Acredite, se quiser: capitão médico do Exército é condenado por exercício ilegal da medicina!

Acredite, se quiser

 

STM manteve a condenação do oficial do Exército por exercício ilegal da medicina durante mais de uma década
O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por maioria, manter a condenação de um oficial do Exército Brasileiro a seis anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de estelionato contra a Administração Militar. O julgamento ocorreu em apelação criminal relatada pelo ministro Carlos Vuyk de Aquino, que teve o voto acompanhado pela maioria da Corte.

O militar foi responsabilizado por exercer ilegalmente a medicina durante mais de uma década, utilizando registro profissional de terceiros sem jamais ter concluído o curso de graduação. Segundo os autos do Inquérito Policial Militar (IPM), a fraude foi descoberta em 2019, a partir de denúncia encaminhada ao Comando Militar do Leste pelo serviço “Disque-Denúncia” da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro.

As investigações constataram que o então capitão médico usava número de registro no Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMERJ) pertencente a outro profissional. A Universidade Federal Fluminense (UFF) confirmou que o acusado havia iniciado o curso de Medicina em 1995, mas teve a matrícula cancelada por abandono em 2009, sem concluí-lo nem se transferir para outra instituição. Ainda assim, ingressou no Exército em 2004, como aspirante-a-oficial médico temporário, e passou a ocupar funções privativas da profissão, apresentando documentos falsos.

Entre 2005 e 2019, atuou em hospitais militares do Rio de Janeiro e de São Paulo, chegando a exercer atividades de perícia médica, chefiar setores hospitalares e até cursar pós-graduação lato sensu em Radiologia, sempre se passando por médico.

Um laudo pericial anexado ao processo apontou que, até dezembro de 2016, o réu recebeu cerca de R$ 1,58 milhão em remunerações indevidas, além de gerar prejuízo superior a R$ 316 mil à União com sua formação técnica, valores atualizados até 2020.

O STM restringiu a análise ao período em que o acusado atuou no Rio de Janeiro, entre 2004 e 2016, reconhecendo que ele obteve vantagens financeiras ilícitas e causou danos à Administração Militar. As acusações incluíram estelionato (art. 251 do Código Penal Militar), falsidade ideológica e exercício ilegal da medicina.
STM – Edição: Montedo.com

Respostas de 24

    1. Cadê o nome dele para quem foi atendido por ele, processa lo?

      Cadê a apuração se alguém morreu ou teve sequela “nas maos ” dele?

  1. Está feia a coisa…doutorado que não existe; indígena que não é “india”; médico que não é médico e por aí vai. Perdeu-se o controle ou é só incompetência mesmo? Nem falei sobre o des-controle de armas. Será uma crise? Ou o responsável não está nem aí? Ou pior, o controle severo, espartano, minucioso, meticuloso, burocrático é só quando a Praça apresenta o certificado de 2°grau?

    1. Verdade, quando apresentei o Certicado do Ensino Medio, simplesmente foi virado do avesso. Nao esta errado, porem o correto seria aplicar o mesmo rigor ao validar documentos dos Estamentos Superiores. Parabens pelo seu honesto comentario.

      1. Penso que essas ocorrem porque cada OM tem suas próprias peculiaridades. Embora a legislação seja unica, nem todos agentes públicos observam corretamente as regras. Assim, infelizmente, dá margem a esses tipos de falhas.

    2. Nem isso… tem muito carioca que para ascender ao QAOlato… comprou diploma de ensino médio supletivo… é todos sem exceções… passaram ilesos em Sindicancias… só não peça para eu citar nomes e CPF… esse Exército Brasileiro… melhor Exército do Brasil… é uma mãe da incompetência e do Arrumadinho… conclusão… tem muito capitão QAO por aí pousando de gatão… que nem ensino médio possui… Vida que segue…

  2. Laudo pericial demonstra que ele recebeu 1.58mi.

    Ainda que a posse seja anularada, ainda que ele não tivesse reunido os requisitos para posse, ele “trabalhou” e a uniao recebeu seu trabalho.

    Obviamente não cabe nenhum tipo de restituição. O tema é velho e se chama “funcionário de fato”.

