O STF não interveio na disciplina ou na gestão das Forças; limitou-se a aplicar a lei penal
Ricardo Montedo
A reação crítica da mídia engajada à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou generais condenados a exercer atividades internas como forma de remição de pena revela mais um problema de interpretação do que um risco real às Forças Armadas.
Ao tratar a medida como uma espécie de “liberação geral” ou retorno funcional de militares condenados, sites identificados com a esquerda confundem dois regimes jurídicos absolutamente distintos: a execução penal e a administração militar.
Remição de pena não é PTTC
As tarefas atribuídas aos generais não decorrem de normas internas das Forças Armadas, tampouco configuram contratação, reintegração ou prestação de tarefa por tempo certo (PTTC). Elas resultam, exclusivamente, da aplicação da legislação penal vigente, no âmbito da execução da pena, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP) e autorizado pelo Poder Judiciário. Trata-se de cumprimento de pena, não de exercício de função militar.
Essa distinção é central. As regras administrativas que exigem idoneidade moral, ausência de antecedentes e conduta irrepreensível para contratação de PTTC aplicam-se a atos administrativos praticados pelas Forças Armadas, no exercício de sua autonomia organizacional.
No caso em discussão, não há ato administrativo algum: não existe alteração de vínculo funcional, aumento de remuneração, interferência na hierarquia ou no comando, designação ou retorno ao serviço ativo. Há apenas uma autorização judicial, individualizada, para fins de remição de pena.
Lei Penal x Regulamentos
É juridicamente incorreto afirmar que o STF tenha afastado regulamentos militares ou autorizado aquilo que as normas internas proíbem. O Judiciário não interveio na disciplina ou na gestão das Forças; limitou-se a aplicar a lei penal, cuja lógica, finalidade e fundamentos são distintos do regime estatutário militar.
Generais x Temporários
Também não se sustenta a alegação de violação ao princípio da isonomia ao comparar generais condenados com militares temporários afastados por simples investigação. São situações incomparáveis. O militar temporário está submetido a juízo administrativo de conveniência e oportunidade, no qual a Administração pode adotar critérios preventivos rigorosos. Já o condenado encontra-se sob regime de execução penal, regido por princípios próprios, como a individualização da pena, a legalidade estrita e a ressocialização. Confundir esses planos é misturar direito administrativo com direito penal.
Sem efeito cascata
Outro equívoco recorrente é o argumento do chamado “efeito cascata”. A execução penal não cria precedentes administrativos automáticos. Cada autorização depende de decisão judicial específica, baseada nas circunstâncias do caso concreto. Não há direito subjetivo generalizado nem substituição dos mecanismos disciplinares internos das Forças Armadas pelo STF.
Quanto ao alegado “efeito simbólico” sobre a tropa, trata-se de uma leitura puramente ideológica. O Poder Judiciário não pode restringir direitos previstos em lei com base em percepções internas de uma corporação, sob pena de admitir punições informais ou sanções não previstas no ordenamento jurídico. Isso violaria o princípio da legalidade penal e abriria espaço para penas acessórias implícitas.
Por fim, é preciso afastar a ideia de que a autorização judicial restabelece idoneidade moral, devolve autoridade institucional ou permite acesso a funções sensíveis. Nada disso ocorre. A execução penal não reintegra carreira, não confere comando, não restaura prerrogativas e não insere o condenado na cadeia decisória das Forças Armadas. As atividades são delimitadas, supervisionadas e voltadas exclusivamente ao cumprimento da pena.
Em síntese, não se trata de “retorno à caserna”, “flexibilização disciplinar” ou “liberação geral”, mas da aplicação estrita da lei penal pelo órgão constitucionalmente competente. Confundir execução penal com administração militar apenas obscurece a discussão e cria alarmes institucionais que não encontram respaldo jurídico.
Respostas de 14
Coloca ele para pintar meio fio e fazer cri cri… kkkk
🤣🤣🤣🤣🤣🤣
Não tem efeito moral nenhum sobre a tropa. Os praças querem mais que os generais traidores se estrepem, e pagam o que devem para a sociedade. Como sempre diziam os oficiais, o que refresca cool de pato é lagoa, farinha pouca, meu pirão primeiro. Que segurem o rojão.
É, mas vai comprovar que as praças não podem contar com a justiça militar. Que verdadeiramente a caserna ainda está no século XIX.
A máscara da justiça militar será retirada.
Esse será o efeito.
Terminou. Oficiais presos. Condenados e o próximo passo será “expulsão”. Um capitão foi condenado pelo STM por causa do “caramelo” pegou o mascote do Quartel, discutiu com a guarda e levou o cachorrinho para o fim. Crime ambiental da cadeia. Graças à Deus os animais precisam de proteção. Sem falar os meios de denúncia que existem. Uma pessoa com um celular na mão faz prova, entra no site de vários locais MP, MPF, MPM e outros e segundos faz a denúncia. Quem viu um ex cadete que desistiu no 3º ano e oficiais da Turma dele que são instrutores começaram a fazer piadas do cursinho de matemática que ele da aula. Um dos instrutores chamou ele para luta, tipo vem aqui: o cara viajou e foi no portão da academia. O tenente diz que é filho de General sumiu dentro da Escola. Foi uma confusão e esta na Justiça. Nunca duvide das pessoas. Pesquise o que é “Noticia de fato”, Fica a dica. fazer só o previsto, entra mudo e sai calado. Não queira inventar se achar “rambo” que este tempo já foi. Isto esta no Youtube.
Ninguém acredita em algo dessa monta. Os condenados se utilizaram dos cargos militares, mesmo estando exercendo funções civis, para cometerem seus crimes. Como no caso do motorista que comete vários crimes ao volante. A PGR deveria entrar com agravo em execução para proibir o desempenho em qualquer atividade militar, mesmo sendo com a intenção de detração de pena. Como uma pessoa condenada por golpe e ato atentatório as instituições irão produzir doutrina militar, só pode ser um escárnio para as instituições que eles cuspiram. O poder judiciário e o MP não podem deixar isso ocorrer. Se querem detrair vai produzir livros, estudar, fazer curso técnico, ler livros. Se eles não sabem fazer outra coisa que trabalhem com algo não ligado a condenação na cadeia (tricot). Eles pensam que enganam as pessoas.
Mas pergunto são provas ou são narrativas? E as penas são pra este tamanho todo? Temos que analisar todo teatro: lava jato,banco Master, vou parar por aí…
O caso é um terremoto magnitude 10 para hierarquia e a disciplina das Forças Armadas. As consequências deste cismo e abalos secundários não pode ser mensurada com o devido cuidado e dever por quem a Eles se aliam. Recordemos pois a pandemia e os acampamentos, a doença da falta de coragem se revestiu de fiel cumprimento de ordens, do Bira.
O choro é livre. Isto foi uma grande lição para aqueles que se acham acima das Leis. Duvido Comandante segurar a tropa até ele terminar os despachos como acontecia antes em alguns lugares. Duvido um Comandante não aceitar que seu subordinado esta doente e não aceitar o Laudo médico. Agora é Justiça.
Quando um oficial sofre a pena de perda do posto e da patente, ocorre o rompimento total do seu vínculo com as Forças Armadas. Ele deixa de ostentar o status de militar e retorna à condição de civil.
definição legal e as competências exclusivas, conforme o ordenamento jurídico brasileiro (Constituição Federal, Lei 6.880/1980 e Lei Complementar 97/1999).
Ser militar é pertencer a uma categoria especial de servidores da Pátria, definida constitucionalmente pela submissão aos princípios rígidos da hierarquia e da disciplina, com a missão precípua de defender a Nação. Diferente dos servidores civis, o militar possui um vínculo que exige disponibilidade permanente e dedicação exclusiva — a chamada “atividade militar” —, sujeitando-se a um código penal próprio e a restrições de direitos civis e políticos, como a ineligibilidade enquanto na ativa e a proibição de sindicalização, em prol da segurança nacional e da garantia dos poderes constituídos.
A atividade mais emblemática e indelegável a civis é o exercício do Comando e o emprego operacional da tropa. Embora a direção política e estratégica da Defesa caiba a autoridades civis (Presidente e Ministro da Defesa), a condução tática das Forças, a manobra de navios, aeronaves e unidades blindadas, bem como a decisão imediata sobre o uso letal da força em combate, são prerrogativas exclusivas dos militares. A lei define o comando como vinculado ao grau hierárquico, algo que um civil não possui, tornando impossível que este lidere frações de combate ou exerça autoridade direta sobre a execução de operações militares.
No campo intelectual e logístico, a elaboração de doutrina militar, manuais de emprego tático e regulamentos internos constitui outra esfera de exclusividade. Apenas o profissional de armas, com formação específica em Estado-Maior e vivência na caserna, detém a expertise técnica necessária para redigir normas sobre como a guerra deve ser travada, como os sistemas de armas devem ser operados e como a disciplina deve ser mantida. Civis podem gerir a política industrial ou o orçamento, mas a revisão de manuais de campanha e a definição de padrões de instrução militar exigem o conhecimento da “ciência da guerra”, inerente à carreira.
Por fim, a manutenção da ordem interna da caserna através do Poder Disciplinar e da Polícia Judiciária Militar é uma atribuição que jamais pode ser exercida por civis. A competência para apurar crimes militares (presidir Inquérito Policial Militar) e aplicar punições disciplinares (como detenção ou prisão administrativa) é privativa de autoridade militar. Um gestor civil, ainda que hierarquicamente superior na estrutura administrativa do governo, não possui competência legal para investigar delitos militares ou impor sanções baseadas nos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, garantindo que o controle da disciplina permaneça sob a tutela da hierarquia militar.
Po! Não precisava humilhar.
Não é assim que funciona.
Esses direitos à remissão não representam direito público subjetivo do condenado. São lidos como direitos sociais (como o trabalho e o estudo).
Eu nao posso simplesmente falar que “trabalho” revisando os manuais da NASA e pedir a remissão. Seria muito fácil e deixaria de ser trabalho para ser hobby. Houve sim anuência do exército em considerar a utilidade desse “trabalho”.
Basta pesquisarem no google por: Autorização para trabalho interno de Mário Fernandes partiu do Comando Militar do Planalto