TCU decide que direito à pensão militar ocorre somente após morte real, e não por morte ficta

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Não há previsão legal que considere o militar expulso ou demitido como falecido a partir da demissão, diz o Tribunal
O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que o direito à pensão militar só se configura após a morte real do militar, e não em decorrência de sua expulsão ou demissão — a chamada morte ficta. Para o TCU, a morte efetiva é requisito indispensável para o surgimento do direito dos beneficiários à pensão.

A decisão foi tomada após análise de representação do Ministério Público junto ao TCU, que questionava a legalidade do pagamento de pensão por morte ficta, o que equipararia o militar expulso ao militar falecido.

A representação tem como base o pagamento atual, pelos cofres públicos, de pensão aos herdeiros de um ex-major do Exército após sua expulsão da corporação, mesmo sem a confirmação de seu falecimento. O TCU constatou ainda que, em casos semelhantes, os pagamentos têm sido realizados imediatamente após a expulsão ou demissão, enquanto o militar ainda está vivo.

Ao analisar a questão, o Tribunal ressaltou que não há previsão legal que considere o militar expulso ou demitido como falecido a partir da demissão, como previa o Decreto-Lei 9.698/1946. Segundo o TCU, esse decreto foi revogado pelo Decreto-Lei 1.029/1969, e nenhum estatuto militar posterior equipara a perda de posto ou patente à condição de militar falecido. Assim, a instituição da morte ficta teria deixado de existir desde 1969.

De acordo com o Tribunal, os dispositivos legais e regulamentares indicam a morte do militar como único fato gerador do direito à pensão para os beneficiários registrados.

Recomendação à Casa Civil
Diante disso, o TCU considerou procedente a representação e recomendou à Casa Civil que adote providências para alterar ou revogar o § 4º do artigo 19 do Decreto 10.742/2021, de modo a alinhá-lo com as demais legislações, que a pensão não deve ser paga antes do falecimento do instituidor.

O Tribunal também comunicou a Casa Civil e o Ministério da Previdência Social que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas pelo militar expulso, conforme o artigo 20 da Lei 3.765/1960, não pode ser utilizado simultaneamente para fundamentar a concessão e o cálculo da pensão militar e de outro benefício previdenciário distinto.
EXTRA – Edição: Montedo.com

Respostas de 25

    1. Não tem efeito nenhum, e só uma recomendação. A lei prevê o TCU quer lacrar. Será que vai tecer as pensões das filhas do judiciário? Ou os super salários dos membros do TCU. tCU e órgão de controle não cria lei. Existe a lei e somente o congresso pode mudar.

      1. Enquanto o pensamento for esse, como o povo vai poder cobrar uma mudança se as próprias FA também participam do bacanal com dinheiro público?

      1. Sim.
        No eb sao vampiros.
        Tem toneladas dele assombrando seções.
        Nada produzem, apenas atrapalham.
        É uma força armada com cargos comissionados

      1. TODO SERVIDOR PÚBLICO PAGA MESMO APOSENTADO!!!
        Desde 2003!!!
        A diferença é que servidor público aposenta aos 65 anos com o teto do INSS, TODOS.

        E continuam contribuindo.

          1. E não é proporcional ao valor recolhido.
            De um servidor é a média de todos os valores.
            Do militar é simplesmente o maior soldo.
            Contribui como ten, cap… é promovido a coronel e no dia seguinte pede reserva… e ganha nesse valor de coronel.

            Parem de reclamar ou falar das outras carreiras!

  1. Você que tem uma filha maior de idade, aguardando para consumir uma pensão vitalícia do estado tic, tac, tic, tac, daqui a pouco as turmas posteriores a 2000 vão assumir o comando e por iniciativa destes essa pensão vai acabar, para devolver os 1,5% basta não transferir por 2 ou 3 anos tic, tac, tic, tac …

    1. A pensão das filhas é uma mamata que vai acabar em breve… quando isso ocorrer, teremos mais uma gordura no orçamento, já que atualmente são 68% do orçamento pra inativo e pensionista.

      Esse ano promoveu a turma de 1996 a general. Se não for a propria sociedade civil pagante (pelo congresso ou pelo judiciário), em poucos anos será o próprio exército a propor isso, já que as filhotas dos generais da ativa não terão esse privilégio medonho.