    Mas perder tempo e dar destaque a uma perícia dessas, que em nada esclarece o exercício ilegal da medicina, só demonstra o quão amadora e desnecessária é a justiça militar.

    Por uma vara federal especializada em cada TRF já!!!

    1. Verdade. Salvo melhor juízo, penso que a devolução da remuneração recebida no periodo restaria configurado o “enriquecimento ilícito” da Administração.

      Agora, creio que valores de indenizações por cursos realizados (tipo, bolsas) devem ser devolvidos.

      Mas, com a palavra o Poder Judiciáro.

  3. Se Contar, ninguem acredita, mas um camarada serviu na minha, então, Unidade como Tenente Capelão sem ser padre e nem sequer tenente kkkkk.

    1. Os últimos veteranos que temos foram os pracinhas que lutaram na segunda guerra mundial. Esses viram os olhos do inimigo.
      O resto é embusteiro, contador de história, inventor de jargão etc. Veterano, faz me rir, só se for da guerra do papel.

  4. Não compreendo como pode haver militar temporário com mais de dez anos de serviço no Exército. Essa prática gera prejuízos à nação, pois concede direitos inexistentes a pessoas que não os possuem.

    O direito ao posto e a graduação é prerrogativa exclusiva da carreira militar. Se o indivíduo realizou o curso militar, tem assegurado esse direito. Entretanto, caso exerça atividade sem a devida habilitação, deve responder por exercício ilegal da profissão — e não pelo posto que ocupa.

    Importa destacar que, conforme dispõe a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), a remuneração do militar decorre diretamente do soldo correspondente ao posto ou à graduação, e não das funções desempenhadas ou qualificação que possui:

    Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019).

    Parágrafo único. A remuneração do militar será calculada com base no soldo inerente ao seu posto ou à sua graduação, independentemente do cargo que ocupar.

  5. É o “dible” do Didi Pedalada, torcida Brasileira. Lembram da história do general que não deixou o burrinho entrar na Academia Militar, senão saía aspirante a Oficial?

  6. Esse capitão médico não é exceção. Tem muitos oficiais por aí que falsificararam/ adulteraram diplomas de ensino médio para entrarem no quadro de acesso ao QAO. Muitos Hoje capitães, tenentes, imaginem o prejuízo ao erário. Sempre Foi uma prática comum na instituição para favorecer os filhos mais obedientes. Os bastardos não.

    1. História ou estória de quartel se falava que haviam vários casos muitos até passaram para a reserva.
      Certificado e diploma de curso profissionalizante, escola técnica, Senai, o antigo segundo grau e outros é o que mais Adulteravam , isso para entrar como praça, fora os diplomas comprados para entrarem como oficiais.
      Os apadrinhados conseguiam, faziam vista grossa, até certidão de nascimento com data adulterada passava.

  7. resumo, ele estava faltando um ano para ser formar em medicina e se apresentou voluntário para ser temporário na 1a RM RJ.
    nao conferiram o diploma, ele enrolou a comissão na bandeira.
    como temporario prestou concurso para essex e passou, chegou fardado na escola e como viram que era medico temporario mais uma vez não conferiram o diploma, ele cursou e se formou.
    conheci ele, era um bom medico por sinal.

  8. Há um tempo atrás eu vi um resultado de concurso para médicos na MB, pasmem tinha médicos passando no concurso com média 3,7 e olha que a maior foi 5,8. O que me motivou a fazer isso fora um atendimento que passei em ortopedia em um acidente de serviço no acrômio direito. O médico falou que não era nada sem, ao menos, realizar uma simples radiografia. Ao retornar em casa fui a uma consulta e a médica fez a anamnese e mandou fazer um RX que constatou luxação no acrômio. Fiquei 3 mesas fora e trabalhando com dor. Nunca mais fui a médico militar, pago do bolso. Pasmem, fui da saúde também, todavia com médias altas.

