STF vai reanalisar reforma de militares portadores de HIV

STF

 

União contesta benefício concedido a militar temporário reformado por incapacidade

Mesmo após o Plenário do Supremo Tribunal Federal formar maioria para limitar o direto de militares diagnosticados com HIV à reforma por invalidez aos casos de incapacidade confirmados por junta superior de saúde, um pedido de destaque do relator, ministro Alexandre de Moraes, interrompeu o julgamento virtual nesta sexta-feira (28/3). Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial sem data definida.

O julgamento discute o Tema de repercussão geral 1.310, que busca definir se militares com HIV têm direito à reforma por incapacidade definitiva em razão do diagnóstico ou se é necessária a comprovação de incapacidade real por meio de análise individual de cada quadro.

Antes do pedido de destaque, nove ministros haviam votado. A tese divergente, do ministro Flávio Dino, havia alcançado o sexto voto. Ia superando a tese do relator, com dois votos. E o meio termo proposto pelo presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso.

O tema foi criado a partir do Recurso Extraordinário (RE) 1.447.945, movido pela União contra acórdão da 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.901.989.

Caso concreto

Um militar temporário com HIV ajuizou ação contra a União para anular o seu afastamento sem direito a benefícios do Exército, motivado pelo diagnóstico. O autor da ação pediu fosse pago auxílio-invalidez e que a base para o cálculo do benefício fosse o salário do cargo imediatamente superior ao que ocupava — geralmente o militar é promovido ao ser reformado.

Em primeira instância, teve o pedido negado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, então, reformou a sentença para garantir o direito ao benefício. Definiu, porém, que os valores seriam baseados no salário do último cargo que o demandante ocupou na ativa.

O autor da ação, então, apresentou o REsp 1.901.989, no qual voltou a pedir pelo uso do salário do cargo superior para o cálculo dos valores.

Contexto

Analisando o caso sob o Tema Repetitivo 1.088 com outros dois recursos (REsp 1.872.008 e REsp 1.878.406), o colegiado do STJ fixou tese reafirmando a jurisprudência da Corte que reconhecia o direito à reforma por incapacidade com base no simples diagnóstico. Porém, limitou a base de cálculo para os soldos ao salário ao último cargo ocupado pelo militar enquanto estava na ativa. Só aqueles com real invalidez receberão o aumento.

Eis a tese firmada: “O militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do artigo 110, parágrafo 1º, da Lei 6.880/1980″.

A União, então, solicitou a reforma do acórdão do STJ que fixou a tese. Pretende corrigir o entendimento de direito à reforma por incapacidade definitiva com base no mero diagnóstico do HIV. Requer a exigência de exames que comprovem a incapacidade para a concessão do benefício.

Argumenta que a dispensa de comprovação de incapacidade vai de encontro aos seguintes dispositivos da Constituição: artigos 142; 40, parágrafo 1º, inciso I e parágrafo 4º; e 201, inciso I. Assim como trechos da Lei 7.670/1988 e do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980).

Acrescenta que ter o vírus HIV não é a mesma coisa de ter aids, que existem tratamentos que possibilitam ao portador do vírus cada vez mais qualidade e expectativa de vida e que o afastamento da pessoas pelo simples diagnóstico representa um retrocesso na inclusão social alcançada nas últimas décadas.

Aponta, ainda, que a tese do STJ tem uma lógica que contraria a da posição firma pela 1ª Turma do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.387.784, quando o colegiado entendeu que eventual diagnóstico de doença sexualmente transmissível “não é motivo apto, por si só, para a eliminação de candidato (para ingresso na carreira militar)”.

Voto do relator

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, votou por negar o pedido da inicial e reformar a tese fixada pelo STJ. Sugeriu que o texto passe a vigorar com a seguinte redação: “O militar, portador assintomático do vírus HIV não pode ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019”. Foi acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin.

Em seu voto, citou a previsão de lei específica para tratar sobre a previdência social de militares. E o Estatuto dos Militares, que em seu artigo 106, inciso II, fala em incapacidade definitiva como requisito para a reforma por incapacidade. Assim como o inciso V do artigo 108, que prevê a incapacidade por “outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada”, complementado pelo parágrafo 2º, que exige de homologação por junta médica.

Lembrou também que a Lei 13.954/2019 alterou o artigo 109 do Estatuto, definindo a restrição do benefício para o militar incapaz de exercer “atividade militar”. E que a Lei 7.670/1988, que trata exclusivamente dos benefícios concedidos para as pessoas com HIV, confere ao Estatuto dos Militares a definição dos critérios para a reforma por invalidez.

