente, os cursos que dão direito ao adicional de habilitação são aqueles previstos na Portaria n. 976-SC/5; do Estado-Maior das Forças Armadas. Já a equivalência é dada, no âmbito do Exército, pela Portaria n. 768, de 2017. De acordo com tal diploma, o CAS é equivalente ao Aperfeiçoamento, levando, portanto, ao acréscimo do adicional em tela em 20% (vinte por cento), já percebido pelo autor, como acima mencionado. O autor afirma que sua pretensão não é a equivalência entre os cursos – mas, na verdade, seu pedido pressupõe tal equivalência, *já que o CHQAO foi implementado e é curso distinto do CAS*. O fato do autor ter ingressado no QAO com CAS não lhe garante o recebimento dos percentuais de quem cumpriu o CHQAO, eis que CAS é distinto e não mais pode ser “substituto” do CHQAO*. Assim, não há como ser acolhida a pretensão do autor de revisão dos percentuais de seu adicional de habilitação. Prejudicado, por conseguinte, o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 26 de abril de 2021. ANITA VILLANI Juíza Federal

    LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980

       Art. 19. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

    II – os Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército são hierarquicamente superiores aos Suboficiais e aos Subtenentes;        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *