“Falsa solteira”: Toffoli autoriza acordo de não persecução penal em caso de filha de militar acusada de manter pensão sendo casada e morando fora do país

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Filha de militar falecido é investigada por se declarar solteira para continuar recebendo o benefício; ministro Dias Toffoli determinou que o Ministério Público Militar avalie a possibilidade de acordo que pode evitar a ação penal.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado em processos da Justiça Militar quando não houver proibição expressa em lei. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli suspendeu uma ação penal para que o Ministério Público Militar avalie a possibilidade de oferecer o acordo a uma acusada.

O caso chama atenção pelo fato de a ré ser filha de um militar falecido e ter sido denunciada por continuar recebendo a pensão do pai mesmo estando casada e vivendo no exterior. De acordo com a acusação, ela se declarou solteira junto à administração militar para manter o recebimento do benefício, o que teria configurado estelionato contra o patrimônio sob administração militar.

Antes de recorrer ao STF, a defesa pediu que fosse analisada a possibilidade de um acordo penal, que permite evitar o processo criminal mediante o cumprimento de condições previstas em lei. O pedido, porém, foi negado tanto na primeira instância quanto pelo Superior Tribunal Militar, que adota o entendimento de que esse tipo de acordo não se aplica, em regra, à Justiça Militar.

Ao analisar o caso, Dias Toffoli afirmou que essa proibição geral não está prevista em nenhuma lei. Segundo o ministro, a legislação que criou o ANPP não impede sua aplicação na Justiça Militar e, quando a lei militar é omissa, é possível aplicar as regras do processo penal comum.

Com a decisão, o processo foi suspenso para que o Ministério Público Militar avalie se a acusada preenche os requisitos legais para a celebração do acordo.
Com informações do ConJur

Respostas de 22

  1. Essa pensão não se justifica em tempo de paz, pois é um escárnio a sociedade que paga por isso e não venham falar que ah, contribuem com míseros 1,5%, isso não paga o benefício e a maioria acaba saindo dos cofres públicos já deficitário. Eu imagino o pobre mortal contribuinte do INSS vendo uma pessoa sadia e adulta recebendo pensão até morrer. Já li até que isso seria uma herança, imagine o que uma pessoa assim tem na cabeça, uma herança paga pelo contribuinte, dá vontade de rir, se não fosse para chorar. Isso tem que acabar rapidamente.

    1. A pensão para as filhas ACABOU com a MP do mal. Ou seja, os militares q ingressaram em 2001 NÃO fazem jus a tal DIREITO. Os militares q estavam na Força Terrestre até 31 DEZ 00, Permaneceram com direito, sendo q têm q arcar com 1,5% do soldo.

      1. Essa pensão acabou para quem adentrou em JAN/22, porém tem meio mundo com capacidade reprodutiva, sem filhas ou com filhas menores que vão inundar o sistema, então, não terminou para um monte de gente, isso é um comentário que muito colocam, geralmente quem tem esse desconto no BP. Eu, por exemplo, tirei isso daí, mesmo estando com 9 anos de atividade a época. Lembrando que a lei aplicada é aquele da morte do instituidor e portanto essa balela de direito adquirido cair por terra, já que ninguém tem direito adquirido a sistema.

        1. Ô meu amigo.
          Não acabou não.
          Não vai acabar em 100 anos.
          Tem filha que nem nasceu e vai ganhar.

          Quem era praca de 2000 ou antes pode optar por aposentar sua filha com 1,5% do soldo. Tem filha que nem nasceu.

          Somos militares e devemos amar a verdade. Vai acabar quando não houver impacto financeiro.

          1. Não existe nem direito adquirido a sistema administrativo e direito a pensão se dá somente conforme a lei da morte do instituidor, sendo assim isso é mera expectativa de direito e pode a qualquer momento acabar, melhor estudar você. Coloquei aí no pai dos burr.s da internet, o Dr. Google e pesquise.

          2. Vou te ajudar: 1) Tema 24 do STF (Não existe Direito adquirido a regime jurídico e sim mer expectativa) e 2) Enunciado de Súmula 340-STJ ( lei aplicada a pensão é aquela regente da morte do Instituidor).

      1. O governo deveria fazer isso, seria mais econômico do que passar isso para alguma entidade privada de benefícios ou pagar a pensão.

      2. 44 nã amigo.
        25.
        Você contribuiu a partir de 2001 com 1.5%
        E antes disso pagou a contribuiçã como todos nós.

        Tem que devolver sim. 1,5%, calcula ai.
        Isso não dá 1 ano de pensão da sua filha.

        Devolver ou aumentar essa alíquota para 30%

    2. Pesquise sobre a Lei de renumeração dos militares desde os anos 60, os Pecúlios; e verificarás que o Governo na verdade durante décadas, foi e segue sendo um grande mentiroso e caloteiro.

  2. Uai, mas a lei garante a percepção da pensão independentemente do estado civil, se casada, solteira ou em união estável. Não é militar estadual? (PM ou BM)

    1. Então. Eu também sabia que era isso. Independente do estado civil para os militares das forças armadas. Será que mudou alguma coisa. Muito estranho isso.