  9. Segundo a IA….

    Parecer Jurídico: Vício de Inconstitucionalidade e Imprescritibilidade no Acesso e Movimentação em Carreiras Militares

    I. Da Submissão das Forças Armadas ao Direito Administrativo Constitucional

    As Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), enquanto parte da Administração Pública Direta da União, encontram-se inequivocamente submetidas aos princípios e regras estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

    O Art. 37, caput, é claro ao determinar que a Administração Pública direta e indireta de todos os Poderes e esferas federativas deve obedecer, entre outros, ao princípio da legalidade.

    II. Postos, Graduações e a Reserva Legal (Art. 37, I, da CF/88)
    A estrutura hierárquica militar, composta por postos e graduações, é equivalente, para fins de acesso e movimentação, aos cargos e funções públicas civis.
    Nesse contexto, o Art. 37, I, da CF/88 é o marco normativo fundamental:
    > “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei…”
    >
    * Acesso e Ingresso: Seja para o ingresso em determinada carreira (como em quadros específicos de saúde ou técnicos) ou para o acesso a novos postos e graduações via promoção, a Constituição exige que os requisitos (cursos, tempo de serviço, exames, titulação, etc.) sejam definidos exclusivamente por lei.

    * Vício Inconstitucional: A nomeação ou promoção que se dá em desacordo com os requisitos legais, seja por meio de ato infralegal que contraria a lei (Decreto, Portaria, Edital) ou por fraude na comprovação dos requisitos exigidos em lei (documento falso), configura vício de inconstitucionalidade. O vício não é meramente de legalidade, pois atinge a própria Reserva Legal constitucionalmente imposta.

    III. Da Imprescritibilidade dos Atos Nulos e Inconstitucionais
    Os atos administrativos maculados por vício de inconstitucionalidade ou por fraude que impede o preenchimento de requisito legal são considerados nulos de pleno direito.

    A jurisprudência e a doutrina são unânimes: os institutos da prescrição e da decadência não se aplicam a situações que afrontam diretamente a Constituição Federal. O ato nulo jamais se convalida e pode ser revisto a qualquer tempo pela Administração, em virtude do princípio da autotutela administrativa (Súmula do STF).

    IV. Consequências Jurídicas e Responsabilidade

    A. Nulidade e Perda do Posto e Patente (Efeitos Ex Tunc)
    * Anulação do Ato: Nos casos de fraude (ex.: uso de diploma médico falso para ingresso no Quadro de Saúde; uso de certificado falso para ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais – QAO) ou de nomeação/promoção sem o preenchimento dos requisitos legais essenciais:

    * O ato de investidura (nomeação/promoção) deve ser anulado.

    * A anulação opera efeitos ex tunc (retroativos), retroagindo à data do ato viciado.

    * Situação Jurídica: Uma vez que o ato de nomeação/promoção é nulo, o militar jamais adquiriu legalmente o posto ou a graduação.

    Consequentemente, a punição não se configura como perda do Posto e da Patente (instituto que exige prévio julgamento pelo STM/STF, nos termos do art. 142, \S 3º, VI, CF/88), mas sim como a declaração da nulidade e a desconstituição da investidura por vício insanável.

    B. Responsabilidade Criminal
    A prática de fraude para ingresso ou promoção na carreira militar (como o uso de documento falso) acarreta, além da nulidade administrativa, a responsabilização na esfera criminal.
    Ademais, os agentes públicos militares ou civis que, tendo ciência da situação de inconstitucionalidade e do ilícito, se omitirem em seu dever de anular o ato ou de comunicar às autoridades competentes, podem ser responsabilizados criminalmente por prevaricação ou outros crimes correlatos ao dever funcional.

    V. Conclusão

    Os atos de investidura ou promoção em carreiras militares que violem a reserva legal do Art. 37, I, da CF/88, seja por contrariar a lei com norma infralegal, seja por se basearem em fraude para descumprir requisitos legais, são atos inconstitucionais e nulos de pleno direito.

    Tais vícios são insanáveis e imprescritíveis, podendo ser revistos a qualquer momento pela Administração, culminando na anulação do ato de investidura e no desligamento do militar, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.

  10. Se o ministério público militar fizesse um pente fino geral, com certeza teríamos inúmeras cartas patentes revogadas ou caçadas. Principalmente no que tange a autenticidade de diplomas. Pode ter certeza que seria uma gigantesca economia ao erário público.

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