        1. Tem pensionista que nem nasceu.
          Cara se separa aos 50, casa com a novinha e mete um boneco aos 60.

          É muito imoral. Que fossem velhas. Elas devem trabalhar e não se aposentar com dinheiro público.

          Só pagar previdência privada a elas.
          Vai ver o preço, camará.

          É sinistro a filha do coroné ganhar mais que o sargento que está em forma pelo que o pai dela fez. Isso aqui não é um Império com títulos hereditários (filha do duque/conde/barão) não!

  2. Análise da inteligência artificial……

    1. O argumento do TCU (anexo)

    O TCU sustenta que:

    a “morte ficta” é um resquício do antigo montepio militar (art. 111 do Decreto-Lei nº 9.698/1946);

    após a Lei nº 13.954/2019, não haveria mais previsão legal para concessão de pensão em razão da perda de posto ou patente, sendo necessário o óbito real do militar (art. 71 da Lei nº 6.880/1980 e art. 13 do Decreto nº 10.742/2021);

    considerar a expulsão/exclusão como “morte ficta” violaria princípios constitucionais da moralidade, isonomia e equilíbrio atuarial.

    2. Contraponto jurídico: vigência do art. 20 da Lei nº 3.765/1960

    Ocorre que o TCU incorre em equívoco de interpretação normativa. O art. 20 da Lei nº 3.765/1960, com redação da Lei nº 13.954/2019, é expresso:

    > Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.
    Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista (…) deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.

    🔹 Portanto, o fato gerador da pensão, no caso de perda de posto, patente ou expulsão, é a data da exclusão do militar, e não a sua morte natural.

    3. Momento do fato gerador

    O TCU tentou deslocar o fato gerador para o óbito (com base no art. 71 da Lei nº 6.880/1980 e art. 13 do Decreto nº 10.742/2021), mas esses dispositivos se aplicam ao falecimento ou extravio, situações distintas.

    O art. 20 da Lei nº 3.765/1960 é norma especial e posterior, que regula especificamente a hipótese de perda de posto/patente ou expulsão.

    Logo, pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), prevalece o art. 20 sobre a regra geral do art. 71 do Estatuto dos Militares.

    4. Constituição Federal

    O direito decorre de contribuição obrigatória (art. 142, §3º, X, CF/88), logo possui natureza previdenciária especial.

    Negar a pensão aos beneficiários após a exclusão seria enriquecimento ilícito do Estado (violação ao art. 5º, II e XXXVI, CF/88), pois o militar contribuiu para custeio da pensão durante a ativa.

    A substituição de “herdeiros” por “beneficiários” na Lei nº 13.954/2019 reforça a natureza previdenciária, não sucessória, do benefício.

    5. Jurisprudência e doutrina

    O próprio STF, na ADI 4507/DF, reconheceu a constitucionalidade de regra análogo-previdenciária que garante pensão a dependentes de policiais/bombeiros expulsos, confirmando a compatibilidade da previsão com a Constituição.

    Assim, não procede a alegação de que a “morte ficta” seria incompatível com a CF/88.

    6. Conclusão

    O TCU incorre em erro ao equiparar a perda do posto/patente à “morte ficta” do regime revogado (Decreto-Lei nº 9.698/1946).

    O fato gerador da pensão militar prevista no art. 20 da Lei nº 3.765/1960 é a data da exclusão ou perda do posto/graduação, e não o falecimento do instituidor.

    O art. 71 da Lei nº 6.880/1980 e o art. 13 do Decreto nº 10.742/2021 aplicam-se apenas às hipóteses de morte real ou extravio, não revogando a hipótese específica do art. 20.

    Portanto, a concessão imediata da pensão aos beneficiários é constitucional, legal e coerente com o regime de proteção social dos militares.

  3. Não é a toa que estão na m…! quanta gente burra…não sabem nem o que estão falando, pensão de filha…..morte ficta….kkkkk….

  4. Pensão militar não é aposentadoria, é um previdência para os dependentes e não para o militar. Fica a questão da destinação do dinheiro arrecadado, ou restitui ao militar ou ao pensionista.

  5. A legislação prevê a morte ficta. Somente o Congresso Nacional pode revogar dispositivos de uma Lei. o tCU está jogando para a torcida. não é sua competência.

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