“Função militar é subalterna”, afirma Dino em seu voto contra poder moderador das Forças Armadas

Flávio Dino Ordem do Mérito da Defesa

É o 3º voto no sentido de definir os limites constitucionais da atuação das Forças Armadas

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou neste domingo, 31, data em que o golpe militar de 1964 completa 60 anos, contra qualquer interpretação que permita uma intervenção das Forças Armadas sobre os Poderes da República ou as classifique como ‘poder moderador’. No voto, o magistrado afirmou que não existe um ‘poder militar’.

É o terceiro voto no sentido de definir os limites constitucionais da atuação das Forças Armadas e de ressaltar que a Constituição não dá aos militares a atribuição de moderar conflitos dos Três Poderes.

‘O poder é apenas civil, constituído por três ramos ungidos pela soberania popular, direta ou indiretamente. A tais poderes constitucionais, a função militar é subalterna’, destacou o ministro Flávio Dino.

Flávio Dino ainda usou o voto para criticar o golpe de 1964, que ele chamou de ‘período abominável’. ‘O Estado de Direito foi destroçado pelo uso ilegítimo da força’, escreveu. ‘São páginas, em larga medida, superadas na nossa história. Contudo, ainda subsistem ecos desse passado que teima em não passar, o que prova que não é tão passado como aparenta ser.’

No voto, Dino ainda sugeriu que todas as organizações militares, inclusive escolas de formação, sejam comunicadas do resultado do julgamento assim que ele for finalizado.

‘Dúvida não paira de que devem ser eliminadas quaisquer teses que ultrapassem ou fraudem o real sentido do artigo 142 da Constituição Federal, fixado de modo imperativo e inequívoco por este Supremo Tribunal’, pontuou o ministro.

Amplamente citado por apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro, durante manifestações na porta de quartéis do Exército, entre novembro e dezembro de 2022, o artigo 142 versa sobre a função das Forças Armadas no País. O dispositivo legal aponta que ‘as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem’.

Na visão dos apoiadores de Bolsonaro, contudo, este trecho da legislação seria uma autorização constitucional para que Exército, Marinha e Aeronáutica atuassem como um ‘poder moderador’, se convocados a uma ‘intervenção militar’. Este entendimento seria uma forma de embasar ações antidemocráticas e contestar o resultado das urnas, que haviam dado a vitória ao atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nas eleições de 2022.

Juristas consultado pelo Estadão, naquela ocasião, apontavam que não havia respaldo legal para a interpretação dos apoiadores de Bolsonaro. O ex-presidente havia mencionado o artigo 142 durante uma reunião ministerial em 2020, com a tese de que as Forças Armadas teriam poder de moderar conflitos entre os Três Poderes.

‘Nós queremos fazer cumprir o artigo 142 da Constituição. Todo mundo quer fazer cumprir o artigo 142 da Constituição. E, havendo necessidade, qualquer dos Poderes pode, né? Pedir às Forças Armadas que intervenham para restabelecer a ordem no Brasil’, disse o então presidente.

O julgamento começou na última sexta-feira, 29, e os ministros têm até o próximo dia 8 para lançar seus posicionamentos no sistema. O caso é referente a uma ação movida pelo PDT em 2020. O partido questiona as regras de emprego das Forças Armadas e a atribuição do Poder Executivo sobre elas.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, votou na sexta-feira, 29, afirmando que a Constituição não encoraja ruptura democrática. Em seu voto, o ministro afirma que a interpretação do artigo 142 deve ser feita considerando todo o sistema legal brasileiro, especialmente no que diz respeito à separação dos Poderes, e relembra que as Forças Armadas não são um Poder, mas sim uma instituição à disposição deles.

Para Fux, a Constituição não autoriza que o presidente da República recorra às Forças Armadas contra os outros dois Poderes – Legislativo e Judiciário -, bem como não concede aos militares a atribuição de moderar eventuais conflitos entre Executivo, Legislativo e Judiciário.

‘Qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição’, disse o ministro em seu voto, acrescentando ser urgente ‘constranger interpretações perigosas que permitam a deturpação do texto constitucional e de seus pilares e ameacem o Estado Democrático de Direito’.