O magistrado reiterou a defesa do direito à igualdade pelo Supremo por meio de decisões contrárias a qualquer tipo de discriminação. Como no julgamento da ADI 5.543, que declarou inconstitucional quarentena de 12 meses para a doação de sangue por homens que fazem sexo com outros homens. E a análise da ADI 2.341, que avaliou a política de prevenção e controle de DTSs do governo de Santa Catarina.

“Tanto a jurisprudência desta Corte, como as disposições constitucionais e legais que regulamentam o regime dos militares, além dos avanços da ciência que têm permitido aos portadores do vírus HIV um aumento da expectativa e da qualidade de vida não autorizam que se criem discriminação em relação a esses indivíduos em qualquer esfera social, em especial quando se trata da manutenção do trabalho”, escreveu.

Divergência

O ministro Flávio Dino abriu divergência ao discordar do relator sobre o efeito do julgamento para o caso concreto. Isso porque o direito ao benefício foi garantido pelo TRF-4 sem ter havido insurgência da União naquela instância.

“Bastava ao militar não ter interposto qualquer recurso da decisão do TRF-4 para que tivesse assegurado sua reforma por incapacidade com proventos no grau que ocupava na ativa, já que a União, repita-se, dessa condenação não recorreu. Assim, não se pode, nesse momento processual, discutir-se uma situação já consolidada”, argumentou.

Em seu voto, Dino concordou com Alexandre sobre limitar o direto à reforma por invalidez permanente para os militares com HIV que tiverem a invalidez comprovada. Porém, sentiu falta de menção à exigência de avaliação do paciente por uma junta média.

Sugeriu, então, outra redação para a tese: “O militar, portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio com a demonstração da incapacidade definitiva mediante a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela existência da citada incapacidade”.

Dino foi acompanhado por Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Luiz Fux e André Mendonça.

Terceira via

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, selecionou o que julgou mais adequado nas manifestações anteriores. Com relação ao caso concreto, concordou que o Supremo não deve avaliar o mérito do acórdão proferido pelo TRF-4, apenas focar na revisão da tese fixada pelo STJ, como propôs Dino. Porém, Barroso aderiu à sugestão de tese feita por Alexandre.

Clique aqui para ler o voto de Alexandre
Clique aqui para ler o voto de Dino
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Tema 1.310
RE 1.447.945

Consultor Jurídico – Edição: Montedo.com

Respostas de 14

  1. O grande problema que vejo que existe a Lei que ampara mas ficam criando portarias e parágrafos para cortar beneficio. Um atentato contra direitos, com picuinhas e alíneas, em cada órgão federal.

    1. Portarias não tem o poder de “cortar benefício” instituído por lei. Uma portaria é um simples ato administrativo infralegal.

      Quanto a mudanças feitas por “parágrafos”, isso pode ser feito se a lei for alterada. E quem pode alterar a lei é o Congresso.

      Nenhum “órgão federal” pode “cortar benefício” previsto numa lei por “portaria”.

      como dizia aquele “vidente”: “isso, non ecziste”.

    1. vai lá e contesta na justiça essa “injustiça” ou seja mamando como você mesmo disse.
      sou 1º Sgt e raros são os temporários vag@bundos, tenho curso superior em direito e independente se o oficial do caso for do CPOR ou OTT, muitos sargentos temporários tem que ralar para a cada ano terem seus contratos renovados. ao invés de invejar o cara reformado, estuda e vai ganhar mais em outra instituição ou mesmo no serviço privado que é pra onde estou indo depois de mais de anos marchando pra comandante.

      abraços!

  2. A questão é a necessidade de Higidez a que devem estar submetidos os militares em campanha onde a transfusão de sangue pode ser feita de braço para braço sem maiores possibilidades de aferir a saúde dos doadores e sem possibilidade de escolher quem vai doar.

  3. LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960.

    Art. 1º A previdência social organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.

    Art. 3º São excluídos do regime desta lei:

    I – os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana;

    Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, terão regime especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea ” f “, do inciso I, nas alíneas ” a “, ” b “, e ” c ” do inciso II e no inciso III do artigo 22.

  4. O universo problema é que o inciso II, III e IV, do art 37 da CF, diz que o cargo efetivo somente é ocupado após concurso público, nesse caso, temporário não é titular de cargo efetivo, como prevê o art. 40 da CF.

    Toda legislação infraconstitucional que seja incompatível com a Constituição Federal, será considerada revogada nesse caso, se a legislação contrariar o Art 37 e incisos II, III e IV, provendo cargos efetivos nas carreiras militares sem concurso público, será nulo,
    § 2º Art 37, CF, Inclusive para os militares.

