STF julgará se é válida a regra que proíbe acesso de pessoas casadas a curso de formação de militares; decisão terá repercussão geral

Imagem: Escola de Sargentos das Armas

Controvérsia teve repercussão geral reconhecida, e solução será aplicada a casos semelhantes

Pedro Rocha
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional uma regra do Estatuto dos Militares (Lei 6880/1980) que restringe o acesso em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato. Segundo essa regra, somente pessoas sem filhos ou dependentes e que não sejam casadas ou tenham constituído união estável podem participar desses cursos.

A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1530083, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.388) por unanimidade. O julgamento de mérito será marcado posteriormente, e a solução servirá de parâmetro para casos semelhantes em todas as instâncias.

No caso dos autos, um militar casado recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou seu pedido para anular um edital do Curso de Formação e Graduação de Sargentos com essas exigências. Ele argumenta que a restrição é desproporcional, restringe seu direito de acesso a cargos públicos e ofende os princípios da proteção da família e da dignidade da pessoa humana. Também alega que a norma, instituída em 2019 pela Lei 13.954, promove discriminação em razão do estado civil, o que é vedado pela Constituição federal.

Sob outro aspecto, ele sustenta que servidores militares não são os únicos profissionais que precisam se afastar da família de tempos em tempos em razão do trabalho. Segundo ele, se a restrição fosse correta, deveria persistir por toda a carreira militar, e não apenas em seus estágios iniciais.

Ao defender a validade da norma, a União alega que as características do serviço militar justificariam a restrição, visando garantir a dedicação exclusiva e a disponibilidade permanente peculiar à carreira. A Procuradoria-Geral da República (PGR) considera que a vedação configura tratamento discriminatório incompatível com o princípio da isonomia.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux (relator) destacou a relevância da controvérsia, que extrapola o interesse individual do autor do recurso e tem impacto direto em todas as pessoas que pretendam ingressar nos cursos de formação e graduação de oficiais e praças. Nesse sentido, ele considera necessário que o STF se posicione sobre a questão para estabelecer se a restrição promove discriminação e viola direitos protegido pela Constituição Federal, como o da isonomia, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
STF

Respostas de 6

  1. não tem pq o exercito Proibir . e falo mais vejo sargentinho novo da esa novo com menos Disposicao que eu temporario de mec Auto. tem homem e mulheres da ESA aqui.

    pior ainda saos os npor nossa

    e a idade poseria ser at 40 anos

  2. EB sempre 30 anos atrasado. Desde os anos 90 existe nas UF um sistema de crédito. ora, existe uma carga horária obrigatória a ser cumprida. O Crédito é o tempo perdido.

    Se o al CFGS está perdendo TFM por qualquer motivo. Perde hora

    Se o Al CFGS pega uma dispensa para levar o filho ao médico. Perde hora

    Se o Al CFGS pega os dias de núpcias no meio do curso. Perde hora.

    E no final do ciclo, é feita a contagem das horas perdidas e quem atingiu o mínimo vai para o campo das bolinhas e quem não atingiu, pega sua reservista.

    É difícil controlar um ser humano em de regime internato?

    1. É absurdo que, em pleno Estado Democrático de Direito, um dos critérios para ocupar cargo público seja não ter família. Que mérito é esse que os militares tanto exaltam? Os critérios de mérito nas Forças Armadas são, no mínimo, questionáveis. Mais grave ainda é o fato de o Congresso Nacional ter aprovado uma norma com nítido teor discriminatório, frontalmente contrária aos princípios fundamentais da Constituição Federal.

      A Carta Magna de 1988, em seu artigo 3º, estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

      I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
      II – garantir o desenvolvimento nacional;
      III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
      IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

      Uma legislação que exclui cidadãos com base em sua condição familiar não apenas afronta esses objetivos, como também perpetua desigualdades e preconceitos inaceitáveis. É inadmissível que, em nome de um suposto mérito, se legitime a exclusão e a injustiça institucionalizada.

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