Tema 1.286: STJ decide que limite de 45% não vale para consignados de militares firmados antes da lei 14.509/22.
Ana Lucia S Andrade*
A consignação em folha de pagamento é uma forma de desconto automático sobre a remuneração, geralmente vinculada a contratos de empréstimo. Dentre os servidores que mais recorrem a essa modalidade estão os militares das Forças Armadas. Em 2022, a lei 14.509 alterou os limites de comprometimento da renda com tais descontos. A controvérsia surgiu quanto à aplicação retroativa da norma. O STJ, no julgamento do Tema 1.286, estabeleceu entendimento fundamental para o ordenamento jurídico e para a segurança das relações contratuais.
O presente artigo analisa a decisão proferida pela 1ª seção do STJ no julgamento do Tema repetitivo 1.286, que estabeleceu que não se aplica o limite de 45% para consignações facultativas contratadas por militares das Forças Armadas antes da vigência da lei 14.509/22.
A partir da vigência da referida lei, aplica-se cumulativamente o limite de 45% para descontos voluntários e a exigência de que resta ao menos 30% da remuneração líquida ao militar, conforme a MP 2.215-10/01.
Com base na legislação vigente, este estudo apresenta os efeitos práticos da decisão, exemplos comparativos e orientações para aplicação segura nos contratos de crédito.
1. A legislação aplicável aos militares
A MP 2.215-10/01, ainda em vigor, dispõe sobre a remuneração dos militares e determina em seu art. 14, §3º que é vedado ao militar receber quantia inferior a 30% da remuneração líquida após descontos obrigatórios e autorizados. Não há previsão legal, até 2022, de limite específico para consignados.
2. O advento da lei 14.509/22
Convertida da MP 1.132/22, a lei 14.509 fixou o limite de 45% para consignações facultativas, sendo 35% para empréstimos comuns, 5% para cartão de crédito e 5% para cartão de benefícios. A dúvida surgiu quanto à aplicação desse limite aos militares e aos contratos anteriores a sua vigência.
3. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.286
No REsp 2.145.185/RJ, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, a 1ª seção do STJ firmou a seguinte tese:
“Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022 […] não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos.”
4. Fundamentos da decisão
O STJ concluiu que a lei 14.509/22 não tem efeitos retroativos, e os militares, antes de sua vigência, estavam submetidos à MP 2.215-10/01 e às normas internas das Forças (portaria SEF/Exército 124/21, portaria GABAER 278/GC4/22 e SGM-302/Rev5/Mod2 da Marinha). Nenhuma impunha o limite de 45%.
5. A partir de quando há dupla limitação legal
Para contratos assinados a partir de 4/8/22, passa-se a exigir cumulativamente:
- Que resta ao menos 30% da remuneração líquida ao militar (MP 2.215-10/01);
- Que o total dos descontos facultativos não ultrapasse 45% da remuneração bruta (lei 14.509/22).
6. Exemplo prático comparativo
Um militar com R$ 10.000 de soldo:
- Antes da lei 14.509/22: Pode ter até R$ 7.000 em descontos totais (desde que sobre R$ 3.000 líquidos);
- Após a lei: Só pode ter R$ 4.500 em descontos facultativos, mesmo que a soma total ainda respeite os 30% líquidos.7. Conclusões
A tese do STJ esclarece a aplicação temporal da lei 14.509/22 e preserva a segurança jurídica dos contratos anteriores. Também impõe à administração militar e às instituições financeiras maior responsabilidade na concessão de crédito.8. Discussão
A decisão equilibra o princípio da legalidade com o da proteção ao consumidor. Evita retroatividade indevida e resguarda a previsibilidade dos contratos. Por outro lado, exige dos militares maior cautela ao contratar, e dos advogados, precisão técnica na análise dos casos concretos.9. Considerações finais
O Tema 1.286 do STJ tem efeitos práticos imensos, pois impacta diretamente a vida financeira de milhares de militares. O correto entendimento da data de corte e dos limites aplicáveis é essencial para evitar judicializações desnecessárias e proteger tanto o consumidor quanto o sistema de crédito.__________
1 BRASIL. Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. STJ. REsp 2.145.185/RJ. Tema 1.286.
2 PORTARIA SEF/CEX Nº 124, de 18 de fevereiro de 2021.
3 PORTARIA GABAER Nº 278/GC4/2022.
4 MARINHA DO BRASIL. SGM-302/Rev5/Mod2.
5 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.* Advogada há mais de 10 anos. Consultoria preventiva e contencioso estratégico nas áreas de Consumidor, Imobiliário, Contratos, Tributário, Família & Sucessões . Soluções jurídicas personalizadas.
MIgalhas/Edição: Montedo.com
Respostas de 10
Vem aí dor de cabeça para os que tem descontos superior aos 45% e ao mesmo tempo alívio para os militares.
as forças tem que cumprir e tirar da folha os empréstimos que não podem estar no contracheque.
Essa matéria interessa aos banqueiros e ao governo que nos dá uma merreca de aumento de salário para nos pressionar aos consignados em conluio com os bancos matando as forças armadas. isso é para forçar as forças armadas a morrerem de fome. chega desse tipo de matéria o salário tem que ser adequado para que a força não se submeta aos bancos e ao governo que usufrui dos consignados.
Como vou comprar um novo carro pra fazer UBER, se vai estourar minha margem?
Gosto de comprar avista.
E os oficiais se divertindo com cavalos e jogos empregando militares em horário de folga.
Opa! Estou indo agora no cara de osso ” caveira” comprar dinheiro.
“ bLOG DO Sr. MONTEDO NÃO PUBLICA ( CAMUFLA ) NADA SOBRE COORRUPÇÃO DO GOVERNO CORRUPTO “
O assunto não tem pertinência .não é “ bLOG DO MONTEDO “ . PORQUÊ ? RESPONDE ?.
a pata do cavalo do comandante ,durante o jogo de polo dos oficiais , quebrou !!!! . que notícia importante.o cavalo vai ser sacrificado.
outra importante: exército esconde despesa com atividade de polo.os cavalos estão comendo muito . o quê. picanha ou alfafa. alguém sabe dizer ?.
enquanto o tal “ baixo estamento “ come ,nem osso tem , mer… Com 4,5 %% vão fazer a festa. está O “ Baixo estamento“ muito feliz.
este tipo de assunto , não produz interesse . não é “ blog do sr MONTEDO
Por onde andam o tal “Sem Braço”, o tal “Duralex” ?? os infiltrados neste canal para defenestrar a classe militar. Eles não irão comentar sobre a roubalheira no INSS ??
Mas Não voltaram a cena do crime todos que foram condenados? Estão apenas raspando o fundo do Baú.