Coronel e tenente-coronel do Exército são condenados por fraude em licitação no HCE

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Oficiais receberam pena de um ano cada

Rio – Coronel e tenente-coronel da Reserva do Exército, denunciados pelo Ministério Público Militar, foram condenados, pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar no Rio de Janeiro, por terem fraudado, em prejuízo dos cofres públicos, processo administrativo instaurado para a aquisição de móveis para hotelaria hospitalar do Hospital Central do Exército (HCE). O valor total dos itens licitados no procedimento superava os R$ 46 milhões.

Os militares incorreram no crime previsto no artigo 339 do Código Penal Militar, “impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das Forças Armadas” e receberam pena de um ano de detenção, cada.

Conforme descrito na denúncia da 4ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro, os condenados “mesmo cientes das falhas administrativas que comprometiam o caráter competitivo do certame, não procederam aos ajustes necessários, tornando as aquisições realizadas pelo HCE e por outras organizações militares mais onerosas”.

De acordo com o apurado pelo MPM, o HCE abriu procedimento licitatório para aquisição de mobiliário relativo a hotelaria hospitalar. Após fase preparatória, o tenente-coronel condenado, então Ordenador de Despesas do HCE, encaminhou minuta do edital do referido pregão eletrônico para apreciação da Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio de Janeiro (CJU/RJ).

Parecer emitido pelo órgão consultivo indicou falhas que comprometiam o caráter competitivo do certame, além de inviabilizar a busca das melhores propostas, entre as quais:

  • a forma de realização do pregão, com agrupamento dos materiais a serem adquiridos, prejudicaria a competitividade e elevaria os preços;
  • o termo de homologação de procedimento licitatório não deveria ser usado como parâmetro para pesquisa de mercado e sugeria a pesquisa de preços pelo site Comprasnet, já que os preços ali registrados são inferiores aos cotados por fornecedores;
  • no caso da cotação com fornecedores, deveria ser usado como referência o menor preço cotado;
  • e reservar cota de até 25% do objeto da contratação para microempresas ou empresas de pequeno porte.

Ainda segundo o parecer, o procedimento licitatório só poderia seguir após o saneamento de tais aspectos. Contudo, os militares envolvidos não cumpriram com as indicações da CJU/RJ, apresentando termo de justificativa insuficiente. Os referidos oficiais do Exército mantiveram a disputa por grupos, o que inclusive foi objeto de impugnação.

Como ressalta o MPM, mesmo alertados, os agentes seguiram com a sistemática, proferindo decisões com informação inverídica sobre a aprovação do pregão pelo órgão consultivo. Análise feita pela Secretaria de Pesquisa e Apoio à Investigação (SPAI/MPM) revelou ainda que as transações se mostraram mais onerosas.

De acordo com a sentença emitida pelo juízo da 4ª CPJM/RJ, “não há dúvidas (mínimas) de que os Réus, então Ordenador de Despesas e então Chefe da Seção de Licitações e Contratos e pregoeiro do HCE, conduziram o pregão, em que teriam sido plotadas as ilegalidades narradas na Denúncia, fraudando o referido certame público, e não se pode pontilhar somente a alegada discordância. Ou seja, ficou comprovado que os acusados teriam encaminhado a minuta do referido edital à Controladoria-Geral da União (CJU), tendo sido emitido parecer consultivo indicativo de falhas que poderiam comprometer o caráter competitivo do Pregão”.

E acrescenta que, “os Réus mantiveram a sistemática escolhida por eles nas decisões administrativas, passando a divulgar oficialmente informação inverídica e fraudulenta sobre hipotética aprovação pelo órgão de controle federal”. Concluindo que “há tipicidade penal, e, não havendo comprovação de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público Militar deve ser julgado procedente”.

Na decisão, o CEJ/EB, à unanimidade de votos, julgou procedente a denúncia e condenou os acusados como incursos nas sanções do artigo 339 do Código Penal Militar, fixando, em relação a ambos, a pena-base de um ano de detenção, convertendo-a em pena de prisão, com regime inicial de cumprimento aberto, foi concedido aos condenados o direito de recorrer em liberdade. Resolveu, ainda, o CEJ, conceder aos militares a Suspensão Condicional da Execução da Pena (especial) pelo prazo de dois anos.
MPM – Edição: Montedo.com

6 respostas

  1. Em resumo: estão livres, leves e soltos.

    Viva a “justiça” militar que existe para proteger os integrantes dos “estamentos superiores”.

    Inutilidade total em tempo de paz.

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