O réu foi condenado à pena de um mês e dez dias de detenção pelo crime de usar indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito, delito previsto no Código Penal Militar (CPM).
A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que no dia 3 de janeiro de 2022, por volta das 14h, o réu foi preso em flagrante por uma patrulha da Polícia Militar Estadual pelo delito de ameaça, praticado contra sua companheira. O crime ocorreu na rua Eugênio Mussoi, no Bairro Urlândia.
No momento da prisão pelo crime de violência doméstica, o acusado vestia uma camiseta camuflada com a inscrição “Major Vargas”.
Junto com ele, foram encontrados uma mochila contendo um coldre, um simulacro de arma de fogo, além de fardamento do Exército. Na carteira do denunciado, os policiais encontraram um contracheque do Exército brasileiro, cópia de um cartão de saúde (Fusex) e três fotografias, nas quais ele aparece vestindo a farda do Exército. Durante as investigações, testemunhas informaram terem visto o homem usando fardamento militar em local público e terem ouvido dele a afirmação de que ele seria oficial do Exército.
O material apreendido foi examinado e periciado, tendo os peritos concluído que, em relação ao fardamento, perante a sociedade civil em geral, ele se passa facilmente por uniforme autêntico e regulamentar utilizado pelos integrantes da Força Terrestre. Já em relação ao aparelho celular apreendido, os peritos encontraram diversas imagens em que o acusado aparecia trajando fardamento do Exército, com a inscrição “Maj Vargas”, tanto em ambientes públicos como em ambientes supostamente residenciais.
Ele também se apresentava no Facebook usando uniforme camuflado do Exército Brasileiro. Denunciado, foi processado e julgado na primeira instância da Justiça Militar da União, em Santa Maria (RS). Na ação penal, diante do pedido da defesa, o juiz federal da Justiça Militar determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental. Mesmo depois de reiteradas tentativas de intimação, o acusado não compareceu à consulta médica para fins de realização de perícia. A defesa, feita pela Defensoria Pública da União (DPU), também certificou que o réu se encontrava internado no Hospital Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre (RS), em razão de diagnóstico de esquizofrenia e apresentou documentação médica fornecida supostamente pelo hospital psiquiátrico.
Ao ser requerido a se pronunciar e a enviar cópias dos prontuários médicos do acusado, o hospital informou que o réu não constava como paciente em seus registros. Diante do esgotamento dos recursos para a sua localização, o juízo arquivou o pedido de Incidente de Insanidade Mental e deu prosseguimento regular à ação penal militar.
Durante o julgamento, a DPU disse que, apesar do não comparecimento do acusado para a realização da perícia, estaria suficientemente demonstrado pela defesa que o réu não apresentava completa sanidade psíquica desde o ano de 2017. Em seguida, sustentou que a vestimenta apreendida não se trataria de uniforme do Exército Brasileiro (EB), mas sim de traje camuflado de praticantes de airsoft. Arguiu também que o réu não possuía condições de discernir tal característica em razão de sua patologia, a qual o fazia acreditar ser oficial do Exército Brasileiro. Por isso, pediu a absolvição do apelante.
Mas o juiz federal da Auditoria Militar de Santa Maria (RS) decidiu considerar o réu culpado e condená-lo.
A defesa, insatisfeita, apresentou apelação ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. “Ficou cabalmente demonstrado, por meio de atestados médicos contemporâneos à época dos fatos, que o recorrente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta”, disse o advogado, pedindo a absolvição “diante da evidente inimputabilidade do Réu”.
Por sua vez, o Ministério Público Militar destacou que todas as medidas foram providenciadas a fim de evidenciar as condições médicas do acusado ao tempo da conduta e que dessas diligências não sobrevieram provas que determinassem a sua inimputabilidade. Ressaltou ainda que o dolo de praticar o delito restou devidamente comprovado, bem como requereu a manutenção da Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ao apreciar o caso, o ministro do STM Péricles Aurélio Lima de Queiroz manteve a condenação de primeira instância. No entanto, acatou parcialmente o pedido da defesa para excluir a alínea “A” das condições de cumprimento do “sursis” (suspensão condicional da pena) previstas no artigo 626 do Código de Processo Penal Militar – tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho. Por unanimidade, os demais ministros seguiram o voto do relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000003-03.2024.7.00.0000/RS
STM – Edição: Montedo.com
2 respostas
Interessante notar a ação do defensor público.
Informou estar o réu numa clínica psiquiátrica e apresentou supsota documentação médica da clínica.
Instada, a clínica negou que o réu fosse seu paciente ou estivesse internado.
Pra se fantasiar de militar não pode ser normal mesmo.
Se soubesse que um major nao manda nem na propria bexiga