  3. Só se for aquela pensão até os 24 anos, somente se for universitária, cujo militar instituidor entrou após 31 de dezembro de 2000, sem amparo nos 1,5 %, aí sim 👍

  4. Principais situações em que a filha tem direito à pensão (considerando a contribuição de 1,5%):
    1. Se o militar faleceu antes de 29/12/2000 (data de entrada em vigor das mudanças da MP 2.215-10/2001):
A regra original da Lei 3.765/1960 se aplica integralmente. A filha (solteira ou não) tem direito à pensão vitalícia (para sempre), independentemente da idade ou estado civil, desde que não haja outras condições de perda (como casamento em regras antigas interpretadas de forma restritiva, mas geralmente vitalícia para filhas). A contribuição de 1,5% não era exigida nessa época.
    2. Se o militar faleceu a partir de 29/12/2000 e optou pela contribuição adicional de 1,5% (conforme art. 31 da MP 2.215-10/2001):
Essa opção (feita em vida pelo militar, geralmente até agosto/2001 ou mantida) preserva os direitos da legislação anterior. A filha tem direito à pensão vitalícia, em qualquer idade, independentemente de ser solteira, casada, trabalhar, ter empresa/MEI ou qualquer outra condição.
    • Essa é a principal situação em que a contribuição de 1,5% faz diferença: ela garante a habilitação da filha “em qualquer condição”.
    • Sem essa contribuição adicional (se o militar renunciou ou nunca optou), a pensão para filhas fica limitada às regras mais restritivas (menor de 21 anos, ou até 24 se universitária, ou inválida).
    3. Se o militar faleceu após a Lei 13.954/2019 (a partir de 17/12/2019):
As regras são mais restritivas para novos casos. A filha geralmente só tem direito se:
    • For menor de 21 anos;
    • Até 24 anos, se estudante universitária;
    • Qualquer idade, se for inválida (incapaz para o trabalho, comprovada por junta médica, e sem meios próprios de subsistência).
A contribuição de 1,5% continua relevante apenas se o militar já tinha optado por ela antes (regra de transição preservada), permitindo a pensão vitalícia mesmo após 2019.

  5. Após o falecimento do militar, os dependentes, civis, não tem qualquer vínculo institucional com as Forças Armadas do Brasil. O regime jurídico militar previsto no art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 refere-se essencialmente aos próprios militares, disciplinando aspectos relacionados à carreira, aos direitos, deveres, hierarquia e disciplina. Assim, uma vez extinto o vínculo do militar com o Estado em razão do falecimento, não haveria fundamento funcional para que civis permanecessem vinculados ao sistema militar.

    Nesse contexto, pode-se argumentar que a proteção destinada aos dependentes possui natureza típica de proteção previdenciária, pois busca garantir meios de subsistência após a morte do provedor. Essa lógica aproxima-se da estrutura da seguridade social prevista na Constituição, especialmente do sistema previdenciário, no qual a pensão por morte é concedida aos dependentes do segurado.

    Dessa forma, pode-se defender que os pensionistas não deveriam permanecer vinculados administrativamente às Forças Armadas, nem integrar sua esfera de responsabilidade institucional. A proteção aos dependentes poderia ser operacionalizada por órgãos civis de previdência ou proteção social, enquanto às Forças Armadas caberia exclusivamente a responsabilidade institucional relacionada aos militares da ativa e da inatividade remunerada.

      1. Da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o art. 142 trata exclusivamente dos militares das Forças Armadas, não se referindo a civis nem a outras categorias ou profissões.

        A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 142, § 3º, estabelece que os membros das Forças Armadas são denominados militares, cabendo à lei dispor sobre o ingresso, os direitos, os deveres, a remuneração, a estabilidade e as condições de transferência para a inatividade. Essa regulamentação é realizada pela Lei nº 6.880/1980, cujo art. 3º determina que os integrantes das Forças Armadas formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são classificados juridicamente conforme sua situação funcional.

        De acordo com o Estatuto dos Militares, os integrantes das Forças Armadas encontram-se em duas situações principais: na ativa e na inatividade. Na ativa estão os militares de carreira, os temporários, os alunos de formação, os convocados da reserva e, em caso de guerra, os cidadãos mobilizados. Na inatividade encontram-se os militares da reserva remunerada e os reformados, que continuam vinculados ao sistema militar e recebem remuneração da União. Assim, não existe juridicamente a categoria “militar da reserva não remunerada”; os demais cidadãos ou ex-integrantes que apenas possam ser convocados não são considerados militares enquanto não estiverem efetivamente convocados ou mobilizados para o serviço ativo.

        CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

        Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

        § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

        X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

        LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980

        Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

        § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

        a) na ativa:

        I – os de carreira;

        II – os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

        IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

        V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

        b) na inatividade:

        I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

        II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

        III – os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.

        § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:

        I – individualmente:

        a) os militares da reserva remunerada; e

        b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.

        II – no seu conjunto:

        a) as Polícias Militares; e

        b) os Corpos de Bombeiros Militares.

        § 1° A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.

        § 2º O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobilização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Forças Armadas.

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