    Melhore o texto

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

  5. Coisa de militar moita e vagabund@s, faz 10 anos que tenho HIV, faltam apenas 2 anos pra eu ir embora, aliás nunca nem comuniquei a administração que tenho vírus ( nem chefe nem amigos nem ninguém sabe ou precisa saber), ninguém deve saber de sua vida pessoal isso não existe, e esses hospitais são tão fracos que nem teste de HIV fazem, o meu só foram descobrir recentemente num exame de emergência por outra infecção( isso porque autorizei e assinei pra fazer o teste) que tive e não sarava de jeito nenhum, depois disso nunca mais perguntarem nada, só nas inspeções de saúde obrigatórias é que perguntam se estou sentindo algo, se não só pedem seu exame CD4 pra constar e só. HIV é como diabete, só controlar que v vai longe longe, quendo vejo ex colegas que se aposentaram com o vírus pedindo pra eu entrar em justiça pedindo reserva com posto acima me dá nos nervos, tai porque essa galera votou em esquerda e de tudo o que não presta nesse país, país de malandro onde v não pode ver um buraco que quer enfiar a mão pra tirar o pote achando que tem ouro, imagina se todo mundo civil ou militar que tem HIV for se aposentar, kkkkkkkkk, o peso na contas públicas será muito maior que os militares, porém como o HIV tem um estigma e preconceito e está mais ligado um pouco a pessoas homo( nada contra mas felizmente não sou) essa conta já deve estar bem alta e a turma da lacração está muda, acho que ultrapassa os militares sim, mas o problema devem ser os militares mesmo, esses moita…
    Será que nunca pensaram nisso? Na quantidade de nego que está recebendo auxílio ou se aposentando com base nessa lei dita acima?

    1. amigo é um direito seu não correr atrás dos seus direitos, mas pelo pouco que entendi você não adquiriu HIV dentro do quartel foi antes de entrar, então com certeza você não faz jus a nenhum tipo de direito em se tratando de reforma.
      já parou pra pensar que o problema não são os militares e sim os politicos que só estão retirando direitos dos militares, viúvas e dependentes? por acaso você ouviu falar em alguma PEC que acaba com a pensão das filhas dos juizes?
      quem onera mais os cofres publicos, politicos, juizes ou militares de baixa patente?
      quem é militar de carreira, vai se preparando que a corda tá apertando e vai apertar ainda mais, a tendencia é e poucos anos piorar e muito.

      abraços!

    2. ate acredito que o portador do Vírus possa trabalhar normal, porem deveria ter algumas Restrições como trabalho Estritamente administrativo, sem formaturas, Exercícios no terreno, etc. ao meu ver poderiam fazer alguma nova Função como se fossem um Funcionário publico (vestido de militar). Eles podem continuar fazendo as Funções Administrativas normais. Mas agora ficar 40 dias embarcado em Missão do cecma.. em um pef, operações no terreno ou ate coisas mais desgastantes. O Problema Que É 8 Ou 80. Coloca o cara em base adm de algum lugar.. pronto resolvido. (e ainda vai ter nego achando que estao dando o golpe).. Minha Opinião.

  6. Não meu amigo, tenho 28 anos de força, contrai tem uns 10 ou 12 anos, e sim eu não tenho direito e quem tá se aposentando por brecha da lei também não tem, com HIV estando saudável não! tem um monte de vagabundo apresentando laudos falsificados de que o HIV evoluiu para a AIDS para a administração, tudo pra se reformar e pedir soldo superior, vai pesquisar a vida do cara, fazendo academia e tudo fim de semana praia, como eu disse, país de parasita onde todos só querem uma boquinha, eu teria e vergonha de chegar na ADM e pedir reserva porque tenho HIV, eu que fui procurar ela não veio atrás de mim, vou viver muito se Deus quiser até porque minha carga viral tá indetectável

    1. calma meu amigo, não sai por aí chamando os outros de vag@bundos sem você ter prova do que está falando.
      Laudos falsos? Cara, cuidado que no meio disso tudo existe um perito Federal, designado pelo juiz que está julgando a causa, não é bem assim do jeito que você está dizendo, num passado onde não haviam tecnologias até possa ser que alguém tenha passado batido e mesmo assim estamos falando de uma doença que reage de formas diferentes em cada organismo, então, se você não quis correr atrás, contratar um advogado, para tentar se reformar com um vencimento a mais é direito seu, mas não coloque todos em um mesmo balaio, porque aí temos que partir do principio que do jeito que está, acha que vão valorizar os militares e dar aumento? mas para os politicos em geral desde o vereador, estes sim dão golpes utilizando aviões da FAB pra ir para seu estado mesmo tendo moradia no DF, enfim, não trate seus colegas de farda como os verdadeiros vag@bundos, cada um vai atrás do que acha de direito, se o juiz decidir que tem direito, então você chamar o militar de vag@bundo, estará indo contra o próprio juiz e olha que hoje em dia está cada vez mais difícil juiz facilitar qualquer coisa para militares.

      abraços e seja feliz na sua Reforma digna!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *