Presidente da Corte Eleitoral solicitou ao Ministério da Defesa a indicação de militar com experiência em gestão pública, licitações e contratos
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Nunes Marques, pediu formalmente ao Ministério da Defesa a nomeação de um subtenente do Exército para atuar na Corte. O magistrado encaminhou o pedido diretamente ao ministro José Mucio Monteiro, solicitando a disponibilização de um militar com perfil técnico específico. A informação é de Jéssica Cavalcante, do portal Goiás246.
Pedido direto e perfil técnico definido
No ofício, Nunes Marques detalhou de forma objetiva os requisitos do cargo. Ele solicitou um subtenente com experiência sólida em áreas estratégicas, como gestão pública, licitações, contratos e processos administrativos. Dessa forma, o presidente do TSE busca fortalecer a estrutura administrativa do tribunal em um período de intensa preparação para as eleições.
Fundamentação legal
Além disso, o ministro fundamentou juridicamente a solicitação no Estatuto dos Militares, que autoriza o afastamento temporário de integrantes das Forças Armadas quando nomeados para exercer cargo público civil de caráter temporário. Assim, o pedido segue os parâmetros legais atualmente em vigor.
Encaminhamento ao Exército
Na prática, a movimentação ocorre a menos de três meses do pleito e prevê que o militar indicado ocupe uma função comissionada de assistente no TSE. Internamente, a expectativa é que José Mucio encaminhe a demanda ao Comando do Exército, permitindo a formalização da indicação.
Aproximação não é inédita
Embora o momento chame atenção, a aproximação entre a Corte Eleitoral e militares para funções administrativas não é inédita. Em 2022, durante a gestão do ministro Edson Fachin, o TSE articulou a nomeação do general da reserva Fernando Azevedo e Silva para a Diretoria-Geral do tribunal, cargo responsável pela administração interna, incluindo contratos e licitações.
À época, Fernando Azevedo e Silva chegou a aceitar o convite, mas desistiu posteriormente de assumir a função, alegando problemas de saúde.
Respostas de 11
O praça nunca pode se dar bem ou dirão que não tem conhecimento ou saber para cumprir essa tão nobre missão.
Parabéns ao ministro Nunes Marques pela iniciativa! Essa eleição promete ser histórica.
Parabéns Sr. Ministro por lembrar que praça é competente assim como qualquer pessoa, ele é competente por isso está lá e não entrou por causa de FVM Alta e sim por capacidade.
Sem problemas, desde que da reserva.
Diga-me o nome que de te direi o critério.
Evidente que o indicado não o será pelo conhecimento técnico ou experiência sólida.
Todos sabem como funcionam as seleções para essas “boquinhas” felpudas.
A Constituição Federal estabelece um regime jurídico específico para o militar da ativa que venha a ocupar cargo, emprego ou função pública civil. Nos termos do art. 142, § 3º, inciso II, o militar da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”. Por sua vez, o inciso III dispõe que o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro, somente podendo ser promovido por antiguidade, sendo o tempo de serviço computado apenas para essa promoção e para a transferência para a reserva. Permanecendo afastado por mais de dois anos, contínuos ou não, será transferido para a reserva, ressalvada, igualmente, a hipótese do art. 37, inciso XVI, alínea “c”.
Durante o período de agregação, o militar permanece vinculado às Forças Armadas, conservando sua condição de militar da ativa, embora afastado temporariamente do exercício de suas funções militares. Todavia, a Constituição não estabelece, como regra geral, o direito à percepção simultânea da remuneração militar e da remuneração do cargo, emprego ou função pública civil temporária.
A acumulação remunerada é excepcional e submete-se ao regime geral do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Para os militares da ativa, a única ressalva expressamente prevista no próprio art. 142, § 3º, refere-se à hipótese do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, que admite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários e prevalência da atividade militar, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 77/2014.
Importa destacar, ainda, que o art. 142, § 3º, inciso III, ao determinar que o militar será transferido para a reserva após dois anos de afastamento, contínuos ou não, não estabelece que essa transferência deva ocorrer, necessariamente, para a reserva remunerada. A Constituição utiliza apenas a expressão “transferido para a reserva, nos termos da lei”, remetendo à legislação infraconstitucional a disciplina das condições e modalidades de passagem para a inatividade. Assim, a remuneração da reserva não decorre automaticamente do simples decurso de dois anos de agregação em razão do exercício de cargo, emprego ou função pública civil temporária, dependendo do preenchimento dos requisitos legais aplicáveis.
Desse modo, o simples fato de o militar da ativa encontrar-se agregado para exercer cargo, emprego ou função pública civil temporária não lhe assegura, por si só, o recebimento simultâneo da remuneração militar e da remuneração do cargo civil, nem garante que eventual transferência para a reserva seja remunerada. A percepção cumulativa de remunerações e a passagem para a reserva remunerada somente serão juridicamente possíveis quando houver expressa autorização constitucional e legal. Na ausência dessa autorização, prevalecem o regime constitucional de vedação à acumulação remunerada e as regras legais que disciplinam a transferência do militar para a inatividade.
Tá. Qual é o esquema? Vão meter que O TSE não tem gente com esse conhecimento? Aí tem!
Isso era Absolutamente normal antes de 2002, quando no governo FHC ficou muito tempo sem fazer concurso Público, alguns Ministérios pedirem Capitão de Intendência com ESAO para ocuparem Função em Ministérios Principalmente em Licitações. O inusitado e ele pedir um subtenente. Eu so acho que nao pode ser qualquer um, tem que ser aquele com nome e sobrenome.
concordo com o companheiro, você está absolutamente certo, tem que pedir um Cap Sv Int c/ ESAO e este, levar o ST como auxiliar para realizar o serviço, enquanto o primeiro assina. Dificil esse pessoalzinho da Acadimia, só eles são servidores públicos militares de carreira
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