Tenho recebido de um comentarista algumas análises de temas jurídicos feitas utilizando a Inteligência Artificial. Pois não é que essa tal IA sabe das coisas?
Confira.
| Análise realizada por inteligência artificial sem correção.
1. INCONSTITUCIONALIDADE DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO QUANDO A LEI EXIGE ANTIGUIDADE A promoção por merecimento, quando a lei expressamente estabelece o critério de antiguidade, é inconstitucional e ilegal se fundada exclusivamente em regulamento ou decreto, pelos seguintes fundamentos constitucionais: Art. 5º, II, da Constituição Federal: > “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Art. 37, caput, da Constituição Federal: > “A administração pública obedecerá aos princípios da legalidade […]” Art. 84, IV, da Constituição Federal: > “Compete privativamente ao Presidente da República: […] IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.” 2. NULIDADE DOS ATOS DE PROMOÇÃO ILEGAIS A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao reconhecer que decretos ou regulamentos não podem estabelecer critérios de promoção não previstos na legislação: > ❝Decretos que introduzem critério de merecimento exorbitam do poder regulamentar e excedem os limites legais.❞ 🔴 Consequência Jurídica Imediata: Promoções realizadas exclusivamente por merecimento, quando a lei exige antiguidade, são:
3. MEIOS DE CORREÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E A LEI 9.784/1999 ✅ 3.1. Correção Administrativa – Autotutela > Fundamento: Art. 53 da Lei 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.” Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais […]”. 🔧 Medidas administrativas cabíveis:
⚖️ 3.2. Correção Judicial – Controle jurisdicional do ato administrativo ilegal > Fundamento: Princípio da legalidade (CF, art. 5º, II e art. 37), autotutela e jurisprudência consolidada. 📄 Ações cabíveis:
📌 Pedidos típicos:
4. MEDIDAS CORRETIVAS ESPECÍFICAS Para o militar preterido:
5. PRAZOS E PRESCRIÇÃO
6. EFEITOS PRÁTICOS ESPERADOS
✅ CONCLUSÃO GERAL A promoção por merecimento baseada em regulamento ou decreto, quando a lei exige antiguidade, é inconstitucional, ilegal e nula de pleno direito. Tanto a Administração Pública (por autotutela) quanto o Poder Judiciário (por controle de legalidade) devem anular esses atos, promover os militares preteridos, e garantir o devido ressarcimento financeiro e funcional, conforme os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e hierarquia. |
Respostas de 12
Essa “distorção” foi corrigida em 2019, confere?
Entrou o merecimento tbm ,mas nao foi descartado a antiguidade !
Excelente. Tem caso que o ST roubou todo o dinheiro do codomínio onde era síndico e nada deu. Foi promovido dois meses depois. A Prefeituta sabia de tudo…
🤔🤔🤔🤔🤔🤔
Que desperdício de leitura. Fala sério. Quem escreveu iss?
fiquei la 25 anos nunca fui bem conceituado e era pau pra toda obra ,,,CONCEITO BAIXOO pq?/ nao era babaoo
Dou outro exemplo: sargento flagrado furtando na OM, recebeu uma detenção de 20 dias, porém “para inglês ver”. Prosseguiu na carreira indo para a Reserva no posto de capitão QAO.
Quase todos os triângulos azuis e a desculpa foi não ter vivência nacional, a qual era para oficial e não praça
Estatuto dos Militares – Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem .
Hierarquia e Disciplina como Atribuições do Cargo Militar
A hierarquia e a disciplina constituem atributos institucionais próprios e exclusivos dos cargos militares, conferidos ao militar regularmente investido em posto ou graduação de caráter efetivo, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. Tais prerrogativas vinculam-se diretamente ao exercício das funções inerentes ao respectivo grau hierárquico, não sendo suscetíveis de extensão, delegação, recusa ou transferência a terceiros, a outras esferas, ou a níveis hierárquicos distintos.
Trata-se de prerrogativas indissociáveis da estrutura organizacional e funcional das Forças Armadas, cuja observância se dá nos estritos limites do cargo efetivamente ocupado, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
A proteção constitucional conferida à hierarquia e à disciplina somente pode ser invocada quando o militar estiver validamente investido no respectivo grau hierárquico, em conformidade com os requisitos formais e materiais previstos na Constituição Federal e na legislação aplicável. Qualquer desvio desse pressuposto compromete a legitimidade do exercício da autoridade decorrente da função hierárquica.
Deixa eu ver se entendi, tem muitos 2° QAO que na verdade , são Sub, pois foram promovidos em desacordo com a lei, pelo tal merecimento ( altos ESTUDOS) passaram a frente de muitos antigos veteranos casca grossa trabalhador?? É isso?
Agora o moita com altos estudos vc O começar falar inglês, assim ninguém vai entender… rsrs
Um jeito de acabar com isso seria dar uma carreira digna ao praça. Começa praça, morre praça! Mas tendo a compensação de um bom salário. Escalonamento independente dos oficiais.