Colegiado entendeu que vínculo trabalhista terminou em 2017, quando empregado optou por seguir carreira militar, e que ação ajuizada em 2025 ocorreu fora do prazo legal.
Segundo o colegiado, o prazo para questionar o vínculo começou a contar em 2017, quando o empregado decidiu continuar na carreira militar de forma voluntária após o serviço obrigatório.
Contrato ficou suspenso durante serviço militar
O trabalhador foi contratado em 2014 e teve o contrato suspenso em 2016 em razão do alistamento obrigatório. Posteriormente, em março de 2017, ele optou por permanecer no Exército por meio de engajamento voluntário, onde atuou até fevereiro de 2024.
Além disso, ele alegou que tentou retomar o cargo na empresa após deixar as Forças Armadas, mas não obteve autorização para o retorno. Diante disso, pediu o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de verbas trabalhistas.
Empresa contestou direito de retorno
A empresa sustentou que a legislação garante a reintegração apenas durante o período de serviço militar obrigatório. Assim, afirmou que a opção do trabalhador pela permanência voluntária rompeu o vínculo com o emprego anterior.
Consequentemente, a defesa defendeu que a contagem do prazo prescricional começou em 2017, o que tornaria a ação de 2025 fora do prazo legal.
Tribunal considerou término do vínculo em 2017
Ao analisar o caso, o relator destacou que a proteção legal se aplica apenas ao afastamento obrigatório. Dessa forma, afirmou que o engajamento voluntário encerra os efeitos da suspensão do contrato de trabalho.
Além disso, o colegiado entendeu que o prazo de dois anos para ajuizamento da ação começou em 2017. Como o processo só foi apresentado em 2025, os desembargadores reconheceram a prescrição.
Por fim, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar o recurso e manter integralmente a sentença de primeira instância.
Respostas de 3
Muito provavelmente foi defendido por um advogado. E esse fato é o mais incrível.
Ora, um advogado com um mínimo de preparo intelectual sabe muito bem das normas que regulam essa suspensão do contrato de trabalho em razão do serviço militar obrigatório.
Além disso, deve conhecer sobre prazos prescricionais.
Assim, é incrível que ao ser procurado pelo cliente ele não explica de pronto que a causa não tem a minima chance de prosperar: já prescrevera, e no mérito não tem direito.
Só nos resta, infelizmente, acreditar que muitos causidicos induzem seus clientes a continuar no pleito para garantir o pagamento dos seus honorários – mesmo sabedores que seus clientes não tem direito à demanda. Sendo assim, estaríamos diante, creio eu, da prática de estelionato por parte desses advogados “mercantilistas”.
É sério que um advogado pegou essa causa?
Advogado quer só tosquiar o vil metal dos clientes… se não der certo mesmo a causa, não lhe interfere em absolutamente nada…