Afinal, o que é um “Tribunal de Honra”?

Agradeço ao leitor que prestou uma grande colaboração, ao lembrar que cabe ao Conselho de Justificação a missão de julgar a situação de militares de carreira para que permaneçam na condição de oficiais.

Na história recente, o caso mais notório foi o do Capitão Jair Messias Bolsonaro, julgado indigno para o oficialato no início de 1988. Segundo o Conselho que o julgou, o então capitão mentiu “ao longo de todo o processo” e teve “comportamento aético e incompatível com o pundonor militar e o decoro da classe, ao passar à imprensa informações sobre sua instituição”.

A sentença foi derrubada pelo STM, por 8 votos a 4, o que permitiu a transferência compulsória de Bolsonaro para a reserva, após sua eleição como vereador no Rio de Janeiro. Bolsonaro acabou punido com quinze dias de prisão disciplinar.

LEI No 5.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972.

Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas – militar de carreira – para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex officio” o oficial das forças armadas:

I – acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

II – considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;

III – afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV – condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

V – pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

Parágrafo único. É considerado, entre outros, para os efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo o oficial das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 3º O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

I – automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º; e

II – a critério do respectivo Ministro, no caso do item I, do artigo 2º.

Art. 5º O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais, da ativa, da Força Armada do justificante, de posto superior ao seu.

§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da ativa, e o presidente, o que lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.

§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

a) o oficial que formulou a acusação;

b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

c) os oficiais subalternos.

§ 3º Quando o justificante é oficial-general cujo posto não permita a nomeação de membros do Conselho de Justificação com posto superior, estes serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.

§ 4o Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.

Art. 14. É da competência do Superior Tribunal Militar julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos por Ministro Militar.

Art. 15. No Superior Tribunal Militar, distribuido o processo, é o mesmo relatado por um dos Ministros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manisfestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo único. Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.

Art. 16. O Superior Tribunal Militar, caso julgue provado que o oficial é culpado de ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:

I – declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou

II – determinar sua reforma.

§ 1º A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º A reforma do oficial ou sua demissão “ex officio” conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuado pelo Ministro Militar respectivo ou encaminhada ao Presidente da República, tão logo seja publicado o acórdão do Superior Tribunal Militar.

Art. 17. Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 5.300, de 29 de junho de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

5 respostas

  1. Os graves prejuízos Às FFAA continuam, caso o STM e instrutores da Akadimia tivessem feito o correto, suas missões institucionais, o capitão desajustado não chegaria à presidência.

  2. Em relação ao título que aponta para o tema dos tribunais de honra, o interessante post inicia com a afirmação de que o caso mais notório da história recente foi a submissão do Capitão Jair Messias Bolsonaro ao conselho de justificação e, por seus membros, julgado indigno para o oficialato no início de 1988. Mais adiante o texto esclarece que o Superior Tribunal Militar derrubou a sentença do conselho permitindo ao dito oficial sua transferência para a reserva remunerada após eleito vereador no Município do Rio de Janeiro.

    Desde a eleição de Jair Bolsonaro como 38º Presidente da República, seus detratores invocam esse momento de sua biografia com o intento de rotulá-lo como um mau militar utilizando a decisão do conselho de justificação como uma espécie de pedigree negativo destacando exageradamente essa decisão administrativa de não justificação, que não é sentença, nem declara oficial indigno, da decisão judicial absolutória exarada por órgão do Poder Judiciário, no caso o STM, que o declarou digno de permanecer no Exército.

    Um conselho de justificação não emite sentença pois trata-se de um órgão meramente opinativo, sua decisão limita-se a analisar de forma cartorial os documentos desse procedimento administrativo limitando-se a informar se há justificação ou não para as condutas imputadas ao acusado.

    Concluída essa fase sem a justificação do acusado, os autos administrativos são encaminhados pelo Comandante da Força ao Superior Tribunal Militar, ali autuado onde se inicia o respectivo processo judicial com a participação da defesa e do Ministério Público Militar. Caso o STM acolha a tese da defesa, como foi o caso do Cap Jair Bolsonaro, a corte emite sentença absolvendo o acusado e arquivando o processo, desse ponto em diante, o que prevalece é a decisão judicial, assim, do ponto de vista eminentemente técnico é a inocência que prevaleceu e inocente rótulo adquirido.

    Quanto a história recente e notoriedade em casos de conselho de justificação, mais emblemática é a situação do então Tenente Vinícius Ghidetti de Moares Andrade, envolvido na morte de três pessoas no morro da Providência em 2008, sem, no entanto, ganhar a dimensão midiática aplicada ao ex-presidente, o que torna interessante o duplo padrão adotado em relação a quem sabidamente um lado da elite política nacional elegeu como inimigo submetendo-o e a sua família a um sistemático escrutínio e ataques em redes sociais, no processo legislativo e em âmbito judicial. No extremo oposto um alegado erro de endereçamento postal foi suficiente para a impor uma narrativa que é melhor representada naquele filme de ficção onde homens usando ternos pretos disparam flash nas pessoas fazendo-as esquecer o óbvio, neste caso, mesmo diante da existência solar de provas, o ungido é inocente e ai de quem disser o contrário. Jair Messias não, embora com sentença absolutória transitada em julgado há mais de trinta anos, que o considerou digno de pertencer ao Exército. Sua saída ocorreu tempo depois devido a eleição para vereador no Município do Rio de Janeiro e, parafraseando um certo jornalista em programa de âmbito nacional: “o senhor não deve nada à justiça”.

    1. Próprio do advogado do diabo…

      Foi julgado indigno! O STM ( inútil desde sempre) revogou a indignidade ( será isso possível?) Então o Capitão foi, a semelhança de outro, desindignado!!!

      Prova cabal que o STM é a própria indignidade.

      1. Ao anônimo de 7 de março de 2024 às 21:07:

        A ignorância é uma virtude para ignorantes, segundo ignorantes.

        Quem julga indignidade é o STM, o conselho só pode manifestar-se como justificado ou não justificado, tanto que não há a figura de réu ou acusado no procedimento, ele é Justificante. ponto.

        É a lei, a sentença foi pela dignidade, por isso permaneceu no serviço ativo e só saiu porque concorreu a cargo legislativo e foi eleito. Do contrário permaneceria até a reserva por limite de idade ou a pedido.

        Foi julgado digno (desenhando para você).

  3. Não sei não! Acho que o STF visitará a Constitucionalidade dessa lei quando começarem os julgamentos do golpe, da vacina, da ORCRIM e demais crimes que por ventura surgirem, ou alguém acha que o STF condenará alguém e a perda do cargo sendo efeito automático da sentença ele deixará sua decisão a escrutínio do STM, um tribunal inferior? Aguardemos chegar a tal capítulo, pois não é a toa que o Ex-Senador e atual Ministro do STF, antes de sair do Senado já deixou prontinho um PL para caçar a Reserva Remunerada de condenados “militares”, esse vai ser o voto divergente. Mais uma vez aguardemos!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo