Aspirante ao STF, Jorge Messias é cobrado a explicar posição da AGU sobre a Revolta da Chibata

Grafite de Pedro Rajão e Cazé na rua em que viveu João Cândido, em São João de Meriti | Márcia Foletto

 

Conselho Nacional dos Direitos Humanos questiona defesa da União que classificou o levante como “insubordinação grave” e pede esclarecimentos sobre parâmetros constitucionais e compromissos internacionais

 

Enquanto aguarda assumir uma cadeira no Supremo Tribunal Federal, o advogado-geral da União Jorge Messias terá de prestar esclarecimentos sobre a atuação da Advocacia-Geral da União em ação que discute manifestações da Marinha do Brasil consideradas ofensivas à memória de João Cândido Felisberto, líder da Revolta da Chibata. A informação é do colunista Lauro Jardim, de O Globo.

Segundo Jardim, em ofício enviado a Messias, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, presidido por Ivana Leal, manifestou “preocupação institucional” com a contestação apresentada pela AGU na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. O MPF pede indenização de R$ 5 milhões por dano moral coletivo e questiona declarações oficiais que, segundo a ação, desqualificam a trajetória do líder negro.

Na defesa, a AGU sustentou que as manifestações da Marinha configuram “mero registro histórico”, sem caráter discriminatório, e classificou o movimento de 1910 como “insubordinação grave” e “ameaça à ordem pública e ao Estado de Direito”. Argumentou ainda que vedar novas manifestações equivaleria a “censura institucional” e violaria a separação de Poderes.

Para o CNDH, a qualificação estatal de episódios marcados por violações de direitos humanos impacta diretamente os deveres de memória, verdade e justiça. O conselho alerta que reduzir a Revolta da Chibata a um ato de insubordinação, sem reconhecer o contexto de punições físicas impostas a marinheiros — em sua maioria negros —, esvazia o significado histórico do episódio e pode contrariar obrigações constitucionais e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

No documento, Messias é instado a informar se a AGU ratifica os fundamentos da contestação, se considerou parâmetros constitucionais e tratados internacionais sobre memória histórica e vedação a tratamento degradante, se houve consulta a órgãos de igualdade racial e direitos humanos e se adotará medidas para alinhar a atuação da União a esses compromissos.

O que foi a Revolta da Chibata
A Revolta da Chibata foi um levante ocorrido em novembro de 1910, no Rio de Janeiro, liderado por marinheiros da Marinha do Brasil contra os castigos físicos — especialmente a chibata — ainda aplicados como punição disciplinar, mesmo após a abolição da escravidão.

Revolta da Chibata: a bordo do navio São Paulo, no Rio de Janeiro – Reprodução

O movimento foi comandado por João Cândido Felisberto, conhecido como “Almirante Negro”. Os marinheiros, em sua maioria negros e de baixa patente, tomaram o controle de navios de guerra e ameaçaram bombardear a capital federal caso as punições não fossem abolidas e houvesse melhores condições de trabalho e anistia aos revoltosos.

O governo prometeu atender às reivindicações, mas, após o fim da revolta, reprimiu duramente os participantes. Muitos foram presos, expulsos da Marinha ou mortos. João Cândido sobreviveu, mas passou o resto da vida marginalizado. Hoje, a Revolta da Chibata é reconhecida como um marco da luta contra o racismo, a violência institucional e os resquícios da escravidão nas Forças Armadas brasileiras.

Respostas de 9

  1. O objetivo desse pessoal da esquerda é desmoralizar, acabar, soterrar, suprimir as FA; e estão conseguindo com a anuência dos nossos chefes e comandantes. Pobre Brasil, pobre povo brasileiro, que Deus nos proteja.

  2. Uma das Fragatas Classe Tamandaré deveria ostentar o nome dele, mesmo que a MB fosse obrigada. Isso seria uma redenção, a qual também deveria ter sido ocorrida em vida.

  3. A chamada Revolta da Chibata (1910) não pode ser analisada fora do seu contexto jurídico e histórico. Os marinheiros liderados por João Cândido não reivindicavam privilégios nem a ruptura da ordem institucional; exigiam, essencialmente, o cumprimento da própria lei vigente à época.

    O uso da chibata na Marinha já havia sido formalmente abolido pelo Decreto nº 3, de 16 de novembro de 1889, assinado por Deodoro da Fonseca, logo nos primeiros atos do regime republicano. O artigo 2º do referido decreto foi claro e categórico: “Fica abolido na armada o castigo corporal.” Portanto, juridicamente, a prática da chibata era ilegal desde o início da República.

    Apesar disso, o castigo corporal continuava a ser aplicado de forma sistemática dentro da Marinha. Em um contingente composto majoritariamente por negros e mulatos — muitos recém-saídos do contexto escravocrata — a punição física permanecia como instrumento disciplinar, contrariando expressamente a norma legal. Somavam-se a isso os baixos soldos e as más condições de alimentação, intensificando o ambiente de insatisfação.

    Dessa forma, o movimento liderado por João Cândido pode ser compreendido como uma reação contra o descumprimento da lei. Ao exigir o fim definitivo da chibata, os marinheiros estavam reivindicando a observância de um decreto republicano já em vigor havia mais de vinte anos.

    Sob a ótica constitucional contemporânea, a prática de castigos corporais é absolutamente incompatível com a ordem jurídica brasileira. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 proíbe penas cruéis (art. 5º, III e XLVII, “e”), consagrando a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado. Assim, qualquer defesa de castigos corporais afronta diretamente os princípios constitucionais vigentes.

    Nesse sentido, afirmar que os marinheiros estavam simplesmente praticando “insubordinação”, sem considerar que exigiam o cumprimento de uma norma legal que abolira a chibata, implica ignorar o contexto jurídico da época. A defesa da manutenção de castigos corporais — seja em 1910 ou hoje — contraria tanto o decreto republicano de 1889 quanto os fundamentos constitucionais atualmente estabelecidos.

    Portanto, a Revolta da Chibata pode ser interpretada não como uma defesa da ilegalidade, mas como uma reivindicação pela aplicação efetiva da lei e pelo respeito à dignidade humana dentro das instituições militares.

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