Fux já havia dado um parecer individual em 2020 sobre a consulta do PDT, afirmando que, apesar de a lei mencionar que o presidente da República tem autoridade suprema sobre as Forças Armadas, ela ‘não se sobrepõe à separação e à harmonia entre os Poderes’.

O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, acompanhou o voto de Fux.

ESTADÃO

Respostas de 19

  1. Os Cursos Militares Precisam Ter No Currículo Obrigatório Das Escolas A Disciplina De Direito Constitucional, O Art. 142 Da CF É De Fácil Interpretação, Não Precisava De Interpretação Do STF Para Dizer O Óbvio.

  2. Todos os militares sabiam da interpretação do ART 142 até a chegada do falso messias e seu sentimento golpista.

    Teria sido melhor aceitar a derrota e voltar melhor na próxima eleição.

  3. Cabe ao stf Legislar?
    O congresso nacional está de quatro, não é nem de joelhos.
    O senado tem presidente?
    A Câmara dos deputados tem presidente?
    A câmara deixou deputados serem presos fora de flagrante e sem consultar a casa do povo.
    É de fato então cabe ao stf legislar.

    1. As verdadeiras perguntas são:
      1) O legislativo está cumprindo sua função típica?
      2) O presidente do Senado e da Câmara está fazendo seu papel constitucional?
      3) Deputados atuando encobrindo ou alterando a verdade dos fatos judiciais não podem ser presos?
      4) O STF é o intérprete da Constituição, sendo assim, por inércia do legislativo, acaba resolvendo o caso concreto o que é seu dever. Portanto, vamos fazer as perguntas certas, atacando quem é de direito. Obrigado!

  4. O Dino agora esta com a faca e o queijo na mão para ferrar de vez com as Forças Armadas, o Xandão já é de fato o novo Comandante do Exército, agora junta com o Dino o Comunista ai sim que as Forças Armadas vai para o brejo mesmo.

  5. Alguém Me Tira Uma Dúvida Jurídica: Como Fica A Situação Do Militar Da Reserva Remunerada Que Perde Posto E Patente Ou Praça Excluído A Bem Da Disciplina?

    Ele Fica Sem Renda Nenhuma? Toda A Remuneração Fica Para Os Dependentes?

    Ele Pode Aproveitar O Tempo De Serviço E Contribuições Para O Inss, Caso Conplete O Tempo Em Emprego Civil?

    1. Se ele acaso trabalhar, contribuir e reunir os requisitos da nova relação securitária no INSS, claro, poderá se aposentar ou ter alguma outro benefício do sistema, quanto a tempo, não se pode contar tempo ficto, já que nesse caso o tempo já foi usado.

  6. RÁ, RÁ, RÁ, RÁ, RÁ! E quando certo assessor do advindo do baixo clero chamou os graduados de “Estamentos Inferiores” ? 🙂

  7. Para Anônimo De 1 De Abril De 2024 Às 14:08

    Até Onde Eu Sei, A Remuneração Proporcional Ou Proventos Dos Militares Que Perderam O Posto Ou Graduação , Ficarão Para Os Pensionistas Que Fazem Jus A Pensão Militar E Nenhum Direito Remuneratório Os Cassados Terão, E O Tempo De Serviço Público Pode Ser Utilizado Para A Aposentadoria No INSS.

    Servidor Público Que Teve Aposentadoria Cassada Pode Aproveitar O Período De Contribuição Do RGPS

    Em Sessão Ordinária Realizada No Dia 12 De Março, A Turma Nacional De Uniformização Dos Juizados Especiais Federais (TNU) Fixou A Seguinte Tese: “O Servidor Público Aposentado No RPPS E Que Sofrer Pena De Cassação De Sua Aposentadoria Pode Utilizar O Respectivo Período Contributivo Para Requerer Aposentadoria No RGPS, Devidamente Comprovado Por Meio De Certidão De Tempo De Contribuição Fornecida Pelo Órgão Público Competente” (Tema 233).

    O Pedido De Interpretação De Uniformização De Lei Foi Interposto Pela Parte Autora, Com Base No Art. 14, § 2º, Da Lei N. 10.259/2001, Em Face De Acórdão Prolatado Pela 4ª Turma Recursal Do Rio De Janeiro, Que Deu Provimento Ao Recurso Do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS). Na Ocasião, Foi Julgado Improcedente O Pedido De Aproveitamento De Período Contributivo Do Regime Próprio De Previdência Social (RPPS) No Regime Geral De Previdência Social (RGPS), Em Face Da Pena De Cassação De Aposentadoria Pública Imposta À Autora. Segundo A Interessada, Há Possibilidade De Aproveitamento Do Tempo De Contribuição No RGPS, Em Decorrência Da Cassação Da Aposentadoria Estatutária Do Servidor.

    Critérios

    O Relator Do Processo Na TNU, Juiz Federal Erivaldo Ribeiro Dos Santos, Iniciou Sua Apresentação De Motivos Ressaltando Que O Caso Trata Da Cassação Da Aposentadoria De Uma Servidora Vinculada Ao Departamento De Trânsito Do Distrito Federal (Detran).

    Segundo O Magistrado, Tanto O Superior Tribunal De Justiça (STJ) Quanto O Supremo Tribunal Federal (STF) Já Decidiram Ser Possível Cassar A Aposentadoria De Servidor Público Com Base No Art. 127, IV, C/C 134, Da Lei N. 8.112/1990, Não Obstante O Caráter Contributivo De Que Se Reveste O Benefício Previdenciário.

    O Juiz Relator Afirmou Que A Questão A Ser Dirimida Diz Respeito Às Contribuições Vertidas Ao RPPS, Especificamente, Se Estas Podem Ser Utilizadas No RGPS, Após Aplicada A Pena De Cassação Da Aposentadoria Do Servidor Público.

    Após A Contextualização, O Magistrado Defendeu Que Não Consta Da Decisão Que Cassou A Aposentadoria Da Autora Qualquer Reflexo Que Resulte Na Invalidação Ou Perdimento Também Das Contribuições Vertidas Ao RPPS, Nem Vedação Específica Para Que Sejam Utilizadas Com Objetivo De Contagem Recíproca. Também A Constituição, Em Seu Art. 201, § 9º, Ao Assegurar A Contagem Recíproca Do Tempo De Contribuição Entre O Regime Geral De Previdência Social E Os Regimes Próprios De Previdência Social, E Destes Entre Si, Não Ressalvou A Hipótese Dos Autos.

    Decisão

    Por Fim, O Relator Afirmou Que O Decreto N. 3.048/1999, Ao Regular O Tema, Além De Não Ressalvar A Hipótese Dos Autos, Expressamente Prevê Emissão De CTC Ao Servidor Demitido, Nos Termos Do Art. 130, § 3º, Inciso II, Sendo Certo Que A Demissão Também É Uma Penalidade, Nos Termos Do Art. 127, Inciso III, Da Lei N. 8.112/1990. Nesse Sentido, Indicou Jurisprudência Advinda Dos Tribunais Regionais Federais Da 4ª E 5ª Região: “Assim, Em Face Dos Limites Da Pena Aplicada, E Não Havendo Ressalva Na Legislação De Regência, Considero Que As Contribuições Vertidas No RPPS Poderão Ser Aproveitadas No RGPS, Mediante A Expedição De CTC E Filiação Ao RGPS, Mesmo Quando O Servidor Tiver Sua Aposentadoria Cassada”, Completou O Magistrado.

    Em Relação Ao Caso Concreto Submetido A Julgamento, O Juiz Relator Aplicou A Questão De Ordem N. 38, Afirmando Que Não Há Matéria De Fato A Ser Apreciada Na Origem, E Determinou O Restabelecimento Da Sentença, Na Íntegra, Condenando O INSS Ao Pagamento De Honorários Advocatícios, Fixados Em 10% Sobre O Valor Da Condenação (Lei N. 9.099/1995, Art. 55), Excluída Sua Incidência Sobre As Parcelas Vencidas Posteriormente À Prolação Da Sentença (STJ, Súmula 111).

    https://Www.Cjf.Jus.Br/Cjf/Noticias/2020/04-Abril/Servidor-Publico-Que-Teve-Aposentadoria-Cassada-Pode-Aproveitar-O-Periodo-De-Contribuicao-Do-Rgps

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